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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14868, de 11 de dezembro de 2013

Nº 14868/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Nota: Anexo disponíveis em download.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 1403130104216 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, o domínio útil dos terrenos foreiros, os imóveis sem aforamento, bem como as acessões e benfeitorias neles existentes, pertencentes a quem de direito, localizados nas áreas de terra identificadas como Área I, Área II, Área III (3A e 3B), Área IV, Área V, Área VI e Área VII, medindo 6.895,10m²; 9.653,62m²; 17.492,40m²; 1.545,51m²; 790,82m²; 6.475,20m² e 5.335,81m², respectivamente, no Centro Antigo de Salvador - Bahia, descritas no Anexo Único deste Decreto, conforme estudos e projetos elaborados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.035, de 07 de abril de 2014.

Redação Original: "Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, o domínio útil dos terrenos foreiros, os imóveis sem aforamento, bem como as acessões e benfeitorias neles existentes, pertencentes a quem de direito, localizados nas áreas de terra identificadas como Área I, Área II, Área III (3A e 3B), Área IV, Área V, Área VI e Área VII, medindo 6.895,10m²; 9.653,62m²; 17.492,40m²; 1.545,51m²; 790,82m²; 1.679,52m² e 5.335,81m², respectivamente, no Centro Antigo de Salvador - Bahia, descritas no Anexo Único deste Decreto, conforme estudos e projetos elaborados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER."

§ 1º- A desapropriação de que trata o caput deste artigo destina-se à preservação, à conservação e/ou à requalificação dos imóveis, de maneira a permitir a reabilitação histórica, cultural e econômica do Centro Antigo de Salvador.
§ 2º- O domínio útil, os imóveis, as acessões e/ou benfeitorias, objetos da desapropriação de que trata este Decreto, poderão ser integralizados em fundos de investimentos, voltados ao desenvolvimento do Centro Antigo de Salvador, bem como os rendimentos, de titularidade pública, serão integralmente aplicados na região.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto e a imitir-se nas posses respectivas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento de indenização, se utilizando, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Parágrafo único- Na hipótese de se verificar situação de urgência a reclamar a imediata imissão na posse, fica também a CONDER autorizada a solicitá-la judicialmente, com o depósito do valor de oferta, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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