Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14175, de 9 de outubro de 2012
Nº 14175/2012
Altera dispositivos do Decreto nº 13.869, de 02 de abril de 2012, que estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 5º - ................................................................................................
"Art. 11 - Compete à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira, acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a aferição periódica da atualidade do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC.
"Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o órgão ou entidade a restrições para concessão de créditos adicionais e aprovação de cotas orçamentárias."
"Art. 14 - Caberá à Secretaria da Fazenda comunicar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios a existência de eventuais pendências ou restrições no respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, caso estas estejam impedindo algum órgão ou entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber transferências de recursos da União."
"Art. 16 - Os órgãos da Administração Direta, os fundos, e entidades da Administração Indireta deverão comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira, novas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ."
"Art. 18 - ...............................................................................................
................................................................................................................ - O órgão sucessor deverá encaminhar os resultados à Superintendência de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de controle e demais providências legais."
"Art. 19 - Os órgãos da Administração Direta, os fundos, e entidades da Administração Indireta, deverão providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, junto à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira, a atualização das informações relativas ao CNPJ."
"Art. 20 - Ocorrendo mudança na denominação do órgão ou entidade, deverá o titular ou dirigente máximo providenciar a atualização da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, na Secretaria do Tesouro Nacional, nos respectivos contratos e convênios, assim como nas instituições financeiras, informando às Secretarias da Fazenda e da Administração, sendo vedada a efetivação de nova inscrição."
"Art. 12 - ...............................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração