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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14797, de 30 de outubro de 2013

Nº 14797/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 37734/2013, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411130055749 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 413,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, dita pertencente a Ademar Boaventura Brasil Ferreira, situada na Fazenda Caldeirão da Vaca, Rodovia BA-220, nº 179, no Município de Andorinhas - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 405622,739 e N = 8854040,870, com ângulo de 90º e distância de 7,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 405564,457 e N = 8854050,049; daí, com ângulo de 90º e distância de 59,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 405570,832 e N = 8854056,035; daí, com ângulo de 90º e distância de 7,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 405629,010 e N = 8854044,015; daí, com ângulo de 90º e distância de 59,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo da Avaliação nº 165/2013-D elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Adutora de Água Tratada DN 250 e DN 150, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Andorinhas, no Município de Andorinhas - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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