Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14208, de 13 de novembro de 2012
Nº 14208/2012
Art. 1.
- Fica criado o novo modelo de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias que irá monitorar e controlar as operações de entrada e saída de mercadorias e bens, com base nos documentos fiscais eletrônicos emitidos (NF-e, CT-e e MDF-e).
§ 1º- O novo modelo de fiscalização do trânsito de mercadorias consiste em um processo de monitoramento eletrônico centralizado, executado através de análises e cruzamentos prévios das informações, mediante critérios de relevância e risco da mercadoria, do contribuinte e do transportador.
§ 2º- As ações fiscais realizadas pelas Unidades Móveis, Postos Fiscais e Central de Processamento de Cargas serão direcionadas com base nas análises e cruzamentos efetuados.
Dispõe sobre o novo Modelo de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias com base em documentos fiscais eletrônicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- Com base nas informações constantes no documento fiscal eletrônico emitido pelo contribuinte, a central de monitoramento enviará às Unidades Móveis e aos Postos Fiscais diagnóstico envolvendo os seguintes dados para eficácia da fiscalização:
Iquantidade, produto e valor das mercadorias transportadas nos veículos;
IIsituação cadastral do contribuinte (inapto, cancelado, suspenso, descredenciado);
IIImercadorias sujeitas à antecipação e substituição tributária existentes na carga;
IVcálculo do imposto devido;
Vexistência ou não do recolhimento;
VIexistência de mercadorias com elevado risco de sonegação;
VIIexistência de mercadorias de contribuintes com viés de risco;
VIIInecessidade ou não de conferência física das mercadorias.
Art. 3.
- O novo modelo de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias utilizará a seguinte infraestrutura de execução:
ICentral de Operações;
IIUnidades Móveis;
IIIPostos Fiscais;
IVCentrais de Conferências de Cargas.
Art. 4.
- Serão utilizadas as seguintes tecnologias para aperfeiçoamento da fiscalização:
Icâmeras de identificação automática de placas de veículos - OCR;
IIbalanças dinâmicas;
IIIcancelas eletrônicas;
IVlacres eletrônicos;
Vsistemas móveis de comunicação (tabletes e celulares);
VIrastreamento de produtos e veículos através de etiquetas RFID (radio frequency identification);
VIIgeoprocessamento para controlar escoamento da safra agrícola.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda