Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14707, de 9 de agosto de 2013
Nº 14707/2013
Procede à Alteração nº 16 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 271 - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis, inclusive embutidos, resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, bem como o diferido relativo às aquisições dos animais vivos.".
"XLIV - das operações internas com fios de filamento sintético e telas para pneumáticos, classificados, respectivamente, nos códigos 5402 e 5902 da NCM, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda