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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14175, de 9 de outubro de 2012

Nº 14175/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos do Decreto nº 13.869, de 02 de abril de 2012, que estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos do Decreto nº 13.869, de 02 de abril de 2012, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º - ................................................................................................

Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Administração Financeira - SAF, fica autorizada a editar, por meio de instrução normativa, orientação técnica de procedimentos básicos de controle a serem implantados no âmbito dos órgãos ou das entidades, com o objetivo de manter a regularidade administrativa prevista no caput deste artigo."

"Art. 11 - Compete à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira, acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a aferição periódica da atualidade do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC.

§ 1º- Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a Superintendência de Administração Financeira comunicará ao titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em até 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º- Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e permanecendo a pendência ou restrição, a Superintendência de Administração Financeira comunicará o fato à Auditoria Geral do Estado para providências de sua competência."

"Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o órgão ou entidade a restrições para concessão de créditos adicionais e aprovação de cotas orçamentárias."

"Art. 14 - Caberá à Secretaria da Fazenda comunicar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios a existência de eventuais pendências ou restrições no respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, caso estas estejam impedindo algum órgão ou entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber transferências de recursos da União."

"Art. 16 - Os órgãos da Administração Direta, os fundos, e entidades da Administração Indireta deverão comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira, novas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ."

"Art. 18 - ...............................................................................................

................................................................................................................ - O órgão sucessor deverá encaminhar os resultados à Superintendência de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de controle e demais providências legais."

"Art. 19 - Os órgãos da Administração Direta, os fundos, e entidades da Administração Indireta, deverão providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, junto à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira, a atualização das informações relativas ao CNPJ."

"Art. 20 - Ocorrendo mudança na denominação do órgão ou entidade, deverá o titular ou dirigente máximo providenciar a atualização da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, na Secretaria do Tesouro Nacional, nos respectivos contratos e convênios, assim como nas instituições financeiras, informando às Secretarias da Fazenda e da Administração, sendo vedada a efetivação de nova inscrição."

Art. 2.
- O art. 12 do Decreto nº 13.869, de 02 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 12 - ...............................................................................................

§ 1º- Na hipótese de continuidade da situação irregular por mais de 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação prevista no § 1º do art. 11, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade inadimplente.
§ 2º- Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os órgãos ou entidades que estejam inscritos no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC em decorrência de supostas irregularidades que tenham ensejado ações judiciais."
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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