Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14587, de 4 de julho de 2013

Nº 14587/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art.105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º alíneas "h" e "i" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e em face do conteúdo do Processo nº 009918/12 do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, registrado sob o nº 1702130000124 na Secretaria de Infra-Estrutura,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo das Rodovias BA-026, trecho Malhada de Pedras - Rio do Antônio, com extensão de 26,50km; BA-148, trecho Malhada de Pedras - Guajeru, com extensão de 22,80km; BA-210, trecho Barra do Tarrachil - Rodelas, com extensão de 27,00km; BA-420, trecho Entroncamento BA-411(Candeal) - Entroncamento BR-116, com extensão de 22,00km; BA-634, trecho Tomba - Ribeirão do Largo, com extensão de 20,50km; BA-654, trecho Entroncamento BA-001 - Taboquinhas, com extensão de 19,00km; totalizando 137,80km de área de extensão, por trecho rodoviário, constituindo-se em faixa de domínio de até 60,00 metros de largura, sendo 30,00 metros para cada lado, medidos do eixo das rodovias; bem como as áreas onde estão localizadas jazidas superficiais de solo, aguadas, caminhos de serviço, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras rodoviárias, num raio de até 50,00km, medido do eixo das referidas rodovias, conforme projeto básico, elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, e coordenadas constantes nos Anexos I a VI deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terras de que trata este artigo destinam-se à integração do Sistema Rodoviário do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais e, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação das desapropriações de que trata este Decreto e a imitir-se nas posses respectivas, providenciando, inclusive a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO I

BA-026 - Malhada de Pedras - Rio do Antônio

Vértice

N

E

0

8.405.256,68

815.114,82

1

8.405.173,09

815.225,19

2

8.405.190,30

816.283,19

3

8.405.124,58

816.582,64

4

8.405.614,79

818.274,22

5

8.406.892,37

821.128,21

6

8.407.331,53

822.255,41

7

8.407.522,84

822.538,92

8

8.407.844,63

823.307,23

9

8.408.522,31

823.379,65

10

8.409.113,07

823.893,88

11

8.409.861,19

823.700,63

12

8.410.956,98

823.681,67

13

8.411.132,47

824.173,12

14

8.411.341,78

824.511,05

15

8.411.421,79

825.275,15

16

8.411.063,78

826.079,28

17

8.411.440,81

826.984,19

18

8.411.446,17

827.486,94

19

8.411.635,52

828.153,06

20

8.411.460,10

828.720,55

21

8.411.536,66

829.205,78

22

8.411.024,53

831.329,25

23

8.411.192,96

831.919,17

24

8.410.818,21

832.599,24

25

8.410.322,35

832.850,92

26

8.409.985,38

833.396,78

27

8.409.512,78

833.748,90

28

8.408.802,88

835.184,95

29

8.408.140,78

835.662,99

30

8.407.854,63

836.002,04

ANEXO II

BA-148 - Malhadas de Pedras - Guajeru

Vértice

N

E

0

8.407.164,92

189.457,22

1

8.406.596,23

189.208,91

2

8.406.124,35

189.274,26

3

8.405.924,55

189.105,62

4

8.405.966,62

188.362,89

5

8.405.168,65

188.154,02

6

8.404.544,95

187.789,31

7

8.404.481,29

187.399,25

8

8.404.000,00

186.929.19

9

8.403.711,52

186.719,05

10

8.403.308,49

186.116,75

11

8.403.213,67

185.894,33

12

8.402.474,09

185.663,48

13

8.402.316,80

185.317,21

14

8.401.832,29

184.769,11

15

8.401.843,07

184.171,19

16

8.401.591,18

183.845,49

17

8.401.517,21

183.000,00

18

8.401.084,38

182.400,35

19

8.400.672,91

182.288,65

20

8.400.409,83

182.294,87

21

8.399.646,37

181.982,27

22

8.399.269,61

182.069,32

23

8.398.611,53

181.717,90

24

8.396.993,58

181.828,13

25

8.395.860,81

181.969,21

26

8.395.261,19

182.154,61

27

8.394.671,76

182.326,06

28

8.393.494,55

183.076,01

29

8.392.781,22

183.440,37

30

8.391.369,85

183.416,29

31

8.390.980,77

183.145,92

32

8.390.146,94

183.255,01

33

8.390.000,00

183.315,28

34

8.389.699,97

183.141,69

ANEXO III

BA-210 - Barra do Tarrachil - Rodelas

Vértice

N

E

0

9.024.215,57

502.108,78

1

9.025.140,40

502.622,24

2

9.020.788,55

505.562,25

3

9.020.339,12

505.863,57

4

9.019.231,65

507.524,12

5

9.019.101,90

508.250,12

6

9.020.009,50

512.061,23

7

9.020.583,95

513.555,65

8

9.021.000,00

515.280,38

9

9.022.313,45

520.825,57

10

9.022.179,17

524.835,87

11

9.021.938,76

525.218,31

ANEXO IV

BR-402 - Entr. BA-411 ( Candeal )- Entr. BR 116

Vértice

N

E

0

8.694.429,00

486.619,00

1

8.694.491,65

487.163,64

2

8.693.601,45

488.638,19

3

8.693.361,94

489.403,48

4

8.692.853,74

490.122,45

5

8.692.122,97

490.588,10

6

8.692.046,14

491.487,01

7

8.692.065,36

492.396,76

8

8.692.131,51

492.660,21

9

8.691.369,61

493.115,33

10

8.690.919,37

493.603,64

11

8.690.337,16

493.642,56

12

8.690.020,22

494.055,84

13

8.689.402,49

494.390,72

14

8.689.315,18

494.972.76

15

8.688.981,02

495.345,93

16

8.688.805,27

495.821,33

17

8.688.198,27

496.223,88

18

8.687.787,02

496.859,50

19

8.687.658,15

497.472,57

20

8.686.991,65

498.021,88

21

8.686.423,68

498.104,39

22

8.685.423,80

499.275,27

23

8.684.172,25

500.029,23

24

8.683.395,00

501.624,00

ANEXO V

BA-634 - Tomba - Ribeirão do Largo

Vértice

N

E

0

8.302.964,45

309.728,49

1

8.302.045,06

308.824,74

2

8.299.536,39

307.350,50

3

8.297.251,47

305.955,70

4

8.296.894,57

306.025,83

5

8.296.301,69

306.883,80

6

8.296.293,69

307.197,32

7

8.296.099,99

307.368,61

8

8.295.911,35

307.347,69

9

8.295.679,76

307.183,66

10

8.295.410,94

307.239,40

11

8.294.619,36

307.248,05

12

8.294.197,91

307.469,63

13

8.294.051,87

308.031,96

14

8.294.051,13

308.318,80

15

8.293.580,13

309.224,05

16

8.293.165,27

309.495,57

17

8.292.160,10

309.826,61

18

8.291.921,52

310.024,41

19

8.291.534,87

310.479,16

20

8.291.330,60

310.558,67

21

8.291.156,48

311.208,39

22

8.291.633,52

311.671,20

23

8.291.462,72

312.068,19

24

8.291.374,46

312.094,58

25

8.291.018,00

312.215,47

26

8.291.058,67

312.488,17

27

8.290.969,80

312.728,93

ANEXO VI

BA-654 - Entr. BA-001 - Taboquinhas

Vértice

N

E

0

8.418.371,75

494.795,36

1

8.418.112,04

494.392,43

2

8.417.875,49

494.084,16

3

8.417.525,99

493.834,24

4

8.417.301,19

493.598,60

5

8.417.231,78

493.296,97

6

8.416.913,62

493.236,68

7

8.416.815,41

493.057,05

8

8.417.039,86

492.494,00

9

8.417.031,03

492.023,71

10

8.416.753,40

491.812,11

11

8.416.510,07

491.645,64

12

8.416.300,38

491.359,12

13

8.415.940,72

491.176,23

14

8.415.308,46

490.734,96

15

8.415.436,56

490.463,20

16

8.415.176,16

490.118,70

17

8.415.076,19

489.841,18

18

8.415.307,86

489.693,46

19

8.414.553,14

489.170,56

20

8.414.440,54

488.510,29

21

8.414.158,24

488.030,87

22

8.413.828,53

487.727,00

23

8.413.583,71

487.491,92

24

8.413.358,31

487.400,92

25

8.413.105,91

487.118,80

26

8.412.866,12

486.760,71

27

8.412.960,94

486.288,46

28

8.412.748,79

486.171,89

29

8.412.933,68

485.876,21

30

8.413.116,74

485.485,69

31

8.413.605,01

485.575,70

32

8.414.192,92

485.451,78

33

8.414.125,45

484.966,22

34

8.414.170,82

484.551,65

35

8.414.338,12

484.454,63

36

8.414.346,31

484.068,98

37

8.413.987,89

483.444,09

38

8.413.653,01

483.000,00

39

8.413.371,08

482.590,65

40

8.413.272,12

482.166,95

41

8.413.495,54

481.631,92

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.