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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14354, de 20 de março de 2013

Nº 14354/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revogado pelo Decreto nº 18.269 e 16 de março de 2018.

Nota: Anexo disponível no Download

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alíneas "h" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 13/000385, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, registrado sob o nº 0900130002057, na Secretaria de Infra-Estrutura,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra medindo 1.231.277,63m², com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo da Rodovia BA-504, trecho Itanagra - BA-099, com extensão aproximada de 20.520m, constituindo-se em faixas de domínio de 60,00 m de largura, sendo 30,00m para cada lado, medidos do eixo do referido trecho, bem como as áreas onde estão localizadas jazidas superficiais de solo, aguadas, caminhos de serviço, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras rodoviárias, num raio de até 50km, medidos do eixo da referida rodovia, todas nos Municípios de Itanagra e Entre Rios, conforme projeto final de engenharia, elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA e coordenadas constantes no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação da Rodovia BA-504, que liga a BA-099 à Itanagra.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

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