- Nas propriedades rurais e nas áreas urbanas de Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão dos efeitos da seca, observada a legislação urbanística local, serão isentos de licenciamento ambiental:Iobras e serviços de preparo e correção do solo e terraceamento;
IIconstrução de cercas, currais e barracão de máquinas;
IIIcusteio agrícola e pecuário;
IVreforma de unidades habitacionais;
Vperfuração, instalação e recuperação de poços com até 150 (cento e cinquenta) metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais oriundos de acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos, açudes ou barreiros, com capacidade de acumulação de até 3.000.000m3 (três milhões de metros cúbicos);
Redação de acordo com o Decreto nº 19.238 de 13 de setembro de 2019.
Redação original: "V - perfuração, instalação e recuperação de poços com até 150 (cento e cinquenta) metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com área inundada de até 200ha (duzentos hectares);"
VIimplantação e recuperação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e à circulação de pessoas e de produtos das comunidades rurais;
VIIconstrução de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões que não possuam a finalidade de transformação de produtos, que não gerem resíduos poluentes e que não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos;
VIIIimplantação de 01 (hum) sistema de produção irrigada por propriedade utilizando a tecnologia de micro aspersão ou gotejamento em áreas de até 2ha (dois hectares);
IXconstrução e instalação de cisternas, barragens de nível, barragens subterrâneas e outros equipamentos destinados à captação e retenção de água;
Redação de acordo com o Decreto nº 19.238 de 13 de setembro de 2019.
Redação original: "IX - construção e instalação de cisternas, barragens de nível, barragens subterrâneas e outros equipamentos destinados à captação e retenção de água de qualquer espécie, forma ou modelo;"
Xconstrução e ampliação de sistemas de abastecimento de água com vazão máxima de 100 l/s;
XIsistemas de dessalinização.
§ 1º- A inexigibilidade de licença ambiental prevista neste artigo não se aplica às obras e atividades localizadas em Unidades de Conservação de proteção integral e Reserva Legal.
Redação de acordo com o Decreto nº 19.238 de 13 de setembro de 2019.
Redação original: "§ 1º - A isenção de licenciamento ambiental prevista neste artigo não se aplica às obras e atividades localizadas em Unidades de Conservação de proteção integral, Área de Preservação Permanente e Reserva Legal. "
§ 2º- As atividades e empreendimentos isentos de licenciamento ambiental deverão comunicar, previamente, ao INEMA, da realização das atividades e seguir os parâmetros mínimos para implantação conforme definido em regulamentação pela SEMA.
§ 3º- Ainda que isentos do licenciamento ambiental, as atividades e empreendimentos desenvolvidas em imóveis rurais deverão, obrigatoriamente, efetivar o registro da propriedade ou posse rural no CEFIR.
§ 4º- A inexigência de licenciamento ambiental prevista neste artigo não isenta o interessado do cumprimento de normas e padrões ambientais, da fiscalização exercida pelos órgãos competentes, nem de obter a anuência e/ou autorização para os demais atos das outras instâncias no âmbito federal, estadual ou municipal, quando couber.