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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14190, de 24 de outubro de 2012

Nº 14190/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, no art. 5º, alíneas "h" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 12/009825, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, tombado sob o nº 0900120021169 na Secretaria de Infra-Estrutura.

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo da Rodovia BA-534, no trecho: entroncamento da BR-242/BR-420 (São Roque do Paraguaçu)-Km 1,36 (Estaleiro Naval), com extensão aproximada de 1.360m, constituindo-se em faixas de domínio de até 100,00 metros de largura, sendo 50,00 metros para cada lado, medido do eixo do referido trecho, bem como as áreas onde estão localizadas jazidas superficiais de solo, aguadas, caminhos de serviço, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras rodoviárias, num raio de até 50,00km, medidos do eixo da referida rodovia, todas no Município de Maragogipe, conforme projeto final de engenharia, elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que tratam este artigo destinam-se à implantação da BA-120, trecho entroncamento da BR 242/BR 420 (São Roque do Paraguaçu)-Km 1,36 (Estaleiro Naval), que integrará o Sistema Rodoviário do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO

ÁREA 1

E

N

P1

516764.3040

8578543.9613

P2

516837.6418

8578601.7086

P3

516800.1297

8578648.5303

P4

516581.5421

8578476.7340

P5

516619.0542

8578429.9124

P6

516716.9935

8578506.8135

P7

516759.6366

8578464.1381

P8

516792.2846

8578445.5458

P9

516828.3472

8578436.3316

P10

516970.1201

8578434.6137

P11

517000.5089

8578433.2382

P12

517026.7715

8578425.0202

P13

517048.1223

8578408.8499

P14

517048.1223

8578408.8499

P15

517138.9063

8578387.0222

P16

517109.2884

8578428.7033

P17

517093.7583

8578447.9723

P18

517070.6156

8578473.1086

P19

517025.4555

8578489.8379

P20

516991.5663

8578494.2493

P21

516857.6459

8578494.7865

P22

516826.2086

8578497.5441

P23

516795.4762

8578512.2680

ÁREA 2

E

N

P24

517310.6782

8578040.9133

P25

517421.1107

8577885.1065

P26

517439.4437

8577855.8851

P27

517446.0766

8577810.7353

P28

517378.4340

8577604.8365

P29

517435.2672

8577585.6015

P30

517494.3291

8577760.1114

P31

517505.4421

8577802.0322

P32

517505.3630

8577842.6665

P33

517493.8011

8577881.2882

P34

517471.2234

8577918.1627

P35

517359.6291

8578075.6087

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