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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14349, de 13 de março de 2013

Nº 14349/2013

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Decreta a caducidade da concessão de serviços públicos de transporte hidroviário marítimo, objeto do Contrato nº 06/2006, tendo como Concessionária TWB Bahia S/A - Transportes Marítimos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 29, inciso IV, 35, inciso III, e 38, caput e § 1º, incisos I, II, e IV a VI, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas Cláusulas 17.1, "c", 17.5 e 17.5.1, "a", "b", "d" e "e", do Contrato nº 06/2006,

considerando o que consta do Processo Administrativo nº 0900120017722 e seu Apenso de nº 0900120020448, instaurados na forma dos §§ 2º a 4º, do art. 38, da Lei Federal nº 8.987/1995, para comprovar inadimplência ensejadora da declaração de caducidade da concessão de serviços públicos de transporte hidroviário marítimo, objeto do Contrato nº 06/2006, tendo como Concessionária TWB Bahia S/A - Transportes Marítimos, CNPJ/MF nº 07.850.984/0001-49;

considerando que, nos autos do Processo Administrativo acima indicado, restaram regularmente provados inadimplementos diversos a normas editalícias, regulamentares, contratuais e legais, relativas a disposições vertidas a) em Edital, Seção XI, item 11.3.1, Anexo 5, item, 7.5, Anexo 9, b) no Regulamento da Concessão, art. 11, XIV, c) no Contrato nº 06/2006, Cláusulas 1.2.3, 1.2.4, 5.1, 5.2, 5.4, 6.4, 11.1 - I, III, V, XI, 13.1, 13.2, 14.2, 15.2.2 e 19, e d) na Lei Federal nº 8.987/1995, art. 31, incisos I a V, VII e VIII;

considerando que os inadimplementos acima indicados, além de pontuados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, no desempenho do que lhe compete como ente de regulação, restaram também aferidos e demonstrados em peças de auditoria técnica elaboradas pela Auditoria Geral do Estado - AGE, e pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeira - FIPECAFI;

considerando que os inadimplementos acima delineados evidenciam distintas formas de inexecução contratual em que incorreu a Concessionária e que, por sua gravidade, em razão do modo como expuseram a integridade física e a vida dos usuários do serviço concedido, tanto quanto o próprio patrimônio público, a danos de difícil ou de impossível reparação, inviabilizam por completo a continuidade do vínculo jurídico relativo ao Contrato nº 06/2006;

considerando que a gravidade dos inadimplementos suprarreferidos motivou a edição do Decreto nº 14.135, de 19 de setembro de 2012, que promoveu a intervenção na concessão relativa ao Contrato nº 06/2006, como medida acautelatória da continuidade da prestação dos serviços públicos concedidos, de forma adequada e eficiente, inclusive atendendo à Recomendação nº 20, de 05.09.2012, do Ministério Público Estadual;

considerando que o Processo Administrativo acima indicado tramitou com respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;

considerando ainda o que consta do Parecer PCT NAE - 025/2012, da Procuradoria Geral do Estado, produzido em relação ao Processo Administrativo acima indicado e aprovado pelo Procurador Geral do Estado, via despacho datado de 12.12.2012,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada extinta, por caducidade, a concessão de serviços públicos de transporte hidroviário marítimo, objeto do Contrato nº 06/2006, tendo como Concessionária TWB Bahia S/A - Transportes Marítimos, CNPJ/MF nº 07.850.984/0001-49, com base nos arts. 35, III, e 38, § 1º, I, II, e IV a VI, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas Cláusulas 17.1, "c", 17.5, e 17.5.1, "a", "b", "d" e "e", do Contrato nº 06/2006;
Art. 2.
- A Comissão constituída pela Portaria Conjunta SEINFRA/PGE/AGERBA nº 001, de 18.10.2012, fica autorizada a finalizar suas atividades, remetendo os autos respectivos à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, para os fins devidos.
Art. 3.
- O Interventor nomeado pelo Decreto nº 14.135, de 19 de setembro de 2012, lavrará, na forma do art. 34, da Lei Federal nº 8.987/1995, relatório final de prestação de contas da intervenção, a ser apresentado à SEINFRA, com cópias de seu inteiro teor dirigidas ao Ministério Público Estadual, à Procuradoria Geral do Estado, à AGE e à AGERBA, para os fins devidos.
Parágrafo único- O relatório de que cuida o caput deste artigo será levantado em observância às normas constantes da Portaria SEINFRA nº 075, de 04.10.2012, alterada pela Portaria SEINFRA nº 001, de 02.01.2013, e detalhará, além daquilo que indicam os atos normativos, os prejuízos causados pela Concessionária ao Estado da Bahia, para os fins dos §§ 4º e 5º do art. 38 da Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 4.
- Com vistas ao célere saneamento da oferta de serviços públicos de transporte hidroviário marítimo, especialmente durante o período de alta estação, relativo ao verão, evitando situação de colapso, a SEINFRA deflagrará procedimento necessário à contratação direta emergencial de empresa especializada para operar o sistema ferryboat, na forma e pelo prazo indicado nos arts. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 59, inciso IV, da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
Art. 5.
- A SEINFRA apresentará oportunamente modelo de gestão dos serviços públicos de transporte marítimo hidroviário, que atenda ao disposto no art. 175 da Constituição Federal e às disposições correlatas da Constituição Estadual.
Art. 6.
- As despesas necessárias a viabilizar os fins deste ato correrão à conta das dotações consignadas à SEINFRA, por seus créditos orçamentários e adicionais.
Art. 7.
- Fica extinta a intervenção prevista no Decreto nº 14.135 , de 19 de setembro de 2012, sem prejuízo do disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

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