Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14349, de 13 de março de 2013
Nº 14349/2013
Decreta a caducidade da concessão de serviços públicos de transporte hidroviário marítimo, objeto do Contrato nº 06/2006, tendo como Concessionária TWB Bahia S/A - Transportes Marítimos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 29, inciso IV, 35, inciso III, e 38, caput e § 1º, incisos I, II, e IV a VI, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas Cláusulas 17.1, "c", 17.5 e 17.5.1, "a", "b", "d" e "e", do Contrato nº 06/2006,
considerando o que consta do Processo Administrativo nº 0900120017722 e seu Apenso de nº 0900120020448, instaurados na forma dos §§ 2º a 4º, do art. 38, da Lei Federal nº 8.987/1995, para comprovar inadimplência ensejadora da declaração de caducidade da concessão de serviços públicos de transporte hidroviário marítimo, objeto do Contrato nº 06/2006, tendo como Concessionária TWB Bahia S/A - Transportes Marítimos, CNPJ/MF nº 07.850.984/0001-49;
considerando que, nos autos do Processo Administrativo acima indicado, restaram regularmente provados inadimplementos diversos a normas editalícias, regulamentares, contratuais e legais, relativas a disposições vertidas a) em Edital, Seção XI, item 11.3.1, Anexo 5, item, 7.5, Anexo 9, b) no Regulamento da Concessão, art. 11, XIV, c) no Contrato nº 06/2006, Cláusulas 1.2.3, 1.2.4, 5.1, 5.2, 5.4, 6.4, 11.1 - I, III, V, XI, 13.1, 13.2, 14.2, 15.2.2 e 19, e d) na Lei Federal nº 8.987/1995, art. 31, incisos I a V, VII e VIII;
considerando que os inadimplementos acima indicados, além de pontuados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, no desempenho do que lhe compete como ente de regulação, restaram também aferidos e demonstrados em peças de auditoria técnica elaboradas pela Auditoria Geral do Estado - AGE, e pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeira - FIPECAFI;
considerando que os inadimplementos acima delineados evidenciam distintas formas de inexecução contratual em que incorreu a Concessionária e que, por sua gravidade, em razão do modo como expuseram a integridade física e a vida dos usuários do serviço concedido, tanto quanto o próprio patrimônio público, a danos de difícil ou de impossível reparação, inviabilizam por completo a continuidade do vínculo jurídico relativo ao Contrato nº 06/2006;
considerando que a gravidade dos inadimplementos suprarreferidos motivou a edição do Decreto nº 14.135, de 19 de setembro de 2012, que promoveu a intervenção na concessão relativa ao Contrato nº 06/2006, como medida acautelatória da continuidade da prestação dos serviços públicos concedidos, de forma adequada e eficiente, inclusive atendendo à Recomendação nº 20, de 05.09.2012, do Ministério Público Estadual;
considerando que o Processo Administrativo acima indicado tramitou com respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
considerando ainda o que consta do Parecer PCT NAE - 025/2012, da Procuradoria Geral do Estado, produzido em relação ao Processo Administrativo acima indicado e aprovado pelo Procurador Geral do Estado, via despacho datado de 12.12.2012,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura