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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14865, de 11 de dezembro de 2013

Nº 14865/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 1403130104194 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis, com as acessões e benfeitorias neles existentes, pertencentes a quem de direito, localizados no Centro Antigo de Salvador - Bahia, descritos no Anexo Único deste Decreto, conforme estudos e projetos elaborados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.
§ 1º- A desapropriação de que trata o caput deste artigo destina-se à preservação, à conservação e/ou à requalificação dos imóveis, de maneira a permitir a reabilitação histórica, cultural e econômica do Centro Antigo de Salvador.
§ 2º- Os imóveis, as acessões e/ou benfeitorias, objetos da desapropriação de que trata este Decreto, poderão ser integralizados em fundos de investimentos, voltados ao desenvolvimento do Centro Antigo de Salvador, bem como os rendimentos, de titularidade pública, serão integralmente aplicados na região.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto e a imitir-se nas posses respectivas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento de indenização, se utilizando, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Parágrafo único- Na hipótese de se verificar situação de urgência a reclamar a imediata imissão na posse, fica também a CONDER autorizada a solicitá-la judicialmente, com o depósito do valor de oferta, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Anexo Único alterado pelo art. 1º do Decreto nº 16.354, de 06 de outubro de 2015.

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA DESAPROPRIAÇÃO

POLIGONAL DO CENTRO ANTIGO DE SALVADOR

ÁREA DA POLIGONAL: 7km²

Avenida J. J. Seabra, números de porta 28, 32, 59, 103, 116, 138/140, 139, 143, 144-A, 159, 166, 167, 168, 201, 204, 203, 217, 205, 230, 231, 254, 267, 269, 283, 304, 308 e 310

Ladeira da Barroquinha, número de porta 10

Ladeira do Carmo, números de porta 21, 23 e 47

Rua Areal de Baixo, números de porta 17 e 20

Rua Areal de Cima, números de porta 17, 19/76, 36

Rua da Ajuda, números de porta 03 e 07

Rua Direita de Santo Antônio, números de porta 10, 16, 75, 76/265, 100, 109 e 139

Rua do Carmo, número de porta 62

Rua do Gravatá, número de porta 26

Largo de São Bento, número de porta 02

Rua do Passo, números de porta 26, 28 e 66

Rua do Sodré, números de porta 16, 18/195, 20, 42/293, 45/366, 49, 51, 58/349, 71, 75, 76, 387 e 444

Rua dos Adobes, números de porta 02, 05 e 17

Rua dos Carvões, número de porta 93

Rua Pau da Bandeira, número de porta 01

Rua Ruy Barbosa, números de porta 03, 16, 31, 33, 35, 37, 39, 47, 51 e 71

Rua Visconde de Itaparica, números de porta 02, 11B, 13, 13A, 24, 26, 30, 32, 34 e 36

Travessa Aquino Gaspar, números de porta 04, 06, 08 e 10

Travessa José Bahia, número de porta 02

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