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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14917, de 8 de janeiro de 2014

Nº 14917/2014

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Art. 1.
- Fica instituída a Comenda do Mérito Cultural, com a finalidade de premiar personalidades, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacional ou estadual, que se distinguiram ou venham a se distinguir por suas relevantes contribuições prestadas à cultura da Bahia.

Institui a Comenda do Mérito Cultural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Comenda do Mérito Cultural será concedida mediante ato do Governador do Estado, por proposta fundamentada do Secretário de Cultura, após aprovação pela Comissão prevista no art. 5º deste Decreto.
§ 1º- As sugestões para a Comenda do Mérito Cultural poderão ser feitas a qualquer tempo, por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o preenchimento de formulário, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Cultura, que deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
Iidentificação do segmento cultural do trabalho da pessoa física ou jurídica indicada;
IIidentificação da pessoa física ou jurídica indicada;
IIIendereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da pessoa física ou jurídica sugerida;
IVidentificação do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica;
Vbreve histórico da pessoa jurídica ou biografia da pessoa física.
§ 2º- As sugestões deverão ser encaminhadas com até 02 (dois) meses de antecedência da reunião da Comissão de que trata o art. 5° deste Decreto, que as analisará anualmente, cabendo a cada proponente uma única indicação por classe de agraciados.
§ 3º- O Diploma de concessão será assinado pelo Secretário de Cultura.
Art. 3.
- As insígnias da Comenda do Mérito Cultural da Bahia serão detalhadas pela Secretaria de Cultura.
Art. 4.
- A Comenda do Mérito Cultural terá 03 (três) classes, a saber:
IJúnior;
IISênior;
IIIPóstuma.
§ 1º- Serão agraciados com as Comendas da classe Júnior as personalidades ou instituições em ascensão no cenário cultural.
§ 2º- Serão agraciados com as Comendas da classe Sênior as personalidades ou instituições de relevância incontestável para o cenário cultural.
§ 3º- As Comendas da classe Póstuma serão entregues aos sucessores diretos dos agraciados.
§ 4º- Serão concedidas, no máximo, 15 (quinze) Comendas anualmente, sendo 5 (cinco) em cada uma das suas classes.
§ 5º- Excepcionalmente, no primeiro ano, serão concedidas, no máximo, 30 (trinta) Comendas, sendo 10 (dez) em cada uma das suas classes.
Art. 5.
- Os atos de concessão da Comenda do Mérito Cultural serão administrados por uma Comissão, composta pelos seguintes membros:
Io Secretário de Cultura, que a presidirá;
II03 (três) representantes da Secretaria de Cultura, sendo 01 (um) do Centro de Culturas Populares e Identitárias, 01 (um) da Superintendência de Promoção Cultural e 01 (um) da Superintendência de Desenvolvimento Territorial da Cultura;
III01 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura;
IV01 (um) representante da Fundação Cultural do Estado da Bahia;
V01 (um) representante da Fundação Pedro Calmon;
VI01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia;
VII01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.002 , de 21 de marçop de 2014.

Redação original: "VII - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Imprensa;"

VIII01 (um) representante da Academia de Ciências da Bahia;
IX01 (um) representante da Academia de Letras da Bahia;
X01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Departamento da Bahia;
XI01 (um) representante do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia;
XII01 (um) representante indicado pelo Fórum de Reitores das Universidades Estaduais da Bahia - UEBA;
XIII01 (um) representante das Instituições Federais de Ensino Superior da Bahia, indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
XIV01 (um) representante do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Compete à Secretaria de Cultura a organização do evento, bem como a adoção das providências necessárias à expedição do diploma e insígnia.
Art. 6.
- Compete à Comissão aprovar ou recusar as proposições de concessão da Comenda que lhe forem apresentadas.
Parágrafo único- A Comissão será auxiliada em suas atividades por uma Secretaria Executiva, cujos integrantes serão designados por ato do Secretário de Cultura.
Art. 7.
- A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º- A Comissão poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação de seu Presidente.
§ 2º- A votação para a escolha dos agraciados se dará mediante voto secreto.
§ 3º- As sessões da Comissão serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário de Cultura.
§ 4º- A cada membro da Comissão corresponderá 01 (um) voto, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º- A Comissão só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6º- A Secretaria Executiva registrará em livros próprios as decisões e as atas da Comissão.
Art. 8.
- Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados de relevante interesse público.
Art. 9.
- A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão na Comenda será feita em ato solene, presidido pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Cultura, preferencialmente no dia 5 de novembro de cada ano, quando se comemora o Dia Nacional da Cultura.
Art. 10.
- A Secretaria da Comissão manterá um livro de registro, rubricado por seu Presidente, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.
Art. 11.
- Em caso de distinção post mortem a Comenda será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.
Art. 12.
- A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado, antes da solenidade de entrega.
Art. 13.
- O Secretário de Cultura poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 14.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados à Secretaria de Cultura.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

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