Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14301, de 6 de fevereiro de 2013

Nº 14301/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 149/2013, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411130002556, na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 35.334,78m², pertencente a quem de direito, situada na Estrada do Coqueiro Grande nº 1020, Bairro de Cajazeiras, no Município de Salvador - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas Y = 8.573238,57 e X = 565242,42, com ângulo de 109º e distância de 20,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas Y = 8.573227,83 e X = 565259,29; daí, com ângulo de 179º e distância de 27,23m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas Y = 8.573212,66 e X = 565281,90; daí, com ângulo de 180º e distância de 24,53m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas Y = 8.573199,00 e X = 565302,28; daí, com ângulo de 179º e distância de 31,28m, determina-se ponto V-5, de coordenadas Y = 8.573181,32 e X = 565328,08; daí, com ângulo de 179º e distância de 24,55m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas Y = 8.573167,70 e X = 565348,51; daí, com ângulo de 127º e distância de 5,84m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas Y = 8.573161,87 e X = 565348,89; daí, com ângulo de 103º e distância de 4,73m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas Y = 8.573161,13 e X = 565353,56; daí, com ângulo de 84º e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas Y = 8.573146,66 e X = 565349,63; daí, com ângulo de 179º e distância de 21,94m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas Y = 8.573125,61 e X = 565343,46; daí, com ângulo de 179º e distância de 104,33m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas Y = 8.573026,07 e X = 565312,21; daí, com ângulo de 176º e distância de 18,73m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas Y = 8.573007,85 e X = 565307,87; daí, com ângulo de 178º e distância de 45,14m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas Y = 8.572964,42 e X = 565295,57; daí, com ângulo de 165º e distância de 49,30m, determina-se o ponto V-14 de coordenadas Y = 8.572922,12 e X = 565270,24; daí, com ângulo de 147º e distância de 7,01m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas Y = 8.572919,00 e X = 565263,97; daí, com ângulo de 178º e distância de 8,83m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas Y = 8.572915,40 e X = 565255,91; daí, com ângulo de 109º e distância de 20,76m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas Y = 8.572930,66 e X = 565241,83; daí, com ângulo de 157º e distância de 7,32m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas Y = 8.572937,56 e X = 565239,40; daí, com ângulo de 163º e distância de 56,17m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas Y = 8.572993,66 e X = 565236,55; daí, com ângulo de 156º e distância de 11,20m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas Y = 8.573003,67 e X = 565231,52; daí, com ângulo de 155º e distância de 21,83m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas Y = 8.573017,13 e X = 565214,33; daí, com ângulo de 167º e distância de 29,09m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas Y = 8.573029,38 e X = 565187,95; daí, com ângulo de 154º e distância de 32,55m, determina-se o ponto V-23, de coordenadas Y = 8.573054,82 e X = 565167,65; daí, com ângulo de 157º e distância de 6,47m, determina-se o ponto V-24, de coordenadas Y = 8.573061,06 e X = 565165,90; daí, com ângulo de 171º e distância de 12,15m, determina-se o ponto V-25, de coordenadas Y = 8.573073,13 e X = 565164,50; daí, com ângulo de 135º e distância de 18,58m, determina-se o ponto V-26, de coordenadas Y = 8.573084,54 e X = 565149,84; daí, com ângulo de 99º e distância de 43,12m, determina-se o ponto V-27, de coordenadas Y = 8.573122,36 e X = 565170,56; daí, com ângulo de 177º e distância de 42,26m, determina-se o ponto V-28, de coordenadas Y = 8.573160,30 e X = 565189,16; daí, com ângulo de 179º e distância de 32,46m, determina-se o ponto V-29 de coordenadas Y = 8.573189,22 e X = 565203,89; daí, com ângulo de 172º e distância de 52,64m, determina-se o ponto V-30, de coordenadas Y = 8.573232,12 e X = 565234,40; daí, com ângulo de 164º e distância de 10,29m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Centro de Reservação do Reservatório R 20, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água do Município de Salvador, no Município de Salvador - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de fevereiro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.