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Decreto Estadual da Bahia nº 14540, de 13 de junho de 2013

Nº 14540/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alíneas "h" e "i" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 13/002738, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, registrado sob o nº 1702130000094 na Secretaria de Infra-Estrutura do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação as áreas de terra, com acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, totalizando 64,00km de extensão, constituindo-se em faixas de domínio de 60,00 metros de largura, sendo 30,00 metros para cada lado, medidos do eixo da rodovia, nos Municípios de Barra e Buritirama - Bahia, bem como as áreas onde estão localizadas jazidas superficiais de solo, aguadas, caminhos de serviço, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras e serviços rodoviários, num raio de até 50,00km, medidos do eixo das referidas rodovias, conforme Projeto elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-estrutura, e conforme coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à restauração e a recuperação da BA-351, trecho Estreito - Km-35 - Buritirama, pertencente ao Sistema Rodoviário do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO

RODOVIA: BA 351

TRECHO: ESTREITOBURITIRAMA

ESTACA

DESCRIÇÃO

PROGRESSIVA

NORTE

ESTE

COTA

AZIMUTE

0

0

8.766.510,939

677.823,602

409,360

140º11'11"

1

20

8.766.498,268

677.808,129

409,146

141º41'10"

50

1000

8.766.370,438

676.856,585

405,674

180º20'42"

100

2000

8.766.376,459

675.856,603

405,550

180º20'42"

150

3000

8.766.505,199

674.889,172

405,333

224º41'53"

200

4000

8.767.381,377

674.485,353

415,779

260º43'26"

250

5000

8.768.339,662

674.232,655

429,137

236º23'33"

300

6000

8.769.111,344

673.597,392

425,564

227º53'37"

350

7000

8.769.746,614

672.839,840

424,079

208º44'59"

400

8000

8.770.380,400

672.081,234

424,484

227º57'50"

450

9000

8.771.149,518

671.452,102

426,407

252º41'14"

500

PCV19

10000

8.772.033,232

670.977,945

430,433

239º38'12"

550

11000

8.772.953,220

670.606,704

428,743

247º20'33"

600

12000

8.773.876,044

670.221,481

423,966

247º20'33"

650

13000

8.774.798,867

669.836,258

419,516

247º20'33"

700

14000

8.775.721,690

669.451,035

412,001

247º20'33"

750

15000

8.776.596,675

668.976,522

418,650

235º27'16"

800

16000

8.777.420,350

668.409,460

423,978

235º27'16"

850

PTV29

17000

8.778.244,026

667.842,398

420,028

235º27'16"

900

18000

8.779.160,727

667.458,273

412,403

251º19'43"

950

19000

8.780.108,098

667.138,135

411,167

251º19'43"

1000

20000

8.781.055,946

666.819,433

419,879

251º56'38"

1050

21000

8.782.006,700

666.509,486

420,704

251º56'38"

1100

22000

8.782.957,453

666.199,539

420,169

251º56'38"

1150

23000

8.783.930,485

666.299,789

416,291

283º16'00"

1200

24000

8.784.902,551

666.534,403

414,465

284º02'02"

1250

25000

8.785.878,029

666.738,085

421,906

265º21'44"

1300

26000

8.786.864,482

666.574,500

425,134

260º25'37"

1350

27000

8.787.803,434

666.272,629

422,322

238º42'44"

1400

28000

8.788.675,421

665.783,995

424,358

242º11'59"

1450

29000

8.789.619,702

665.566,000

420,487

289º01'52"

1500

PCV56

30000

8.790.511,320

665.277,201

421,250

237º50'02"

1550

31000

8.791.357,863

664.744,882

420,589

238º40'07"

1600

32000

8.792.311,746

664.453,073

420,201

252º05'08"

1650

33000

8.792.880,261

663.718,068

433,317

200º16'48"

1700

34000

8.793.407,788

662.879,541

428,258

207º52'58"

1716

34320

8.793.557,440

662.596,690

424,247

207º52'58"

1716+9,751

V57

34329,751

8.793.562,000

662.588,072

424,202

207º52'58"

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