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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14135, de 19 de setembro de 2012

Nº 14135/2012

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Art. 1.
- Fica decretada a intervenção na Concessão objeto do Contrato nº 06/06, relativo aos serviços públicos de transporte coletivo hidroviário de navegação marítima, pertinentes ao trecho São Joaquim/Bom Despacho/São Joaquim, tendo por concessionária a TWB Bahia S/A - Transportes Marítimos.

Ver também:

Art. 7º do Decreto nº 14.349, de 13 de março de 2013: "Fica extinta a intervenção prevista no Decreto nº 14.135, de 19 de setembro de 2012, sem prejuízo do disposto no art. 3º deste Decreto."

Promove intervenção na Concessão objeto do Contrato nº 06/06, relativa aos serviços públicos de transporte coletivo hidroviário de navegação marítima do trecho São Joaquim/Bom Despacho/São Joaquim, tendo por Concessionária a TWB Bahia S/A - Transportes Marítimos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 29, inciso III, e 32 a 34 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Cláusula 16ª do Contrato de Concessão nº 06/06,

considerando os últimos eventos, amplamente noticiados nos veículos de comunicação, ocorridos no período do feriado de 07 de setembro do corrente ano, fatos que evidenciaram a prestação inadequada dos serviços de transporte hidroviário de navegação marítima, referente à linha São Joaquim/Bom Despacho/São Joaquim, a cargo da concessionária TWB Bahia S/A, e que expuseram a população à situações de elevados riscos, provocando inaceitáveis transtornos à ordem pública, decorrendo em prejuízos ao patrimônio público, a bens particulares, comprometendo a segurança, a integridade física e a vida dos seus usuários e cidadãos em geral;

considerando os termos em que lavrada a Recomendação nº 20/2012, de 05 de setembro de 2012, pela qual o Ministério Público do Estado da Bahia orienta que o Poder Executivo Estadual exerça ingerência direta na prestação do serviço de transporte hidroviário delegado à TWB Bahia S/A - Transportes Marítimos, visando garantir a efetiva e adequada prestação dos serviços concedidos;

considerando os termos e conclusões do Parecer nº NAE - 021/2012, da Procuradoria Geral do Estado, produzido no procedimento administrativo nº 0900120019423 e aprovado pelo Procurador Geral do Estado;

considerando que o Poder Concedente deve adotar medidas acautelatórias para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos, de forma adequada e eficiente,

D E C R E T A

Art. 2.
- A intervenção referida no artigo anterior tem por objetivo restabelecer a adequada e eficiente prestação dos serviços, bem como assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes, podendo ser adotadas todas as medidas necessárias a garantir a continuidade dos serviços.
Art. 3.
- A intervenção de que trata este Decreto será exercida por Bruno Moraes Amorim da Cruz, Diretor de Pesquisas e Estudos Sócio-Econômicos do Departamento de Tarifas e Pesquisas Sócio-Econômicas, da Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, Cadastro nº 81.524.244-5, que exercerá os encargos da interventoria sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa, competindo-lhe a edição dos atos de gestão e administração da Concessão, em especial:
Ipraticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;
IIapurar e relatar à Secretaria de Infraestrutura do Estado - SEINFRA e à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis da Concessionária, decorrentes de atos ou omissões, ou outras de que venha a tomar conhecimento;
IIImanter em boa ordem e guarda, para uso oportuno, os documentos comprobatórios de todas as despesas feitas às expensas da Administração Estadual para garantir a regularidade e a qualidade da oferta dos serviços concedidos;
IVzelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão a que se refere este Decreto, especialmente quanto à preservação dos bens reversíveis vinculados à prestação dos serviços concedidos;
Vproceder a outras ações necessárias à consecução dos fins que justificam a intervenção de que trata este Decreto.
§ 1º- O Interventor referido no caput deste artigo fica investido, de imediato, em suas funções, cumprindo-lhe adotar as providências para a promoção dos necessários registros decorrentes da intervenção.
§ 2º- O Interventor submeterá à aprovação prévia da Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária que se afigurarem necessários.
§ 3º- O Interventor deverá, regularmente, prestar contas de suas atividades à SEINFRA e à AGERBA, cabendo à referida Pasta, para tanto, estabelecer prazos e procedimentos.
Art. 4.
- A intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária, nem seu normal funcionamento, importando no imediato afastamento de seus administradores, que, a partir da publicação deste Decreto, ficam substituídos pelo Interventor designado.
Parágrafo único- As atribuições dos administradores da Concessionária serão exercidas, exclusivamente, pelo Interventor, que decidirá, notadamente, sobre a nomeação de dirigentes.
Art. 5.
- Fica determinada a instauração de procedimento administrativo no curso da intervenção, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal, para os efeitos do disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único- Será de 30 (trinta) dias o prazo para instauração do procedimento administrativo destinado a comprovar as causas determinantes da presente intervenção e apurar responsabilidades, o qual deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6.
- A intervenção terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que cessados os motivos que a determinaram.
Art. 7.
- Fica o Secretário de Infra-Estrutura autorizado a praticar todos os atos necessários para assegurar a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo hidroviário de navegação marítima, pertinentes ao trecho São Joaquim/Bom Despacho/São Joaquim, bem como o funcionamento dos respectivos terminais, inclusive, autorizando que sejam promovidas as contratações necessárias para garantir a normal operação e a adequabilidade dos serviços prestados aos usuários.
Art. 8.
- A SEINFRA deverá propor a abertura dos créditos orçamentários que se fizerem necessários ao atendimento das despesas inerentes à intervenção e à continuidade dos serviços de que trata este Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

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