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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14866, de 11 de dezembro de 2013

Nº 14866/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Nota: Anexo Único disponível em download.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "k", do Decreto-Lei nº 3365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo Administrativo nº 1403130104208 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis, com as acessões e benfeitorias neles existentes, pertencentes a quem de direito, localizados nas áreas de terra identificadas como ÁREA I, ÁREA II, medindo 2.692,65m², 2.646,65m², respectivamente, e os imóveis, com as acessões e benfeitorias neles existentes, pertencentes a quem de direito, localizados na área de terra identificada como ÁREA III, medindo 4.333,65m², no Centro Antigo de Salvador, Bahia, descritas no Anexo Único deste Decreto, conforme estudos e projetos elaborados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.
§ 1º- Para os fins do que dispõe o caput deste artigo ficam excetuados os imóveis que se encontram em ruínas, situados na Rua do Gravatá, números de porta 05, 07, 16, 20, 22 e 24, localizados nas áreas de terra identificadas como ÁREA I e ÁREA II, bem como o que se encontra situado na Ladeira da Independência, número de porta 18, localizado na área de terra identificada como ÁREA III.
§ 2º- A desapropriação de que trata o caput deste artigo destina-se à preservação, conservação e/ou requalificação dos imóveis, de maneira a permitir a reabilitação histórica, cultural e econômica do Centro Antigo de Salvador.
§ 3º- Os imóveis, as acessões e/ou benfeitorias, objetos da desapropriação de que trata este Decreto, poderão ser integralizados em fundos de investimentos, voltados ao desenvolvimento do Centro Antigo de Salvador, bem como os rendimentos, de titularidade pública, serão integralmente aplicados na região.
Art. 2.
- Fica a CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se nas posses respectivas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento de indenização, se utilizando, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Parágrafo único- Na hipótese de se verificar situação de urgência a reclamar a imediata imissão na posse, fica também a CONDER autorizada a solicitá-la judicialmente, com o depósito do valor de oferta, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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