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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1419, de 11 de agosto de 1992

Nº 1419/1992

Ver fonte oficial 51 artigos

Processa a alteração de nº 36 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação abaixo o Capítulo III do Título II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE DO CADASTRO

Art. 29.
- O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CICMS) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas que nele se inscreverem como contribuintes, assim como dos respectivos titulares, sócios, condôminos e contabilistas.
Art. 30.
- Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no CICMS, antes de iniciarem suas atividades:
Ina condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
a)os comerciantes e os industriais;
b)os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos em pessoas jurídicas;
c)os extratores e os beneficiadores, inclusive de substâncias minerais, quando constituídos em pessoas jurídicas;
d)as empresas geradoras e distribuidoras de energia;
e)as empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e de pessoas, inclusive as empresas de turismo e as de transporte de cargas;
f)as empresas concessionárias de serviços de comunicação;
g)as cooperativas;
h)os leiloeiros;
i)as empresas de construção civil;
j)as empresas de prestação de serviços, quando esses envolverem fornecimento de mercadoria;
l)os frigoríficos;
m)os depósitos fechados;
n)as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual;
IIna condição de MICROEMPRESA - as pessoas jurídicas e firmas individuais que se dediquem à atividade comercial varejista, que mantenham estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 8.000 (oito mil) UPFs-BA., de conformidade com a alínea a do inciso I do § 1º do art. 398;
IIIna condição de CONTRIBUINTE SIMPLIFICADO - as microempresas formadas por pessoas físicas, que se dediquem à atividade comercial varejista, na forma de:
a)vendedores ambulantes, com ou sem utilização de veículo, que não tenham estabelecimento fixo;
b)barraqueiros, feirantes, mascates, tendas, cantinas e demais contribuintes varejistas sem estabelecimento fixo;
IVna condição de PRODUTOR RURAL - as pessoas naturais proprietárias ou detentoras de imóveis rurais a qualquer título, independentemente da sua localização, que se dediquem à pecuária;
Vna condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:
a)as companhias de armazéns gerais;
b)os contribuintes de outros Estados, que promovam vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, na forma de Convênios e Protocolos entre os Estados;
c)os contribuintes listados no § 1º art. 15 sujeitos, apenas, ao pagamento da diferença de alíquotas pelas entradas de mercadorias ou pela utilização de serviços nas operações ou prestações interestaduais de que cuidam, respectivamente, os incisos V e VIII do art. 1º.
§ 1º- As pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a inscreverem-se, mas que, por opção própria, requererem inscrição, serão cadastradas na condição de contribuinte especial.
§ 2º- As pessoas naturais que se dediquem às atividades de agricultura, criação de animais e extração vegetal serão cadastradas na condição de produtor rural, a critério da autoridade fazendária regional, sempre que os produtos sejam de importância econômica para a região.
§ 3º- Ficam dispensados de inscrição como produtor rural:
Ios proprietários de imóveis rurais utilizados exclusivamente para recreio e lazer;
IIos produtores rurais que explorem imóvel com culturas para o seu próprio consumo, desde que essa produção não circule além dos limites da propriedade.
§ 4º- A inscrição na condição de produtor rural no CICMS, exceto o produtor agrícola, é indispensável ao gozo de qualquer benefício inerente ao ICMS, salvo disposição expressa deste Regulamento.
Art. 31.
- Não poderão inscrever-se na condição de microempresa, ainda que a receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado no inciso II do artigo anterior, as empresas:
Iconstituídas sob a forma de sociedade por ações;
IIem que o titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
IIIque tenham mais de um estabelecimento e a receita bruta global dos mesmos ultrapasse o limite fixado no inciso II do artigo anterior;
IVque se dediquem:
a)à comercialização de jóias, metais preciosos e minerais;
b)à comercialização de produtos importados, ainda que adquiridos no mercado interno;
c)à importação de produtos estrangeiros;
d)às atividades de restaurantes, churrascarias e pizzarias.
§ 1º- Para efeito de apuração da receita bruta referida no inciso II do artigo 30, tomar-se-á por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, e, como referência, o valor nominal da UPF-BA vigente no mês de julho desse mesmo ano.
§ 2º- Quando o contribuinte pleitear o enquadramento como microempresa e o estabelecimento não houver exercido suas atividades durante os 12 meses do ano civil anterior, o cálculo da receite bruta anual de que cuida o inciso II do artigo 30 será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano.
§ 3º- Tratando-se de empresa em início de atividade, é bastante que o contribuinte apresente declaração, firmada pelos sócios ou titular, de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite previsto no inciso II do art. 30, mediante formulário próprio (Anexo 83), caso em que o limite será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês do início das atividades e o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 32.
- Se as pessoas mencionadas no art. 30 mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 1º- Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição:
Ios que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não `a mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes, observado o disposto na alínea b do inciso I do art. 28;
IIos que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil.
§ 2º- Para os efeitos do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos:
Idois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
IIas salas contíguas de um mesmo pavimento;
IIIos vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.
§ 3º- É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos, a menos que se trate da hipótese prevista na alínea b do inciso I do art. 28.
§ 4º- O estabelecimento que, exercendo mais de uma atividade, desenvolver diversos ramos, concomitantemente, terá uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo preponderante.
§ 5º- Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa, bem como todos os imóveis rurais de um mesmo produtor, situados neste Estado:
Itratando-se de empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional, desde que sejam cumpridas as exigências previstas no art. 209;
IIno caso de empresa de transporte aéreo, na hipótese do art. 213;
IIIem se tratando de empresa de transporte ferroviário, nas condições do art. 214;
IVno caso de instituição financeira, devendo ser eleito um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado na Capital, observado o disposto no art. 217;
Vno caso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e das demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 28, de 7 de dezembro de 1989, observado o disposto no art. 249;
VIno caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria neste Estado;
VIIno caso de órgãos da Administração Pública, entidades da Administração Indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as pessoas listadas no inc. I do § 1º do art. 15, devendo ser eleito um de seus endereços, preferencialmente, se for o caso, o localizado na Capital;
VIIIno caso de produtor agropecuário possuidor de mais de um imóvel, inscrito na condição de produtor rural, cabendo ao contribuinte eleger a sede do seu domicílio fiscal, observado o disposto no § 5º do art. 27.
Art. 33.
- A imunidade, a não -incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no art. 30 da obrigação de se inscreverem no Cadastro.

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CICMS

Art. 34.
- A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio denominado Documento de Informação Cadastral (DIC), conforme modelo do Anexo 70 , em duas vias, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
Ipara a condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
a)fotocópia do contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
b)fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estar devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia, ou título de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;
c)fotocópia do contrato social ou ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar devidamente arquivado no Cartório de Títulos e Documentos;
d)fotocópia do ato de criação de órgãos da Administração Pública, entidades da Administração Indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devidamente publicado no Diário Oficial;
e)fotocópia da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de endereço do titular, sócio, diretor ou responsável que subscrever o pedido de inscrição;
f)fotocópia da ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
IIpara a condição de MICROEMPRESA:
a)os documentos previstos nas alíneas a, b, e e f do inciso I;
b)o formulário denominado Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME) - Anexos 83, com a declaração firmada pelos principais sócios ou titular da empresa de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no inciso II do art. 30;
IIIpara a condição de CONTRIBUINTE SIMPLIFICADO - os documentos previstos na alínea e do inciso I;
IVpara a condição de PRODUTOR RURAL - os documentos previstos nas alíneas a e e do inciso I;
Vpara a condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL - os mesmos documentos previstos nas alíneas a e f do inciso I, excetuando-se os contribuintes substitutos de outros Estados, que apresentarão os documentos previstos nos respectivos Convênios ou Protocolos.
§ 1º- A autoridade fazendária não poderá deferir inscrição de estabelecimento de empresa em que haja sócio ou titular que também participe de outra empresa cujo estabelecimento esteja com inscrição cancelada ou suspensa por indeferimento do pedido de baixa no CICMS.
§ 2º- A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.
§ 3º- O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações constantes no DIC, dando causa ao cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.
§ 4º- As empresas construtoras localizadas em outra unidade da Federação, que necessitarem de se inscrever por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderão, para atender às exigências previstas nas alíneas b e f do inciso I, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira.
§ 5º- As empresas localizadas em outra unidade da Federação, com exceção das listadas no inciso II do § 1º do art. 15, que mantenham contrato de serviço por tempo certo, com contribuintes deste Estado, que necessitarem de se inscrever apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderão, para atender às exigências previstas nas alíneas b e f do inciso I do presente artigo, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestador de serviço, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuintes especiais, na unidade cadastradora onde se localizar o local da prestação.
§ 6º- As empresas regionais concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas prestem seus serviços neste Estado poderão, para atender às exigências previstas nas alíneas b e f do inciso I, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na unidade cadastradora que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.
§ 7º- No Documento de Informação Cadastral o contribuinte deverá informar o seu endereço o mais completo possível, não se admitindo a indicação de endereço com base em antiga denominação do logradouro ou em antiga numeração do prédio, mesmo sob o pretexto de serem aquelas as constantes em escritura ou contrato de locação, sendo que, neste caso, a denominação ou numeração antigas deverão constar no documento cadastral a título de complemento.

SEÇÃO III

DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CICMS

Art. 35.
- A inscrição será concedida pelo Inspetor Fazendário, após a vistoria procedida pela fiscalização no local onde se estabelecerá o contribuinte, e com fundamento em parecer conclusivo, favorável ao seu deferimento, emitido por Auditor Fiscal.
§ 1º- Quando se tratar de inscrição de contribuintes na condição de simplificado, produtor rural e especial, a realização da vistoria fiscal prevista neste artigo ficará a critério da autoridade fazendária.
§ 2º- Excepcionalmente, quando o estabelecimento estiver situado em local distante da unidade cadastradora, que não permita a vistoria fiscal prévia a autoridade fazendária poderá conceder inscrição condicional, ficando aquela vistoria para uma etapa posterior.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, a vistoria fiscal deverá ser realizada dentro de um prazo de 30 dias, cabendo à autoridade fazendária providenciar a anulação da inscrição se, após essa diligência, for julgada imprópria ou inconveniente a sua manutenção.
§ 4º- Tratando-se de contribuinte na condição de produtor rural, será concedida apenas um número de inscrição:
Ino caso de propriedade contíguas, situadas no mesmo município, considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;
IIno caso de imóvel situado em território de mais de um município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no município que estiver a maior área da propriedade, observado o disposto no nº 5º do art. 27.
§ 5º- Na hipótese de existir mais de um produtor explorando economicamente uma mesma propriedade, para cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 6º- O Auditor Fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria previstos neste artigo deverá elaborar e anexar à via do DIC destinada ao dossiê do contribuinte um croqui ou mapa da localização do estabelecimento, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel.
§ 7º- Em nenhuma hipótese será dispensável a anexação do croqui ou mapa de que cuida o parágrafo anterior, mesmo que o endereço seja do mais amplo conhecimento da fiscalização.

SEÇÃO IV

DA ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CICMS

Art. 36.
- Será anulada a inscrição do contribuinte, se ocorrer indeferimento do pedido de inscrição concedida de conformidade com o § 2º do art. 35.
Parágrafo único- A anulação só produzirá efeitos legais após a publicação no Diário Oficial do Estado de edital, assinado pelo titular da unidade cadastradora, com especificação do número de inscrição, nome ou razão social e endereço do contribuinte.

SEÇÃO V

DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 37.
- Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais, o contribuinte deverá requerer a atualização dos mesmos, mediante o preenchimento do DIC, que deverá ser apresentado à unidade cadastradora de sua circunscrição fiscal, anexando ao mesmo o Cartão de Inscrição e os documentos comprobatórios da alteração pleiteada.
§ 1º- As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:
Ipreviamente, nos casos de mudanças de endereço;
IIno prazo de trinta dias, contados da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive na hipótese de venda do estabelecimento ou sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural.
§ 2º- Em se tratando de alteração procedida em decorrência de mudança de endereço de uma para outra unidade cadastradora, observar-se-á o seguinte:
Io contribuinte apresentará o DIC, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos previstos no caput deste artigo, à repartição fazendária do novo domicílio fiscal;
IIa unidade cadastradora do novo domicílio, após vistoria fiscal no local onde o contribuinte irá estabelecer-se, comunicará a alteração à unidade cadastradora de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte;
IIIa unidade cadastradora do local de origem do contribuinte remeterá à unidade cadastradora do novo domicílio, de imediato, o dossiê constituído de todos os documentos a ele pertencentes;
IVa unidade cadastradora do local de destino do contribuinte procederá à fiscalização do mesmo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º- A unidade cadastradora deverá processar a alteração, através do preenchimento do DIC, quando o contribuinte inscrito na condição de simplificado ou microempresa for desenquadrado desses regimes, de ofício.
§ 4º- Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, na condição de simplificado ou microempresa, o desenquadramento de um deles desses regimes implicará a automática alteração da condição dos demais.
§ 5º- Nos casos de fusão, incorporação, cisão, transferência de titularidade ou mudança de endereço, será permitida a utilização dos livros e documentos remanescentes, mediante aposição de carimbo com o novo nome comercial ou o novo endereço, mantido o mesmo número de inscrição.

SEÇÃO VI

DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO CICMS

Art. 38.
- A suspensão da inscrição ocorrerá pelo afastamento temporário do contribuinte do CICMS, durante o período:
Ide paralisação temporária;
IIdo indeferimento do pedido de baixa de inscrição, desde a data da publicação do edital de suspensão no Diário Oficial do Estado até o despacho decisório, após cessadas as causas determinantes do deferimento.
Art. 39.
- Dar-se-á a paralisação temporária em face da ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento.
§ 1º- O contribuinte deverá requerer a suspensão mediante o preenchimento do DIC, apresentando:
ICartão de inscrição;
IIdocumento comprobatório da ocorrência determinante do pedido.
§ 2º- A paralisação será concedida pelo prazo de até 180 dias, prorrogável por igual período, e será precedida de verificação fiscal.
§ 3º- A paralisação temporária só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, assinado pelo titular da unidade cadastradora, com especificação do número de inscrição, nome ou razão social e endereço do contribuinte e prazo da paralisação temporária.
§ 4º- Oito dias antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fazendária a prorrogação do prazo, a reativação das suas atividades ou a baixa da sua inscrição.
§ 5º- O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará o cancelamento da inscrição, na forma prevista no artigo 44.
§ 6º- Não se aplica a paralisação temporária aos contribuintes inscritos na condição de produtor rural ou especial.
Art. 40.
- A suspensão, por indeferimento do processo de baixa, será determinada pelo titular da unidade cadastradora do contribuinte, mediante preenchimento do DIC, e só produzirá efeitos legais após a publicação de edital com especificação do número de inscrição, nome ou razão social e endereço do contribuinte.
Parágrafo único- Se o contribuinte, ao final do prazo de paralisação temporária, solicitar a baixa de sua inscrição, a autoridade fazendária procederá de acordo com o art. 43.

SEÇÃO VII

DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 41.
- A reativação da inscrição processar-se-á da seguinte forma:
Ipor iniciativa do contribuinte:
a)no reinicio da atividade, após interrupção ou extinção do prazo concedido para a paralisação temporária;
b)no caso de sustação do pedido de baixa;
IIpor determinação do Inspetor Fazendário, na hipótese de suspensão indevida.
Parágrafo único- A reativação da inscrição será solicitada mediante preenchimento do DIC, seja pelo contribuinte ou pela autoridade fazendária, assinalando a circunstância de tratar-se de reativação.

SEÇÃO VIII

DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CICMS

Art. 42.
- Será processada a exclusão de contribuinte do CICMS, em decorrência de:
Ideferimento do pedido de baixa;
IIcancelamento da inscrição, de ofício, pela autoridade competente.
Parágrafo único- A exclusão de contribuinte do CICMS não implica o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes.
Art. 43.
- O contribuinte que encerrar sua atividades deverá requerer à baixa de sua inscrição à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal, mediante preenchimento do DIC, no prazo de 10 dias contados na data da ocorrência, juntando ao mesmo:
Io Cartão de inscrição;
IIO Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento, se for o caso;
IIIa Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME) ou a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), conforme sua condição no CICMS, relativamente às operações realizadas no exercício até o dia de encerramento das atividades;
IVos documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas;
Vmemorando, datado e assinado, em que indique o local, neste Estado, onde se encontram os livros e documentos fiscais a serem examinados pela fiscalização.
§ 1º- Ao receber os documentos fiscais a que se refere o inciso IV, a unidade cadastradora procederá à inutilização dos mesmos, pelos métodos adotados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º- Preliminarmente, o pedido de baixa, já instruído quanto à impressão e autenticação de documentos fiscais, será remetido à fiscalização, que procederá ao exame da situação fiscal do contribuinte, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º- Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual, passando a ser considerada a inscrição suspensa, conforme art. 38, observadas as disposições dos arts. 40 e 58.
Art. 44.
- Dar-se-á o cancelamento da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
Iquando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
IIquando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar, reativação ou baixa da inscrição;
IIIapós transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
IVno encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular;
Vquando for cancelado o CGC;
VIquando o contribuinte deixar de comparecer à repartição fazendária da sua circunscrição para o recebimento do Cartão de Inscrição, de acordo com o art. 52.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso I, o cancelamento será precedido de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização.
Art. 45.
- A exclusão de contribuinte do CICMS, na hipótese do inciso II, art. 42, só produzirá efeitos legais após a publicação no Diário Oficial do Estado de edital, assinado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com especificação do número de inscrição, nome ou razão social e endereço do contribuinte.

SEÇÃO IX

DA REINCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CICMS

Art. 46.
- O contribuinte que tiver sua inscrição baixada ou cancelada do CICMS poderá requerer, a qualquer tempo, a sua reinclusão, desde que haja cessado a causa determinante da exclusão.
§ 1º- Para solicitar a reinclusão da inscrição que esteja cancelada, o contribuinte preencherá o DIC e colocará à disposição da fiscalização os talonários de Notas Fiscais e demais documentos e livros fiscais e contábeis.
§ 2º- O contribuinte com inscrição cancelada que solicitar a baixa do cadastro permanecerá nessa condição até o despacho decisório do processo de baixa.
§ 3º- Para solicitar a reinclusão de inscrição que esteja baixada, o contribuinte preencherá o DIC, apresentando os documentos exigidos no art. 34, conforme a sua condição no CICMS, na repartição fiscal da atual circunscrição do contribuinte.
Art. 47.
- Tendo sido indevida a exclusão, motivada por engano, erro ou qualquer outro motivo de ordem administrativa, o DIC será preenchido pela repartição fazendária competente, para reinclusão de ofício.

SEÇÃO X

DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CICMS

Art. 48.
- O número de inscrição do contribuinte no CICMS será constituído de:
Iseis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número básico da inscrição;
IIdois algarismos servindo de dígitos verificadores;
IIIduas letras, indicativas da condição de enquadramento do contribuinte, de acordo com o art. 30, adotando-se os seguintes códigos:
a)NO - contribuinte normal;
b)ME - microempresa;
c)SP - contribuinte simplificado;
d)PR - produtor rural
e)EP - contribuinte especial;
Parágrafo único- O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado conveniente à Administração Fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar.

SEÇÃO XI

DOS DOCUMENTOS DE CADASTRO

Art. 49.
- Ficam instituídos os seguintes documentos de cadastro, de conformidade com os modelos anexos a este Regulamento;
IDocumento de Informação Cadastral (DIC) - Anexo 70 ;
IIDocumento de Informação Cadastral - Anexo A (Contribuinte com inscrição única) - Anexo 70-A ;

Anexo 71

Art. 50.
- O Documento de Informação Cadastral (DIC) servirá de documento de entrada de informações no CICMS, devendo ser impresso em duas vias, com a seguinte destinação:
I1ª via - Processamento/Dossiê;
II2ª via - Contribuinte.
Art. 51.
- O Documento de Informação Cadastral - Anexo A (Contribuinte com Inscrição única) será impresso, também, em duas vias, com a mesma destinação prevista para o DIC, e servirá como documento de entrada de informações, no CICMS, dos diversos endereços do contribuinte que optar por inscrição única no Estado, conforme o § 5º do art. 32.
Art. 52.
- O Cartão de Inscrição será emitido, por processamento de dados, em única via, para cada contribuinte, servindo como documento de identificação, até a data nele fixada, sendo fornecido até 30 (trinta) dias após a concessão de inscrição ou alteração de dados nele constantes, ou quando houver solicitação de 2ª via em virtude de extravio ou dilaceramento.
Art. 53.
- O prazo de validade do Cartão de Inscrição será sempre 31 de dezembro de cada ano, independentemente do início da atividade do contribuinte, das alterações de dados nele constantes ou da solicitação da 2ª via, constituindo-se num processo de depuração periódica do cadastro.
Art. 54.
- No caso de extravio ou dilaceramento do Cartão de Inscrição, será fornecida 2ª via, a requerimento do contribuinte, mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral (DIC).
Art. 55.
- No Cartão de Inscrição constarão os seguintes dados:
Iinscrição estadual;
IInome ou razão social e nome de fantasia;
IIIendereço do estabelecimento;
IVcódigo de atividade econômica;
Vcircunscrição fiscal;
VICGC ou CPF;
VIIcondição cadastral;
VIIIdata de início de atividades;
IXdata de emissão;
Xvalidade.
Art. 56.
- A impressão dos documentos previstos no art. 49 dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo os estabelecimentos gráficos interessados requerê-la previamente à repartição fiscal de sua circunscrição, instruindo o pedido com um Fac-símile do documento a ser impresso, para exame e aprovação da autoridade fiscal competente.
Parágrafo único- Deverá constar, obrigatoriamente, no rodapé dos documentos referidos neste artigo, o número do processo que autorizou a impressão.

SEÇÃO XII

DOS TITULARES, SÓCIOS OU CONDÔMINOS

Art. 57.
- O Documento de Informação Cadastral (DIC), conforme modelo do Anexo 70 , servirá, também, para registrar, obrigatoriamente, a inclusão, exclusão ou alteração dos elementos de identificação e local dos principais responsáveis tributários - titulares, sócios ou condôminos - sejam pessoas físicas ou jurídicas, dos contribuintes que se inscreverem no CICMS.
Parágrafo único- Tratando-se de inscrição de empresa com natureza jurídica de sociedade anônima, deverão ser identificados os principais acionistas.
Art. 58.
- Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos de empresas que estejam na situação de cancelada ou suspensa por indeferimento do pedido de baixa constarão no CICMS na situação de sócios irregulares, permanecendo nessa condição até a cessação da causa determinante do cancelamento ou suspensão, ficando nesse período impedidos de ingressarem no CICMS em qualquer condição.

SEÇÃO XIII

DOS CONTABILISTAS OU ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 59.
- O Documento de Informação Cadastral (DIC), conforme modelo do Anexo 70 , servirá, ainda, para registrar a inclusão, exclusão ou alteração dos dados de identificação e localização do contador ou organização contábil responsável pelas escritas fiscal e contábil das empresas que se inscreverem no CICMS.

SEÇÃO XIV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 60.
- Poderá ser instituído número de inscrição simbólica para fins de apropriação de receitas originárias de pessoas não inscritas.
Art. 61.
- A autorização para impressão de documentos fiscais por parte de contribuintes inscrito na condição de especial será considerada excepcional e precedida da autorização do Inspetor Fazendário.
Art. 62.
- As unidades cadastradoras referidas neste Regulamento são as Inspetorias da Fazenda ou as Delegacias Regionais da Fazenda cujas sedes sejam desprovidas de Inspetorias.
Art. 63.
- Serão considerados inidôneos todos os documentos fiscais emitidos por contribuintes que se encontrar com a sua inscrição suspensa, canceladas, baixada ou anulada.
Art. 64.
- Será considerado clandestino qualquer estabelecimento comercial, extrativista ou industrial, bem como qualquer imóvel rural no qual seja explorada a atividade de pecuária, que não estiver devidamente inscrito no Cadastro do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem, sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária estadual e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder.
Art. 65.
- Anualmente, em data fixada pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte inscrito na condição de produtor rural ficará obrigado a prestar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtores rurais constituídos em pessoa jurídica inscritos na condição de contribuintes normais.
§ 2º- As informações de que trata este artigo serão apresentadas na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), em duas vias, conforme modelo do Anexo 74.
Art. 2.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io inciso III do § 1º do art. 10:
IIIao produtor pecuarista devidamente inscrito no cadastro estadual, na condição de produtor rural.
IIas alíneas a, b e c do inciso VI do § 10 do art. 11:
a)tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, equiparado a comerciante ou a industrial, no prazo previsto para recolhimento do imposto normal do contribuinte, nas hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída, em consonância com as alíneas a a d do inciso I;
b)até o 9º dia do mês subsequente ao do termo final do diferimento, no caso de o remetente ser inscrito na condição de produtor rural, nas hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída, em consonância com as alíneas a a d do inciso I;
c)no ato do despacho do gado:

1 - não sendo o destinatário habilitado a operar no regime do diferimento nem inscrito na condição de produtor rural;

2 - não sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal nem de produtor rural, quando se tratar de remessa para abate;

IIIo inciso I do art. 19:
Io industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, que promover saída de mercadorias para contribuinte não inscrito ou inscrito na condição de microempresa ou de contribuinte simplificado, desde que as tenha recebido sem a cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, conforme Anexo 69-A, excetuadas as mercadorias de que cuida o inciso seguinte, cuja retenção ou antecipação se dará consoante as regras a ele pertinentes;
IVas alíneas a e c do inciso VI do art. 19:
a)o alinante ou remetente das mercadorias, se for contribuinte inscrito, e desde que seja ele o contratante do serviço, exceto sendo contribuinte inscrito na condição de microempresa, contribuinte simplificado, ou produtor rural;
c)o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando for ele o contratante do serviço, se for contribuinte inscrito, exceto na condição de microempresa, contribuinte simplificado ou produtor rural, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
Vo inciso I do § 1º do art. 19:
Iaquisição de quaisquer mercadorias por pessoas inscritas na condição de microempresa ou contribuinte simplificado;
VIo caput do § 6º do art. 21 e o caput do inciso I do mesmo parágrafo:
§ 6º- Na eventualidade de mercadorias que já tenham sido objeto de antecipação ou substituição tributária serem revendidas por microempresa ou por contribuinte simplificado a estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou a adquirente localizado em outro Estado, observar-se-á o seguinte:
Inas saídas, para este Estado, destinadas a estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal:
VIIo inciso XXV do art. 70:
XXVno ingresso de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte não inscrito ou inscrito na condição de microempresa ou contribuinte simplificado - a prevista no inciso II do art. 76;
VIIIo item 2 da alínea b inciso I art. 76:

2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas inscritas na condição de microempresa ou contribuinte simplificado ou com pessoas não inscritas no cadastro estadual;

IXo item 2 da alínea b inciso II art. 76:

2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas inscritas na condição de microempresa ou contribuinte simplificado ou com pessoas não inscritas na cadastro estadual;

Xo § 8º do art. 94:
§ 8º- Para fins da alínea b do inciso II deste artigo, tratando-se de produtor não inscrito na condição de contribuinte normal, deverão ser apresentados a repartição fazendária do seu domicílio os documentos relativos aos insumos adquiridos, havendo nos mesmos destaque do ICMS, para a compensação do respectivo montante com o imposto por ele devido nas operações futuras, ou para emissão de Certificado de Crédito, se assim preferir o interessado, aplicando-se, neste caso, a regra do art. 322, no que couber.
XIos incisos VI e X do art. 117:
VIpelos produtores agropecuários não inscritos na condição de contribuinte normal, no momento da saída da mercadoria;
Xpelos transportadores autônomos, entendendo-se como tais, além do autônomo propriamente dito, as transportadoras pessoas jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes, mediante DAE modelo 2, no ato, antes de iniciada cada prestação de serviço, na hipótese de não se aplicarem as regras atinentes à responsabilidade por substituição de que cuida o art. 19;
XIIo inciso I do § 6º do art. 150:
Ios estabelecimentos inscritos na condição de microempresa;
XIIIos incisos II e III do § 1º do art. 156:
IInas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas a inscrição no cadastro de contribuintes;
IIInas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes;
XIVo § 1º do art. 184:
§ 1º- Considera-se transportador autônomo o prestador de serviço de transporte não inscrito no cadastro de contribuintes, compreendendo, além do transportador autônomo propriamente dito, qualquer empresa transportadora não inscrita no referido cadastro, seja qual for seu domicílio fiscal.
XVo caput da alínea a do inciso II do art. 206:
a)sendo o remetente o contratante do serviço, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando como contribuinte substituto, não será exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fazer constar no corpo da Nota Fiscal, além dos elementos de praxe, as seguintes indicações:
XVIo caput da alínea b do inciso II do art. 206:
b)tratando-se de aquisições de mercadorias a produtor agropecuário ou a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sendo o destinatário o contratante do serviço, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando como contribuinte substituto, não será exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o destinatário da mercadoria fazer constar no corpo da Nota Fiscal de Entrada, além dos elementos de praxe, as seguintes indicações:
XVIIa alínea c do inciso II do art. 206:
c)não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente microempresa, contribuinte simplificado ou produtor, inscrito na condição de produtor rural, se o documento fiscal for emitido pelos mesmos, na forma convencional, bem como na hipótese de o remetente ser pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso e pagamento do imposto sobre o frete;

XVIII - a alínea a do inciso VI do art. 216:

a)a inscrição no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, se neste Estado tiver início a prestação do serviço;
XIXo § 5º do art. 217:
§ 5º- Quanto à inscrição cadastral e à dispensa de apresentação da GIA, observar-se-á o disposto, respectivamente, no inciso IV do § 5º do art. 32 e no § 1º do art. 242.
XXo caput do art. 242:
Art. 242.
- As pessoas inscritas como contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais apresentarão, anualmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
XXIo inciso II do § 2º do art. 242:
IIos contribuintes possuidores de inscrição única ou escrita fiscal centralizada, de acordo com o § 5º do art. 32, juntamente com o modelo normal, apresentarão, também, o formulário denominado Anexo GIA;
XXIIo § 7º do art. 242:
§ 7º- Na hipótese de pedido de baixa de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no inciso III do art. 43.

XXIII - o art. 243:

Art. 243.
- A Declaração do Movimento de Microempresa (DME), Anexo 83, será apresentada anualmente, nos mesmos prazos previstos para entrega da GIA, pelos contribuintes de que cuida o inciso II do art. 30.
XXIVo art. 247:
Art. 247.
- A Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), Anexo 74, será apresentada anualmente pelo produtor inscrito na condição de contribuinte normal ou de produtor rural, relativamente ao movimento econômico do exercício anterior, na forma do art. 65.
XXVos §§ 7º e 11º do art. 318:
§ 7º- Nas operações com gado bovino, suíno, ovino e caprino beneficiadas com o diferimento do ICMS, promovidas por pessoas inscritas na condição de contribuinte normal, observar-se-á, quanto às exigências para operar no regime de diferimento e às demais obrigações acessórias específicas, o disposto nos arts. 10 e 13.
§ 11º- Anualmente, em data fixada pela Secretaria da Fazenda, o produtor inscrito na condição de contribuinte normal ou de produtor rural fica obrigado a prestar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior, através da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), na forma do art. 65.
XXVIo caput do art. 320 e seu § 1º:
Art. 320.
- Os produtores inscritos na condição de produtor rural poderão emitir Nota Fiscal do Produtor, sempre que promoverem operações com gado, observando-se, quanto à emissão, requisitos, controle e demais disposições acerca desse documento, as normas constantes em Portaria do Secretário da Fazenda, editada com base no art. 461 deste Regulamento.
§ 1º- Os pecuaristas regularmente inscritos na condição de produtor rural receberão, sem ônus, em qualquer repartição fazendária, mesmo fora do seu domicílio fiscal, talonários de Notas Fiscais do Produtor, a serem por eles próprios emitidas em cada operação que venham a realizar.

XXVII - o caput do art. 322:

Art. 322.
- Os produtores agropecuários inscritos na condição de contribuinte normal ou de produtor rural deverão apresentar à repartição fazendária do seu domicílio ou em qualquer outra de sua preferência os documentos relativos às aquisições de animais, sempre que nos aludidos documentos houver destaque do ICMS.

XXVIII - o caput do art. 323:

Art. 323.
- Os produtores agropecuários inscritos na condição de contribuinte normal procederão à escrituração fiscal dos documentos referidos no artigo anterior em consonância com a seguinte orientação:
XXIXo caput do inciso I do art. 324:
Itratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal:
XXXo caput do inciso II do art. 324:
Itratando-se de produtor inscrito na condição de produtor rural, dispensado de escrituração fiscal, na forma do art. 319:
XXXIo caput do inciso I do parágrafo único do art. 324:
Itratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal:

XXXII - o caput do inciso II do parágrafo único do art. 324:

Itratando-se de produtor inscrito na condição de produtor rural, dispensado de escrituração fiscal, na forma do art. 319:

XXXIII - os incisos II, III, IV, V, VII e VIII do § 1º do art. 398:

IIpara determinar-se a receita bruta referida na alínea a do inciso I, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 31;
IIIse, ao pleitear o enquadramento como microempresa, o estabelecimento não houver exercido suas atividades durante os 12 meses do ano civil anterior, deve-se observar a regra do § 2º do art. 31;
IVtratando-se de empresa em início de atividade, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 31;
Vnão poderão inscrever-se como microempresas aquelas cuja constituição ou atividades correspondam às especificações do art. 31;
VIIsomente se consideram microempresas, amparadas pelo tratamento fiscal diferenciado previsto neste artigo, as pessoas inscritas no cadastro de contribuintes na condição de microempresa e de contribuinte simplificado;
VIIIa inscrição na condição de microempresa ou de contribuinte simplificado será feita na forma dos incisos II e III do art. 34, respectivamente.

XXXIV - o § 7º do art. 398:

§ 7º- Para fins de identificação de microempresa e de contribuinte simplificado, os seus números de inscrição estadual serão acrescidos das letras ME e SP, respectivamente.
Art. 3.
- Os Anexos 70 e 71 do Regulamento do ICMS passam a ter a configuração dos modelos publicados com este Decreto.
Art. 4.
- Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS o Anexo 70-A .
Art. 5.
- Ficam extintos os Anexos 72 e 73 do Regulamento do ICMS.
Art. 6.
- Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 241 do Regulamento do ICMS.
Art. 7.
- A Secretaria da Fazenda emitirá, de ofício, novos Cartões de Inscrição em consonância com os arts. 48, 52, 53 e 55 do Regulamento do ICMS, com validade a partir de 01/01/93.
§ 1º- Os Cartões de Inscrição emitidos anteriormente à vigência deste Decreto terão validade até 31/12/92.
§ 2º- A partir da vigência deste Decreto, até 31/12/92, não serão emitidos Cartões de Inscrição em decorrência dos pedidos de inscrição que venham a ocorrer, sendo que, nesse período, para todos os efeitos, será bastante a exigência do Documento de Informação Cadastral (DIC).
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de agosto de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Anexo 70 - Frente

Anexo 70 - Verso

Anexo 70-A - Frente

Anexo 70-A - Verso

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