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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14706, de 9 de agosto de 2013

Nº 14706/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 29380/2013, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411130040466 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 100,00m², com as acessões e benfeitorias nela existente, dita pertencente a José Orlando de Macedo, situada no povoado Sítio de Naninha, Município de Monte Santo - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas Y = 8839360.3159 e X = 455983.0534, com azimute de 103º30'4" e distância de 10,00m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas Y = 8839357.9788 e X = 455973.3306; daí, com azimute de 13º30'4" e distância de 10,00m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas Y = 8839348.2638 e X = 455975.6588; daí, com azimute de 76º29'56" e distância de 10,00m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas Y = 8839350.5895 e X = 455985.3889; daí, com azimute de 13º30'4 e distância de 10,00m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 128/13 - D elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Água Tratada, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Tucano I, no Município de Monte Santo - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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