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Decreto Estadual da Bahia nº 14654, de 24 de julho de 2013

Nº 14654/2013

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Art. 2º e 3º do Decreto nº 17.667 de 22 de junho de 2017: "Art. 2º - Os Anexos I e II do Decreto nº 14.654, de 24 de julho de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º - Fica acrescido o Anexo III ao Decreto nº 14.654, de 24 de julho de 2013. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica."

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 1403120112121, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, medindo 1.147.251,922m², pertencente a quem de direito, situada entre a Avenida Paralela/Pituaçu, Estação Pirajá e Lobato, no Município de Salvador, conforme estudos e projetos realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 17.850 de 10 de agosto de 2017.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 17.667 de 22 de junho de 2017: "Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, medindo 1.222.605,160m², pertencente a quem de direito, situada entre a Avenida Paralela/Pituaçu, Estação Pirajá e Lobato, no Município de Salvador, conforme estudos e projetos realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto."

Redação original: "Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, medindo 807.738,54m², pertencente a quem de direito, situada entre Avenida Paralela/Pituaçu, Estação Pirajá e Lobato, no Município de Salvador, conforme estudos e projetos realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes dos Anexos I e II."

Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo está representada pelas coordenadas constantes do Anexo I, medindo 1.163.763,5270m², excluindo-se as áreas constantes do Anexo II, medindo 16.511,605m².

Redação de acordo com o Decreto nº 17.850 de 10 de agosto de 2017.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 17.667 de 22 de junho de 2017: "Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo está representada pelas coordenadas constantes do Anexo I, medindo 1.222.605,160m², excluindo-se as áreas constantes do Anexo II, medindo 24.669,930m² e do Anexo III, medindo 27.412,382m²."

Redação original: "Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo está representada pelas coordenadas constantes no Anexo I, medindo 832.408,47m², excluindo-se a área constante do Anexo II, medindo 24.669,93m². "

Art. 2.
- A área de terra descrita no artigo anterior destina-se à implantação do Sistema Integrado de Transporte da Região Metropolitana de Salvador, com a duplicação da Avenida Gal Costa e implantação da Ligação Pirajá-Lobato.
Art. 3.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento de indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ANEXO I

POLIGONAL DE UTILIDADE PÚBLICA

GAL COSTA - LIGAÇÃO PIRAJÁ - LOBATO

SALVADOR - BAHIA - JULHO/2013

COORDENADAS

PONTO

NORTE

ESTE

1

8.571.411,599

557.760,899

2

8.571.378,947

557.826,896

3

8.571.366,618

557.825,137

4

8.571.314,493

557.801,006

5

8.571.201,883

557.779,412

6

8.571.102,972

557.822,840

7

8.571.104,132

558.178,121

8

8.571.245,836

558.298,103

9

8.571.325,706

558.412,654

10

8.571.369,260

558.443,776

11

8.571.419,554

558.547,000

12

8.571.595,539

558.483,222

13

8.571.604,872

558.510,195

14

8.571.456,063

558.591,633

15

8.571.457,594

558.705,521

16

8.571.430,632

558.950,353

17

8.571.609,187

559.256,311

18

8.571.579,537

559.472,864

19

8.571.478,430

559.774,754

20

8.571.627,769

559.978,412

21

8.571.686,359

559.984,117

22

8.571.684,285

560.007,978

23

8.571.621,547

560.009,534

24

8.571.582,660

559.974,781

25

8.571.498,145

559.862,739

26

8.571.421,926

559.858,589

27

8.571.298,695

559.963,446

28

8.571.215,217

559.969,152

29

8.571.043,397

559.908,970

30

8.570.961,993

559.931,793

31

8.570.897,516

560.025,751

32

8.570.916,188

560.268,677

33

8.570.986,794

560.491,829

34

8.571.186,415

560.430,103

35

8.571.200,414

560.467,968

36

8.571.009,089

560.539,032

37

8.570.959,686

560.618,575

38

8.570.820,996

560.822,130

39

8.570.640,559

560.905,643

40

8.570.476,839

561.012,711

41

8.570.504,319

561.068,213

42

8.570.410,471

561.118,528

43

8.570.452,470

561.206,709

44

8.570.430,174

561.214,489

45

8.570.368,992

561.198,928

46

8.570.267,570

561.447,321

47

8.570.137,427

561.577,518

48

8.570.157,648

561.650,656

49

8.570.152,463

561.673,998

50

8.570.103,725

561.680,223

51

8.570.015,343

561.825,138

52

8.569.923,373

561.872,444

53

8.569.709,234

561.937,283

54

8.569.655,590

562.024,025

55

8.569.650,405

562.140,217

56

8.569.900,924

562.389,344

57

8.569.877,074

562.418,910

58

8.569.600,715

562.170,966

59

8.569.510,307

562.181,349

60

8.569.412,101

562.230,649

61

8.569.371,658

562.263,328

62

8.569.332,252

562.299,119

63

8.569.292,741

562.357,298

64

8.569.265,216

562.456,973

65

8.569.248,106

562.579,388

66

8.569.275,595

562.631,472

67

8.569.287,520

562.666,745

68

8.569.286,483

562.732,621

69

8.569.232,041

562.809,390

70

8.569.171,606

562.842,903

71

8.569.122,569

562.914,379

72

8.569.080,361

562.882,058

73

8.569.146,068

562.792,630

74

8.569.224,187

562.726,818

75

8.569.234,808

562.688,085

76

8.569.226,928

562.640,783

77

8.569.193,998

562.592,987

78

8.569.193,339

562.535,996

79

8.569.231,370

562.363,584

80

8.569.270,892

562.278,054

81

8.569.356,263

562.191,615

82

8.569.398,841

562.100,327

83

8.569.444,140

561.984,336

84

8.569.511,638

561.883,219

85

8.569.670,182

561.831,676

86

8.569.691,768

561.808,025

87

8.569.695,537

561.771,349

88

8.569.663,986

561.669,087

89

8.569.693,106

561.453,437

90

8.569.677,348

561.378,815

91

8.569.706,747

561.366,447

92

8.569.732,665

561.450,513

93

8.569.713,622

561.719,516

94

8.569.759,006

561.797,900

95

8.569.874,431

561.788,572

96

8.569.958,349

561.755,591

97

8.570.026,141

561.652,268

98

8.570.043,695

561.527,623

99

8.570.028,282

561.512,632

100

8.570.037,273

561.491,644

101

8.570.073,238

561.496,784

102

8.570.194,258

561.380,794

103

8.570.243,542

561.237,673

104

8.570.269,554

561.242,466

105

8.570.400,405

560.982,720

106

8.570.407,250

560.950,535

107

8.570.445,681

560.937,196

108

8.570.580,202

560.861,250

109

8.570.762,508

560.779,857

110

8.570.820,833

560.689,564

111

8.570.877,234

560.565,734

112

8.570.881,857

560.407,965

113

8.570.833,364

560.049,450

114

8.570.724,976

560.057,757

115

8.570.670,847

560.035,793

116

8.570.649,271

559.985,050

117

8.570.670,468

559.975,583

118

8.570.699,236

560.018,753

119

8.570.744,281

560.019,131

120

8.570.835,915

559.974,089

121

8.570.887,960

559.880,854

122

8.570.995,680

559.826,971

123

8.571.093,113

559.828,787

124

8.571.222,358

559.868,660

125

8.571.287,111

559.837,783

126

8.571.415,571

559.706,329

127

8.571.496,111

559.502,133

128

8.571.495,505

559.429,483

129

8.571.367,814

559.263,597

130

8.571.343,559

559.187,704

131

8.571.383,497

558.945,779

132

8.571.404,063

558.613,820

133

8.571.292,106

558.593,841

134

8.571.293,851

558.568,150

135

8.571.356,020

558.561,658

136

8.571.352,252

558.523,965

137

8.571.285,002

558.434,025

138

8.571.198,975

558.314,811

139

8.571.160,676

558.280,363

140

8.570.994,077

558.167,122

141

8.570.986,226

558.082,988

142

8.570.998,530

557.823,094

143

8.571.017,871

557.763,751

144

8.570.925,040

557.754,595

145

8.570.928,635

557.732,032

146

8.571.062,978

557.720,914

147

8.571.073,111

557.668,920

148

8.571.192,707

557.680,940

149

8.571.207,954

557.661,318

150

8.571.232,177

557.654,612

151

8.571.256,904

557.656,383

152

8.571.392,856

557.399,649

153

8.571.386,393

557.381,551

154

8.571.394,385

557.369,189

155

8.571.401,729

557.368,209

156

8.571.417,576

557.294,209

157

8.571.411,577

557.289,242

158

8.571.411,286

557.276,800

159

8.571.420,513

557.274,535

160

8.571.452,774

557.115,639

161

8.571.448,922

557.101,302

162

8.571.455,717

557.101,302

163

8.571.459,986

557.079,014

164

8.571.456,129

557.063,538

165

8.571.484,334

556.955,900

166

8.571.497,960

556.918,400

167

8.571.534,777

556.838,802

168

8.571.554,534

556.807,786

169

8.571.540,086

556.777,324

170

8.571.576,531

556.764,761

171

8.571.693,220

556.536,361

172

8.571.669,190

556.530,428

173

8.571.679,459

556.488,836

174

8.571.696,476

556.486,538

175

8.571.711,567

556.492,278

176

8.571.723,128

556.476,891

177

8.571.725,117

556.456,159

178

8.571.717,135

556.437,922

179

8.571.698,368

556.423,476

180

8.571.645,311

556.401,790

181

8.571.564,206

556.361,536

182

8.571.569,057

556.349,161

183

8.571.636,475

556.375,466

184

8.571.710,259

556.396,554

185

8.571.740,693

556.401,959

186

8.571.796,894

556.408,379

187

8.571.855,322

556.408,840

188

8.572.038,954

556.396,286

189

8.572.044,291

556.413,983

190

8.571.870,729

556.422,843

191

8.571.873,732

556.444,692

192

8.571.848,158

556.449,321

193

8.571.818,578

556.460,877

194

8.571.773,893

556.532,048

195

8.571.745,520

556.537,298

196

8.571.610,465

556.801,646

197

8.571.615,787

556.825,765

198

8.571.593,308

556.893,304

199

8.571.598,261

556.906,833

200

8.571.579,495

557.011,871

201

8.571.553,902

557.077,858

202

8.571.521,424

557.124,150

203

8.571.507,592

557.194,326

204

8.571.517,526

557.212,341

205

8.571.516,220

557.223,587

206

8.571.497,704

557.223,308

207

8.571.511,430

557.270,244

208

8.571.511,713

557.291,290

209

8.571.508,632

557.307,826

210

8.571.501,254

557.318,313

211

8.571.469,611

557.342,702

212

8.571.478,558

557.358,250

213

8.571.479,250

557.385,004

214

8.571.454,778

557.382,826

215

8.571.310,251

557.652,141

216

8.571.308,486

557.668,323

217

8.571.317,031

557.682,737

218

8.571.337,391

557.690,463

219

8.571.378,928

557.692,506

220

8.571.402,078

557.708,414

221

8.571.411,732

557.725,771

001

8.571.411,599

557.760,899

ÁREA: 832.408.47m²

PERIMETRO: 21.854.06m

ANEXO II

POLIGONAL UTILIDADE PÚBLICA

ESTAÇÃO PIRAJÁ

Salvador - Bahia JULHO DE 2013

Ponto

Coord.Norte

Coord.Este

(m)

(m)

1

8.571.088,564

557.747,141

2

8.571.088,564

557.758,374

3

8.571.089,661

557.769,105

4

8.571.082,193

558.069,007

5

8.571.077,644

558.130,821

6

8.571.068,479

558.150,024

7

8.571.046,119

558.160,628

8

8.571.027,201

558.157,582

9

8.571.010,586

558.142,475

10

8.571.006,622

558.118,375

11

8.571.019,822

557.863,569

12

8.571.028,886

557.836,766

13

8.571.050,583

557.808,424

14

8.571.069,699

557.782,067

15

8.571.078,014

557.761,813

16

8.571.081,284

557.747,051

ÁREA: 24.669,930m²

PERÍMETRO: 892,050m

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