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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1476, de 31 de agosto de 1992

Nº 1476/1992

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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades públicas estaduais para recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pertencente ao Estado, na forma do disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, V, da Constituição Estadual e,

considerando que pertence ao Estado o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Direta, suas Autarquias e Fundações (art. 157, I, da Constituição Federal);

considerando a necessidade de normatização da matéria, tendo em vista a prerrogativa do art. 156 da Constituição Estadual ,

DECRETA

Art. 1.
- A retenção do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, obedecerá às normas e procedimentos definidos na legislação federal específica.
Parágrafo único- Pertencem ao Estado, dentre outras, as receitas provenientes das retenções na fonte do imposto devido em virtude de:
Icontratação de serviços de profissionais liberais, de assessoria e consultoria técnica, serviços de propaganda e publicidade, empresas locadoras de mão-de-obra, empresas de treinamento e outras congêneres;
IIpagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
Art. 2.
- O recolhimento dos valores retidos será feito à Conta Movimento do Tesouro Estadual, nº 729.998-9, no Banco do Estado da Bahia S.A., através do Documento Especial de Arrecadação - DEA, Modelo 5, no 2º dia útil da semana subsequente à sua retenção.
Parágrafo único- A retenção do imposto relativo à folha de pagamento de pessoal das autarquias e fundações, cujos recursos para atender às despesas são provenientes do Tesouro, poderá ser efetuada antecipadamente pelo Departamento do Tesouro - DEPAT da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades em débito com o Tesouro Estadual, relativamente aos valores anteriormente retidos e não recolhidos na forma do art. 2º, deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 4.
- Caberá aos Poderes Judiciário e Legislativo, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, bem como às entidades a eles vinculadas, no âmbito das respectivas jurisdições, a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 156 da Constituição Estadual .
Art. 5.
- A Secretaria da Fazenda emitirá os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Secretário de Governo, em exercício

Walter Dantas de Assis Baptista

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Secretário da Educação e Cultura

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário da Saúde

Secretário do Trabalho e Ação Social

César Augusto Rabello Borges

Edilson Souto Freire

Secretario de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Secretário da Administração

Antonio Maron Agle

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Secretário da Segurança Pública

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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