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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14408, de 11 de abril de 2013

Nº 14408/2013

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Art. 1.
- Fica instituído o NEGEP - Núcleo Especial de Gestão dos Projetos apoiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com o objetivo de acompanhar a execução das ações financiadas, monitorar e providenciar, de forma integrada, a prestação de contas referentes à aplicação dos recursos oriundos do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal - PROINVESTE/BNDES.

Institui o NEGEP - Núcleo Especial de Gestão dos Projetos apoiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 incisos II e V da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para fins deste Decreto, considera-se:
IProjetos apoiados pelo BNDES: aqueles constantes dos programas do PPA 2012-2015, aprovados pelo Banco, cujas ações serão executadas com a utilização dos recursos proveniente do PROINVESTE/BNDES - Fonte 21;
IIÓrgãos Executores: aqueles responsáveis pela execução das ações selecionadas para financiamento, quais sejam:
a)Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA;
b)Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
c)Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
d)Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;
e)Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
f)Secretaria da Saúde - SESAB;
g)Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
IIIEntidades vinculadas:
a)Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER;
b)Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB;
c)Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC;
d)Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
e)Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. - EMBASA;
f)Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;
g)Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA.
Art. 3.
- O NEGEP será constituído pelos seguintes órgãos:
ISecretaria do Planejamento - SEPLAN, que o coordenará;
IISecretaria da Fazenda - SEFAZ;
IIICasa Civil;
IVÓrgãos Executores, com suas respectivas Entidades Vinculadas.
Parágrafo único- O NEGEP poderá convidar consultores especializados, ou outros representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, para prestar contribuições e auxílios na execução das atividades inerentes ao Núcleo.
Art. 4.
- Compete ao Núcleo Especial de Gestão dos Projetos apoiados pelo BNDES:
Ipor meio da SEPLAN:
a)reunir a documentação apresentada pelos Órgãos Executores;
b)encaminhar ao BNDES o Relatório de Desempenho - RED consolidado;
c)assegurar, em parceria com a SEFAZ e a Casa Civil, que sejam providenciadas, pelos Órgãos Executores, a comprovação dos gastos nos termos exigidos pelo BNDES;
d)agir, em parceria com a SEFAZ, como interlocutor junto ao agente financeiro;
IIpor meio da SEFAZ:
a)apresentar pedido de liberação de recursos junto ao agente financeiro;
b)preparar a documentação contábil exigida/estabelecida pelo BNDES;
c)assegurar, em parceria com a SEPLAN e a Casa Civil, que sejam providenciadas, pelos Órgãos Executores, a comprovação dos gastos nos termos exigidos pelo BNDES;
d)agir, em parceria com a SEPLAN, como interlocutor junto ao agente financeiro;
IIIpor meio da Casa Civil:
a)assegurar, em parceria com a SEPLAN e a SEFAZ, que seja providenciada, pelos Órgãos Executores, a comprovação dos gastos nos termos exigidos pelo BNDES;
IVpor meio dos Órgãos Executores e suas entidades vinculadas:
a)preparar toda documentação necessária para a liberação dos recursos e prestação de contas, correta e tempestivamente;
b)encaminhar documentação prévia para liberação dos recursos, exigida no Contrato nº 12.2.1208.1 firmado entre o Estado da Bahia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
c)encaminhar, correta e tempestivamente, o Relatório de Desempenho Trimestral - RED, conforme modelo fornecido pelo Banco;
d)encaminhar cópia dos documentos fiscais, notas de empenho, de liquidação e comprovantes de pagamentos das despesas realizadas com os recursos do Programa PROINVESTE/BNDES, sempre que solicitado pelo agente financeiro;
e)apresentar, nas hipóteses cabíveis, a regularidade fundiária e licitatória das intervenções realizadas com os recursos do PROINVESTE;
f)apresentar as Licenças de Instalação - LI ou de Operação - LO das intervenções objeto de destinação de recursos que necessitem de licenciamento ambiental ou manifestação do órgão ambiental competente sobre a dispensa de licenciamento, quando for o caso, oficialmente publicada;
g)apresentar, quando solicitado, outros documentos exigidos por disposição legal ou regulamentar, julgados necessários pelo BNDES para comprovação das despesas.
Parágrafo único- A documentação deve ser encaminhada pelos Órgãos Executores à SEPLAN, que juntamente com a SEFAZ fará a respectiva prestação de contas junto ao agente financeiro.
Art. 5.
- As atividades do NEGEP serão submetidas à Coordenação Geral da Secretaria do Planejamento.
Art. 6.
- O NEGEP será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Secretarias do Planejamento e da Fazenda, da Casa Civil, e dos Órgãos Executores e suas entidades vinculadas a que se refere o art. 2º deste Decreto, que exercerão suas atividades de forma não remunerada.
§ 1º- Os representantes titulares e suplentes de cada órgão e entidade vinculada serão designados por Portaria Conjunta dos Secretários do Planejamento e da Fazenda, mediante indicação dos respectivos Titulares.
§ 2º- O NEGEP deverá contar com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de servidores públicos efetivos do Estado, dentre seus membros.
Art. 7.
- O NEGEP terá reuniões ordinárias mensais para avaliação da execução e monitoramento das ações de governo financiadas através dos recursos oriundos do PROINVESTE/BNDES.
Parágrafo único- O NEGEP poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador.
Art. 8.
- As atividades do NEGEP se estenderão até a integral comprovação física e financeira da aplicação dos recursos oriundos do contrato de financiamento do PROINVESTE/BNDES.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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