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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14119, de 4 de setembro de 2012

Nº 14119/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21de junho 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 1420120085070, da Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, totalizando 21.672,95m², pertencentes a quem de direito, situadas nos Municípios de Araci e Tucano - Bahia, abrangendo as localidades de Olhos D'Água, Tracupá, João Vieira, Sapé I, Pedra Alta, Bomba, Tapuio, Bento, Barbosa, Lagoa do Curral, Caldeirão, João Vieira, Roça de Dentro, Várzea da Pedra, Alto, Alto Grande, Aracati, Arapuá, Areial, Bela Vista, Borges, Dionísio, Ribeira I, Caldeirão Novo, Fazenda Lajinha, Jaconias, Lagoa Nova Lagedo, Lameiro, Miranda, Várzea da Pedra, Nazaré, Ovo da Ema, Pau D'Árco, Pau de Rato, Ponta da Serra, Rejeito, Rua da Palha, Sapé 2, Serra do Boi, Terra Dura, Tinguí, Umburaninha, Campo de Elói, Poço Grande, Sem Freio, Campo Grande, Lagoa da Laje, Lagoa dos Cavalos, Lagoa Escura, Rio do Peixe, Tanque Cavado e Poço Redondo, conforme estudos e projetos realizados pela Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB, e coordenadas constantes dos Anexos I a LXI deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terras de que tratam o caput deste artigo destinam-se à implantação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água nas referidas localidades, nos Municípios de Araci e Tucano - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2012.

Republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

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