Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1476, de 31 de agosto de 1992
Nº 1476/1992
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades públicas estaduais para recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pertencente ao Estado, na forma do disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, V, da Constituição Estadual e,
considerando que pertence ao Estado o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Direta, suas Autarquias e Fundações (art. 157, I, da Constituição Federal);
considerando a necessidade de normatização da matéria, tendo em vista a prerrogativa do art. 156 da Constituição Estadual ,
DECRETA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Secretário da Fazenda
Raimundo Mendes de Brito
Pedro Júlio Barbuda
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Secretário de Governo, em exercício
Walter Dantas de Assis Baptista
Dirlene Matos Mendonça
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Secretário da Educação e Cultura
Otto Roberto Mendonça de Alencar
Antonio Rodrigues do Nascimento Filho
Secretário da Saúde
Secretário do Trabalho e Ação Social
César Augusto Rabello Borges
Edilson Souto Freire
Secretario de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Secretário da Administração
Antonio Maron Agle
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Secretário da Segurança Pública
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo