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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14739, de 11 de setembro de 2013

Nº 14739/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art.105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alíneas "h" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e em face do conteúdo do Processo nº 13/005978 do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, registrado sob o nº 0900130017518 na Secretaria de Infra-Estrutura,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo das Rodovias BR-415, trecho Itabuna - Ilhéus, com extensão aproximada de 33,10km, nos municípios de Ilhéus e Itabuna, constituindo-se em faixa de domínio de até 100,00 metros de largura, sendo 50,00 metros para cada lado, medidos do eixo das rodovias que integrarão o sistema rodoviário do Estado da Bahia, bem como as áreas onde estão localizadas jazidas superficiais de solo, aguadas, caminhos de serviço, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras rodoviárias, num raio de até 50,00km, medido do eixo das referidas rodovias, conforme projeto básico, elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, e coordenadas constantes no Anexos Único deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terras de que trata este artigo destinam-se à duplicação, melhoramento e restauração da Rodovia BR-415, ligando os Municípios de Ilhéus e Itabuna.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação das desapropriações de que trata este Decreto, e a imitir-se nas posses respectivas, providenciando, inclusive a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

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