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Decreto Estadual da Bahia nº 14924, de 17 de janeiro de 2014

Nº 14924/2014

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 53033/2013, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411130066201, na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 5.085,00m², pertencente a quem de direito, com as acessões e benfeitorias nela existentes, situada na Av. Luís Viana Filho, próxima ao Condomínio Vilas do Flamboyants, Município de Salvador - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 564.083,572 e Y = 8.570.001,553, com ângulo de 95º21' e distância de 6,03m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 564.084,278 e Y = 8.570.001,504; daí, com ângulo de 187º22' e distância de 0,71m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 564.138,378 e Y = 8.570.004,754; daí, com ângulo de 92º05' e distância de 54,20m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 564.145,945 e Y = 8.569.926,464; daí, com ângulo de 273º28' e distância de 78,66m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 564.212,117 e Y = 8.569.936,922; daí, com ângulo de 156º26' e distância de 66,99 m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 564.244,452 e Y = 8.569.928,513; daí, com ângulo de 221º16' e distância de 33,41m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas X = 564.258,961 e Y = 8.569.935,806; daí, com ângulo de 133º43' e distância de 16,24m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas X = 564.296,231 e Y = 8.569.922,532; daí, com ângulo de 126º53' e distância de 39,56m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas X = 564.306,252 e Y = 8.569.890,308; daí, com ângulo de 198º28' e distância de 26,84m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas X = 564.316,645 e Y = 8.569.875,917; daí, com ângulo de 303º21' e distância de 17,75m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas X = 564.340,338 e Y = 8.569.938,241; daí, com ângulo de 82º06' e distância de 66,67m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas X = 564.376,601 e Y = 8.569.918,373; daí, com ângulo de 139º06' e distância de 41,35m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas X = 564.392,412 e Y = 8.569.875,808; daí, com ângulo de 256º51' e distância de 45,41m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas X = 564.462,559 e Y = 8.569.884,694; daí, com ângulo de 167º54' e distância de 66,37m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas X = 564.526,614 e Y = 8.569.879,229; daí, com ângulo de 168º29' e distância de 64,29m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas X = 564.541,503 e Y = 8.569.874,850; daí, com ângulo de 206º28' e distância de 15,52m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas X = 564.590,197 e Y = 8.569.883,535; daí, com ângulo de 178º54' e distância de 4,41m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas X = 564.618,850 e Y = 8.569.893,460; daí, com ângulo de 158º46' e distância de 30,32m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas X = 564.680,340 e Y = 8.569.891,190; daí, com ângulo de 160º14' e distância de 61,54m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas X = 564.736,410 e Y = 8.569.868,660; daí, com ângulo de 90º00' e distância de 6,00m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas X = 564.376,601 e Y = 8.569.918,373; daí, com ângulo de 139º06' e distância de 41,35m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas X = 564.679,078 e Y = 8.569.885,232; daí, com ângulo de 199º46' e distância de 24,33m, determina-se o ponto V-23, de coordenadas X = 564.619,752 e Y = 8.569.887,425; daí com ângulo de 201º14' e distância de 59,37m, determina-se o ponto V-24, de coordenadas X = 564.591,720 e Y = 8.569.877,713; daí, com ângulo de 171º06' e distância de 29,67m, determina-se o ponto V-25, de coordenadas X = 564.542,074 e Y = 8.569.868,877; daí, com ângulo de 153º30' e distância de 45,55m, determina-se o ponto V-26, de coordenadas X = 564.527,221 e Y = 8.569.873,235; daí, com ângulo de 190º28' e distância de 15,48m, determina-se o ponto V-27, de coordenadas X = 564.463,130 e Y = 8.569.878,672; daí, com ângulo de 192º06' e distância de 64,32m, determina-se o ponto V-28, de coordenadas X = 564.388,444 e Y = 8.569.869,257; daí, com ângulo de 256º51' e distância de 8,91m, determina-se o ponto V-29, de coordenadas X = 564.371,756 e Y = 8.569.914,186; daí, com ângulo de 220º54' e distância de 47,93m, determina-se o ponto V-30, de coordenadas X = 564.343,498 e Y = 8.569.929,668; daí, com ângulo de 277º54' e distância de 32,22m, determina-se o ponto V-31, de coordenadas X = 564.318,298 e Y = 8.569.863,381; daí, com ângulo de 56º39' e distância de 70,96m, determina-se o ponto V-32, de coordenadas X = 564.300,817 e Y = 8.569.887,586; daí, com ângulo de 161º32' e distância de 29,86m, determina-se o ponto V-33, de coordenadas X = 564.291,392 e Y = 8.569.917,886; daí, com ângulo de 233º07' e distância de 8,82m, determina-se o ponto V-34, de coordenadas X = 564.259,364 e Y = 8.569.929,293; daí, com ângulo de 226º17' e distância de 34,00m, determina-se o ponto V-35, de coordenadas X = 564.245,129 e Y = 8.569.922,138; daí, com ângulo de 138º44' e distância de 15,93m, determina-se o ponto V-36, de coordenadas X = 564.211,818 e Y = 8.569.930,801; daí, com ângulo de 203º34' e distância de 34,42m, determina-se o ponto V-37, de coordenadas X = 564.140,587 e Y = 8.569.919,542; daí, com ângulo de 86º32' e distância de 72,12m, determina-se o ponto V-38, de coordenadas X = 564.132,912 e Y = 8.569.998,418; daí, com ângulo de 267º55' e distância de 79,24m, determina-se o ponto V-39, de coordenadas X = 564.084,252 e Y = 8.569.995,492; daí, com ângulo de 172º38' e distância de 48,80m, determina-se o ponto V-40, de coordenadas X = 564.082,600 e Y = 8.569.995,605; daí, com ângulo de 84º39' e distância de 1,66m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Coletor Tronco da Av. Luis Viana Filho, Sub Bacia L - Bacia de Trobogi, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador, no Município de Salvador - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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