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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14882, de 19 de dezembro de 2013

Nº 14882/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 51821/2013, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411130065922 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 100,00m², dita pertencente ao espólio de Manoel Moreira Lima, situada no Sítio Mangabeira, Km 209 da BR-101, no Município de Governador Mangabeira - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto P1, de coordenadas N = 8.607.271,339 e E = 497.333,018, com ângulo de 64º e distância de 15,29m, determina-se o ponto P2, de coordenadas N = 8.607.284,291 e E = 497.341,146; daí, com ângulo de 56º e distância de 15,81m, determina-se o ponto P3, de coordenadas N = 8.607.269,820 e E = 497.347,512; daí, com ângulo de 60º e distância de 14,57m, retorna-se ao ponto P1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Tanque de Alimentação Unidirecional - TAU nº 2, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água da Zona Fumageira - Muritiba/Cruz das Almas, no Município de Governador Mangabeira - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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