Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1469, de 22 de agosto de 1988

Nº 1469/1988

Ver fonte oficial
5 artigos

Unifica as atividades que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

Considerando que o Estado da Bahia, a despeito de possuir mais de 1.000 Km de costa, ainda é importador de pescado, em razão da falta de infraestrutura adequada, destinada â pescaria, armazenamento, comercialização e acesso ao crédito;

Considerando que a ausência de coordenação na elaboração e execução de planos, programas e projetos no setor de pesca e piscicultura tem resultado no desperdício de recursos e gerado a ineficiência da atuação governamental;

Considerando, ainda, que a unificação das ações do setor de pesca e piscicultura ensejará o uso adequado dos meios e eliminará super posições, duplicidades, incompatibilidades e conflitos, melhorando a eficácia dessas ações e aumentando os benefícios almejados,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica a Bahia Pesca S/A - BAHIAPESCA, incumbida de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os planos, programas, projetos e atividades concernentes â pesca e piscicultura, no âmbito do Estado da Bahia, inclusive aqueles atualmente desenvolvidos pelo Instituto Baiano de Desenvolvimento Florestal e Recursos Naturais - IBF, pelo Instituto de Cacau da Bahia - ICB, pela Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE e pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.
Art. 2.
- As entidades mencionadas no artigo anterior terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, para efetivarem a transferência para a Bahia Pesca S/A - BAHIAPESCA dos recursos humanos e financeiros, equipamentos e instalações necessários à incorporação das ações de que trata este Decreto.
Art. 3.
- Para efeito do que dispõe a legislação pertinente, a Assembléia Geral da Bahia Pesca S/A - BAHIAPESCA deverá ser convocada, no mesmo prazo assinalado no artigo anterior, a fim de proceder às alterações estatutárias decorrentes do que estabelece o art. 1º deste Decreto.
Art. 4.
- As Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia adotarão as necessárias modificações orçamentárias, com vistas ao cumprimento do que dispõe este Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 22 de agosto 1938.

WALDIR PIRES

JAIRO SIMÕES

SÉRGIO GAUDENZI

CARLOS MEIRELLES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE

LAURO ADRADE ASSUNÇÃO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo