- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis, com as acessões e benfeitorias neles existentes, pertencentes a quem de direito, localizados nas áreas de terra identificadas como ÁREA I, ÁREA II, medindo 2.692,65m², 2.646,65m², respectivamente, e os imóveis, com as acessões e benfeitorias neles existentes, pertencentes a quem de direito, localizados na área de terra identificada como ÁREA III, medindo 4.333,65m², no Centro Antigo de Salvador, Bahia, descritas no Anexo Único deste Decreto, conforme estudos e projetos elaborados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.§ 1º- Para os fins do que dispõe o caput deste artigo ficam excetuados os imóveis que se encontram em ruínas, situados na Rua do Gravatá, números de porta 05, 07, 16, 20, 22 e 24, localizados nas áreas de terra identificadas como ÁREA I e ÁREA II, bem como o que se encontra situado na Ladeira da Independência, número de porta 18, localizado na área de terra identificada como ÁREA III.
§ 2º- A desapropriação de que trata o caput deste artigo destina-se à preservação, conservação e/ou requalificação dos imóveis, de maneira a permitir a reabilitação histórica, cultural e econômica do Centro Antigo de Salvador.
§ 3º- Os imóveis, as acessões e/ou benfeitorias, objetos da desapropriação de que trata este Decreto, poderão ser integralizados em fundos de investimentos, voltados ao desenvolvimento do Centro Antigo de Salvador, bem como os rendimentos, de titularidade pública, serão integralmente aplicados na região.