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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14148, de 24 de setembro de 2012

Nº 14148/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 40050/2012, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411120058766 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 603,1068m², dita pertencente a quem de direito, situada na transversal entre a Rua Cleóbulo Meira e Rua José M. da Silva, no Município de Brumado - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas N = 8.426488,7434 e E = 210671,5559, com ângulo de 90º e distância de 20,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas N = 8.426479,4021 e E = 210689,2403; daí, com ângulo de 91º e distância de 30,01m, determina-se o ponto V3, de coordenadas N = 8.426452,5488 e E = 210675,8468; daí, com ângulo de 89º e distância de 20,70m, determina-se o ponto V4, de coordenadas N = 8.426462,2167 e E = 210657,5439; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Esgotos 5, EEE-S, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Brumado, no Município de Brumado - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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