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Decreto Estadual da Bahia nº 14770, de 11 de outubro de 2013

Nº 14770/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 13/006690, do Departamento de Infra-Estrutura de Transporte da Bahia - DERBA, registrado sob o nº 1702130000590, na Secretaria de Infra-Estrutura da Bahia - SEINFRA,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação as áreas de terra medindo 75.930,05m² e 43.063,34m², com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo da Rodovia BA-001, Trecho Ilhéus - Pontal, onde será construída a Ponte sobre o Rio Cachoeira, com extensão de 497,00m e Sistema Viário de Acessos de extensão 2,74km, constituindo-se em faixas de domínio variando entre 60m a 100m de largura, sendo 30,00 a 50,00 metros para cada lado, medidos do eixo da Rodovia que integrarão o sistema rodoviário do Estado da Bahia, bem como as áreas onde estão localizadas jazidas superficiais de solo, aguadas, caminhos de serviços, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras de rodoviárias de acesso à Ponte, num raio de até 50,00km, medidos do eixo do referido acesso, conforme projeto de engenharia do Departamento de Infra-Estrutura de Transporte da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretária de Infra-Estrutura - SEINFRA, conforme coordenadas constantes no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação da Ponte e acessos da Rodovia BA-001, Trecho Ilhéus-Pontal, no Município de Ilhéus - Bahia
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO

Relação de Coordenadas

RODOVIA BA-001 - TRECHO: ILHÉUS-PONTAL

LADO PONTAL - ÁREA 75.930,05m²

VÉRTICE

NORTE

ESTE

01

8.362.844,486

497.322,454

02

8.362.850,861

497.355,548

03

8.362.822,426

497.376,750

04

8.362.794,946

497.387,637

05

8.362.765,606

497.398,785

06

8.362.741,824

497.401,731

07

8.362.715,015

497.405,042

08

8.362.690,644

497.406,574

09

8.362.667,361

497.407,295

10

8.362.643,697

497.408,002

11

8.362.613,969

497.407,885

12

8.362.578,222

497.406,591

13

8.362.382,893

497.398,121

14

8.362.361,864

497.396,403

15

8.362.333,055

497.385,095

16

8.362.299,089

497.373,198

17

8.362.271,974

497.368,110

18

8.362.269,527

497.367,167

19

8.362.235,736

497.365,839

20

8.362.232,941

497.340,711

21

8.362.213,271

497.341,747

22

8.362.212,531

497.360,399

23

8.362.199,960

497.365,728

24

8.362.172,660

497.366,623

25

8.362.119,467

497.362,477

26

8.362.091,958

497.358,924

27

8.362.053,066

497.352,997

28

8.362.033,100

497.350,333

29

8.362.010,673

497.340,372

30

8.361.993,516

497.323,348

31

8.361.980,797

497.341,260

32

8.362.014,179

497.362,750

33

8.362.091,086

497.398,560

34

8.362.112,977

497.409,138

35

8.362.143,380

497.412,473

36

8.362.171,646

497.416,086

37

8.362.234,048

497.419,975

38

8.362.301,159

497.423,989

39

8.362.340,291

497.427,445

40

8.362.362,362

497.427,546

41

8.362.391,926

497.426,551

42

8.362.417,069

497.428,125

43

8.362.456,255

497.430,104

44

8.362.490,666

497.431,719

45

8.362.538,017

497.434,007

46

8.362.560,880

497.435,021

47

8.362.574,679

497.437,998

48

8.362.603,092

497.435,916

49

8.362.623,560

497.436,373

50

8.362.656,610

497.435,486

51

8.362.702,758

497.433,458

52

8.362.786,107

497.430,199

53

8.362.822,091

497.411,513

54

8.362.869,084

497.384,335

55

8.362.892,467

497.363,625

56

8.362.920,539

497.320,653

57

8.362.944,069

497.268,591

58

8.362.990,043

497.172,691

59

8.362.958,131

497.157,592

60

8.362.899,401

497.278,879

61

8.362.869,717

497.304,133

01

8.362.844,486

497.322,454

LADO ILHÉUS - ÁREA 43.063,34m²

VÉRTICE

NORTE

ESTE

01

8.363.916,064

496.604,504

02

8.363.891,117

496.611,638

03

8.363.877,636

496.625,131

04

8.363.874,502

496.633,404

05

8.363.869,745

496.627,584

06

8.363.857,587

496.641,552

07

8.363.859,596

496.652,874

08

8.363.858,750

496.674,990

09

8.363.855,473

496.684,831

10

8.363.846,099

496.696,184

11

8.363.834,364

496.701,475

12

8.363.821,783

496.702,956

13

8.363.784,804

496.703,610

14

8.363.651,895

496.701,484

15

8.363.611,492

496.697,487

16

8.363.559,641

496.686,655

17

8.363.506,083

496.676,545

18

8.363.467,467

496.668,122

19

8.363.414,609

496.654,385

20

8.363.381,987

496.645,851

21

8.363.333,055

496.642,141

22

8.363.275,720

496.646,252

23

8.363.231,236

496.660,722

24

8.363.181,192

496.699,310

25

8.363.124,974

496.763,584

26

8.363.088,645

496.829,257

27

8.363.064,549

496.881,203

28

8.363.140,914

496.914,596

29

8.363.155,371

496.864,877

30

8.363.179,096

496.802,914

31

8.363.214,177

496.746,089

32

8.363.261,256

496.709,357

33

8.363.306,111

496.692,660

34

8.363.369,756

496.689,676

35

8.363.435,741

496.701,549

36

8.363.512,296

496.717,189

37

8.363.619,653

496.739,089

38

8.363.656,213

496.743,514

39

8.363.712,189

496.743,885

40

8.363.818,341

496.745,416

41

8.363.928,671

496.747,618

42

8.364.026,026

496.743,508

43

8.364.051,605

496.733,861

44

8.364.070,140

496.717,906

45

8.364.085,709

496.693,789

46

8.364.100,687

496.664,426

47

8.364.112,178

496.644,390

48

8.364.134,050

496.632,888

49

8.364.155,180

496.631,774

50

8.364.155,453

496.624,023

51

8.364.155,447

496.613,002

52

8.364.036,462

496.612,934

01

8.363.916,064

496.604,504

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