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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14404, de 9 de abril de 2013

Nº 14404/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 10059/2013, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411130014236 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 55,80m², dita pertencente a quem de direito, situada na Rua do Condomínio J.F Simões, no Município de Simões Filho - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V01, de coordenadas N = 8.586.067,91 e E = 565.460,03 com ângulo de 90º e distância de 6,00m, determina-se o ponto V02, de coordenadas N = 8.586.069,33 e E = 565.465,86; daí, com ângulo de 90º e distância de 9,30m, determina-se o ponto V03, de coordenadas N = 8.586.060,29 e E = 565.468,06; daí, com ângulo de 90º e distância de 6,00m, determina-se o ponto V04, de coordenadas N = 8.586.058,88 e E = 565.462,23; daí, com ângulo de 90º e distância de 9,30m, retorna-se ao ponto V01, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Booster da Zona ZA 02, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Simões Filho, no Município de Simões Filho - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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