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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14215, de 23 de novembro de 2012

Nº 14215/2012

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Art. 1.
- Fica criado o Comitê de Investimentos - COMINV, no âmbito da Secretaria da Administração, órgão consultivo, com a finalidade de auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - RPPS/BA, em conformidade com a Resolução nº 3.922/10 do Conselho Monetário Nacional.

Dispõe sobre a criação do Comitê de Investimentos, no âmbito da Secretaria da Administração, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no § 1º e caput do art. 3º-A da Portaria nº 519, de 24 de agosto de 2011, do Ministério da Previdência Social,

D E C R E T A

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no § 1º e caput do art. 3º-A da Portaria nº 519, de 24 de agosto de 2011, do Ministério da Previdência Social,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete ao COMINV:
Iapoiar a Superintendência de Previdência - SUPREV/SAEB na elaboração da política anual de investimentos dos recursos do RPPS/BA;
IIacompanhar e avaliar o desempenho da carteira de investimentos, em conformidade com os objetivos estabelecidos na política anual de investimentos;
IIIacompanhar e analisar o cenário econômico e financeiro para subsidiar o processo decisório;
IVpropor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período;
Vanalisar e acompanhar a alocação dos recursos por cada segmento de mercado;
VIreavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais;
VIIpropor medidas que visem assegurar prudência nos investimentos, buscando aliar a sua segurança a uma rentabilidade satisfatória, e minimizando os custos operacionais;
VIIIavaliar, antes da realização de qualquer operação, se instituições financeiras, escolhidas para receber as aplicações, foram objeto de prévio cadastramento e emitir parecer indicando se foram observados e formalmente atestados, pelo representante legal do RPPS/BA, os quesitos mínimos elencados pela Portaria nº 170 do Ministério da Previdência Social, de 25 de abril de 2012.
Art. 3.
- São membros do COMINV:
Io Titular da Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos, da SUPREV/SAEB, que o presidirá;
IIo Titular da Coordenação de Investimentos, da SUPREV/SAEB;
III01 (um) servidor da Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos, da SUPREV/SAEB;
IV01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V01 (um) representante do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
§ 1º- Os membros do COMINV e seus suplentes serão nomeados pelo Secretário da Administração, cujo resumo será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- No mínimo, 03 (três) membros do COMINV deverão ser, até 31 de julho de 2014, aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma, de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.936 , de 23 de janeiro de 2014.

Redação original: "§ 2º - O servidor da Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos e seu suplente deverão ser aprovados em exame de certificação, organizado por entidade autônoma, de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais."

§ 3º- Os membros do COMINV, referidos nos incisos IV e V deste artigo, serão indicados pelos titulares do respectivo órgão ou entidade, e nomeados pelo Secretário da Administração.
§ 4º- Os membros e suplentes, mencionados nos incisos III a V deste artigo, serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, admitidas reconduções.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.936, de 23 de janeiro de 2014.

Redação original: "§ 4º - Os conselheiros e suplentes, mencionados nos incisos III a V deste artigo, serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, admitidas reconduções. "

§ 5º- A participação no Comitê não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 4.
- O comitê reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante convocação por qualquer um de seus membros ao Presidente.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.936, de 23 de janeiro de 2014.

Redação original: "Art. 4º - O Comitê reunir-se-á, quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente."

§ 1º- As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo o voto de qualidade ao Presidente.
§ 2º- Das reuniões do Comitê serão lavradas atas, que, uma vez assinadas pelos membros presentes, serão arquivadas juntamente com os pareceres ou posicionamentos que subsidiaram as decisões.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.936, de 23 de janeiro de 2014.

Redação original: "§ 2º - Das reuniões do Comitê serão lavradas atas, que, uma vez assinadas pelos membros presentes, serão arquivadas juntamente com os pareceres ou posicionamentos que subsidiaram as decisões, e disponibilizadas para consulta, mediante requerimento dirigido ao Presidente."

§ 3º- As atas, juntamente com as informações relativas aos Processos de investimentos e desinvestimento de recursos do RPPS, serão disponibilizadas para consulta, mediante requerimento dirigido ao Presidente. acrescido ao art. 4º pelo Decreto nº 14.936, de 23 de janeiro de 2014.
Art. 5.
- O Comitê de Investimentos pautará sua atuação em observância à legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência Social, em especial à Resolução nº 3.922, do Conselho Monetário Nacional, de 25 de novembro de 2010, bem como qualquer outra que vier a substituí-la, às Portarias expedidas pelo Ministério da Previdência Social e às diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV, quando da aprovação da política anual de investimentos.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

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