- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:Io inciso III do § 1º do art. 10:
IIIao produtor pecuarista devidamente inscrito no cadastro estadual, na condição de produtor rural.
IIas alíneas a, b e c do inciso VI do § 10 do art. 11:
a)tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, equiparado a comerciante ou a industrial, no prazo previsto para recolhimento do imposto normal do contribuinte, nas hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída, em consonância com as alíneas a a d do inciso I;
b)até o 9º dia do mês subsequente ao do termo final do diferimento, no caso de o remetente ser inscrito na condição de produtor rural, nas hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída, em consonância com as alíneas a a d do inciso I;
c)no ato do despacho do gado:
1 - não sendo o destinatário habilitado a operar no regime do diferimento nem inscrito na condição de produtor rural;
2 - não sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal nem de produtor rural, quando se tratar de remessa para abate;
IIIo inciso I do art. 19:
Io industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, que promover saída de mercadorias para contribuinte não inscrito ou inscrito na condição de microempresa ou de contribuinte simplificado, desde que as tenha recebido sem a cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, conforme Anexo 69-A, excetuadas as mercadorias de que cuida o inciso seguinte, cuja retenção ou antecipação se dará consoante as regras a ele pertinentes;
IVas alíneas a e c do inciso VI do art. 19:
a)o alinante ou remetente das mercadorias, se for contribuinte inscrito, e desde que seja ele o contratante do serviço, exceto sendo contribuinte inscrito na condição de microempresa, contribuinte simplificado, ou produtor rural;
c)o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando for ele o contratante do serviço, se for contribuinte inscrito, exceto na condição de microempresa, contribuinte simplificado ou produtor rural, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
Vo inciso I do § 1º do art. 19:
Iaquisição de quaisquer mercadorias por pessoas inscritas na condição de microempresa ou contribuinte simplificado;
VIo caput do § 6º do art. 21 e o caput do inciso I do mesmo parágrafo:
§ 6º- Na eventualidade de mercadorias que já tenham sido objeto de antecipação ou substituição tributária serem revendidas por microempresa ou por contribuinte simplificado a estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou a adquirente localizado em outro Estado, observar-se-á o seguinte:
Inas saídas, para este Estado, destinadas a estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal:
VIIo inciso XXV do art. 70:
XXVno ingresso de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte não inscrito ou inscrito na condição de microempresa ou contribuinte simplificado - a prevista no inciso II do art. 76;
VIIIo item 2 da alínea b inciso I art. 76:
2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas inscritas na condição de microempresa ou contribuinte simplificado ou com pessoas não inscritas no cadastro estadual;
IXo item 2 da alínea b inciso II art. 76:
2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas inscritas na condição de microempresa ou contribuinte simplificado ou com pessoas não inscritas na cadastro estadual;
Xo § 8º do art. 94:
§ 8º- Para fins da alínea b do inciso II deste artigo, tratando-se de produtor não inscrito na condição de contribuinte normal, deverão ser apresentados a repartição fazendária do seu domicílio os documentos relativos aos insumos adquiridos, havendo nos mesmos destaque do ICMS, para a compensação do respectivo montante com o imposto por ele devido nas operações futuras, ou para emissão de Certificado de Crédito, se assim preferir o interessado, aplicando-se, neste caso, a regra do art. 322, no que couber.
XIos incisos VI e X do art. 117:
VIpelos produtores agropecuários não inscritos na condição de contribuinte normal, no momento da saída da mercadoria;
Xpelos transportadores autônomos, entendendo-se como tais, além do autônomo propriamente dito, as transportadoras pessoas jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes, mediante DAE modelo 2, no ato, antes de iniciada cada prestação de serviço, na hipótese de não se aplicarem as regras atinentes à responsabilidade por substituição de que cuida o art. 19;
XIIo inciso I do § 6º do art. 150:
Ios estabelecimentos inscritos na condição de microempresa;
XIIIos incisos II e III do § 1º do art. 156:
IInas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas a inscrição no cadastro de contribuintes;
IIInas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes;
XIVo § 1º do art. 184:
§ 1º- Considera-se transportador autônomo o prestador de serviço de transporte não inscrito no cadastro de contribuintes, compreendendo, além do transportador autônomo propriamente dito, qualquer empresa transportadora não inscrita no referido cadastro, seja qual for seu domicílio fiscal.
XVo caput da alínea a do inciso II do art. 206:
a)sendo o remetente o contratante do serviço, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando como contribuinte substituto, não será exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fazer constar no corpo da Nota Fiscal, além dos elementos de praxe, as seguintes indicações:
XVIo caput da alínea b do inciso II do art. 206:
b)tratando-se de aquisições de mercadorias a produtor agropecuário ou a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sendo o destinatário o contratante do serviço, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando como contribuinte substituto, não será exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o destinatário da mercadoria fazer constar no corpo da Nota Fiscal de Entrada, além dos elementos de praxe, as seguintes indicações:
XVIIa alínea c do inciso II do art. 206:
c)não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente microempresa, contribuinte simplificado ou produtor, inscrito na condição de produtor rural, se o documento fiscal for emitido pelos mesmos, na forma convencional, bem como na hipótese de o remetente ser pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso e pagamento do imposto sobre o frete;
XVIII - a alínea a do inciso VI do art. 216:
a)a inscrição no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, se neste Estado tiver início a prestação do serviço;
XIXo § 5º do art. 217:
§ 5º- Quanto à inscrição cadastral e à dispensa de apresentação da GIA, observar-se-á o disposto, respectivamente, no inciso IV do § 5º do art. 32 e no § 1º do art. 242.
XXo caput do art. 242: