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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14860, de 6 de dezembro de 2013

Nº 14860/2013

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 50472/2013, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411130060955 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 8.876,44m², dita pertencente a Paulo Renato Bastos, situada na margem esquerda da BA-052, sentido Morro de Chapéu, iniciando no final da Rua Amélia M. Dourado até a Avenida Júlio Pereira Nunes e finalizando na área da ETE, no Município de Irecê - Bahia, a seguir descrita: partindo do ponto V1, de coordenadas N = 8.750.193,39 e E = 187.924,61 com ângulo de 40º36'39" e distância de 25,64m, determina-se o ponto V2, de coordenadas N = 8.750.180,05 e E = 187.946,51; daí, com ângulo de 167º29'5" e distância de 46,21m, determina-se o ponto V3, de coordenadas N = 8.750.148,03 e E = 187.979,82; daí, com ângulo de 143º12'47" e distância de 42,69m, determina-se o ponto V4, de coordenadas N = 8.750.105,91 e E = 187.986,75; daí, com ângulo de 140º05'56" e distância de 47,33m, determina-se o ponto V5, de coordenadas N = 8.750.065,15 e E = 187.962,69; daí, com ângulo de 251º39'24" e distância de 43,07m, determina-se o ponto V6, de coordenadas N = 8.750.032,69 e E = 187.991,01; daí, com ângulo de 143º41'13" e distância de 67,19m, determina-se o ponto V7, de coordenadas N = 8.749.965,73 e E = 187.996,62; daí, com ângulo de 198º33'25" e distância de 63,59m, determina-se o ponto V8, de coordenadas N = 8.749.907,35 e E = 188.021,82; daí, com ângulo de 191º41'07" e distância de 62,18m, determina-se o ponto V9, de coordenadas N = 8.749.856,44 e E = 188.057,51; daí, com ângulo de 209º25'44" e distância de 49,36m, determina-se o ponto V10, de coordenadas N = 8.749.835,16 e E = 188.102,04; daí, com ângulo de 164º40'01" e distância de 20,29m, determina-se o ponto V11, de coordenadas N = 8.749.821,88 e E = 188.117,38; daí, com ângulo de 211º00'15" e distância de 15,07m, determina-se o ponto V12, de coordenadas N = 8.749.819,30 e E = 188.132,23; daí, com ângulo de 169º28'32" e distância de 29,21m, determina-se o ponto V13, de coordenadas N = 8.749.809,12 e E = 188.159,61; daí, com ângulo de 141º23'49" e distância de 37,61m, determina-se o ponto V14, de coordenadas N = 8.749.776,88 e E = 188.178,99; daí, com ângulo de 160º27'12" e distância de 90,24m, determina-se o ponto V15, de coordenadas N = 8.749.688,44 e E = 188.196,91; daí, com ângulo de 235º20'23" e distância de 54,38m, determina-se o ponto V16, de coordenadas N = 8.749.667,02 e E = 188.246,89; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 10,00m, determina-se o ponto V17, de coordenadas N = 8.749.657,82 e E = 188.242,95; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 59,62m, determina-se o ponto V18, de coordenadas N = 8.749.681,32 e E = 188.188,15; daí com ângulo de 124º39'37" e distância de 93,76m, determina-se o ponto V19, de coordenadas N = 8.749.773,21 e E = 188.169,53; daí, com ângulo de 199º32'48" e distância de 32,39m, determina-se o ponto V20, de coordenadas N = 8.749.800,97 e E = 188.152,85; daí, com ângulo de 218º36'11" e distância de 24,79m, determina-se o ponto V21, de coordenadas N = 8.749.809,61 e E = 188.129,61; daí, com ângulo de 190º31'28" e distância de 16,93m, determina-se o ponto V22, de coordenadas N = 8.749.812,51 e E = 188.112,94; daí, com ângulo de 148º59'45" e distância de 21,71m, determina-se o ponto V23, de coordenadas N = 8.749.826,72 e E = 188.096,52; daí, com ângulo de 195º19'59" e distância de 50,64m, determina-se o ponto V24, de coordenadas N = 8.749.848,55 e E = 188.050,83; daí, com ângulo de 150º34'16" e distância de 65,82m, determina-se o ponto V25, de coordenadas N = 8.749.902,45 e E = 188.013,04; daí, com ângulo de 168º18'53" e distância de 66,24m, determina-se o ponto V26, de coordenadas N = 8.749.963,27 e E = 187.986,79; daí, com ângulo de 161º26'35" e distância de 65,65m, determina-se o ponto V27, de coordenadas N = 8.750.028,59 e E = 187.981,32; daí, com ângulo de 216º18'47" e distância de 39,93m, determina-se o ponto V28, de coordenadas N = 8.750.058,68 e E = 187.955,07; daí, com ângulo de 249º38'37" e distância de 76,50m, determina-se o ponto V29, de coordenadas N = 8.750.031,58 e E = 187.883,54; daí, com ângulo de 171º52'00" e distância de 73,02m, determina-se o ponto V30, de coordenadas N = 8.750.015,64 e E = 187.812,27; daí, com ângulo de 168º53'20" e distância de 53,71m, determina-se o ponto V31, de coordenadas N = 8.750.014,24 e E = 187.758,58; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 10,00m, determina-se o ponto V32, de coordenadas N = 8.750.024,23 e E = 187.758,32; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 52,74m, determina-se o ponto V33, de coordenadas N = 8.750.025,61 e E = 187.811,04; daí, com ângulo de 191º01'26" e distância de 70,58m, determina-se o ponto V34, de coordenadas N = 8.750.040,92 e E = 187.879,94; daí, com ângulo de 188º13'13" e distância de 78,27m, determina-se o ponto V35, de coordenadas N = 8.750.068,64 e E = 187.953,14; daí, com ângulo de 218º41'59" e distância de 45,55m, determina-se o ponto V36, de coordenadas N = 8.750.107,87 e E = 187.976,30; daí, com ângulo de 219º54'04" e distância de 35,73m, determina-se o ponto V37, de coordenadas N = 8.750.143,12 e E = 187.970,49; daí, com ângulo de 216º47'13" e distância de 59,59m, determina-se o ponto V38, de coordenadas N = 8.750.184,42 e E = 187.927,53; daí, com ângulo de 151º54'16" e distância de 9,44m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Interceptor de Esgoto, pertencente ao Sistema de Esgotamento de Sanitário de Irecê, no Município de Irecê - Bahia, obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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