- A COE da 2ª CEPDC será composta por 35 (trinta e cinco) membros dentre Agentes de Proteção e Defesa Civil, representantes da Sociedade Civil, dos Conselhos Profissionais e de Políticas Públicas e da Comunidade Científica, conforme disposto no §1º deste artigo.§ 1º- A Comissão Organizadora Estadual - COE será composta por representantes dos órgãos e entidades abaixo arrolados:
IPoder Público e Agentes de Defesa Civil:
a)Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Estado da Bahia;
b)Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
c)Ministério Público do Estado da Bahia;
d)Assembleia Legislativa da Bahia;
e)Secretária da Segurança Pública;
f)Secretária da Saúde;
g)Secretária de Desenvolvimento Urbano;
h)Casa Civil;
i)Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura;
j)Secretaria de Comunicação Social;
k)Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
l)Secretaria da Educação;
m)Secretaria de Infra-Estrutura;
n)Secretaria do Meio Ambiente;
o)Secretaria do Planejamento;
p)Secretaria de Relações Institucionais;
q)Casa Militar do Governador;
IISociedade Civil:
a)União dos Municípios da Bahia - UPB;
b)Confederação Nacional das Associações de Moradores - CONAM;
c)Cáritas Brasileira;
d)União de Negros pela Igualdade - UNEGRO;
e)Organização de Ajuda Humanitária ? AENFASEG;
IIIConselhos Profissionais e de Políticas Públicas:
a)Comitê Brasileiro de Barragens - CBDB;
b)Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia - CREA;
c)Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia - CAU;
d)Conselho Estadual de Educação;
e)Conselho Estadual de Saúde;
f)Conselho Estadual de Assistência Social;
g)Conselho Estadual das Cidades;
IVOrganização Industrial:
a)Federação das Indústrias do Estado da Bahia ? FIEB;
VComunidade Científica:
a)Universidade Federal da Bahia - UFBA;
b)Universidade do Estado da Bahia - UNEB.
§ 2º- Os órgãos e entidades arrolados no § 1º deste artigo deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, mediante comunicação direcionada ao Presidente da Comissão Organizadora Estadual em até 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto.
§ 3º- A COE será presidida pelo Superintendente de Proteção e Defesa Civil, membro nato, e, em sua ausência, por servidor por ele designado.
§ 4º- O Presidente da COE poderá, excepcionalmente, convidar outros órgãos e pessoas que desempenhem funções pertinentes ao tema da 2ª CNDPC a participar das reuniões da COE.