Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14117, de 3 de setembro de 2012

Nº 14117/2012

Homologa a Resolução nº 001/2012, de 04 de julho de 2012, do Conselho Estadual de Comunicação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001/2012, de 04 de julho de 2012, que aprovou o Regimento do Conselho Estadual de Comunicação Social, instituído pelo art. 277 da Constituição do Estado da Bahia e organizado pela Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, da estrutura da Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 2012.

Republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

RESOLUÇÃO Nº 001/2012

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Comunicação Social.

O CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 39, da Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho Estadual de Comunicação Social, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 04 de julho de 2012.

ROBINSON SANTOS ALMEIDA

Presidente

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão consultivo e deliberativo, instituído pelo art. 277 da Constituição do Estado da Bahia e organizado nos termos da Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, integrante da estrutura da Secretaria de Comunicação Social, com sede e foro na Cidade de Salvador, tem por finalidade formular a Política de Comunicação Social do Estado.
Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Comunicação Social:
Iformular e acompanhar a execução da Política de Comunicação Social do Estado e desenvolver canais institucionais e democráticos permanente com a sociedade baiana;
IIformular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual;
IIIpropor medidas que visem ao aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;
IVparticipar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social, bem como acompanhar a sua execução;
Vorientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Estado;
VIatuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade baiana no que concerne à comunicação social;
VIIreceber e encaminhar denúncias aos órgão competentes sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no Estado da Bahia para a adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação;
VIIIfomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais da Bahia;
IXestimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do Estado da Bahia;
Xarticular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do Estado seja baseada em critérios técnicos de audiência e que garantam a diversidade e pluralidade;
XIestimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de comunicação comunitária para facilitar o acesso à produção e à comunicação social, em todo o território estadual;
XIIestimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da produção cultural, artística e jornalística e à democratização dos meios de comunicação;
XIIIrecomendar a convocação e participar da execução da Conferência Estadual de Comunicação e suas etapas preparatórias;
XIVelaborar e aprovar o seu Regimento Interno, para homologação por ato do Chefe do Poder Executivo;
XVconvocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e políticas públicas do setor;
XVIacompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de comunicação;
XVIIfomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o território baiano, como forma de democratizar a comunicação;

XVIII - fomentar a adoção de programas de capacitação e formação, assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação.

Art. 3.
- É vedado aos Conselheiros participar, como representantes do Conselho Estadual de Comunicação Social, de outros Conselhos Estaduais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Comunicação Social tem a seguinte composição:
Io Secretário de Comunicação Social, que o presidirá;
II06 (seis) representantes do Poder Público Estadual, sendo:
a)01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social - SECOM;
b)01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
c)01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
d)01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
e)01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH;
f)01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia ? IRDEB;
III20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo:
a)01 (um) representante da entidade profissional de classe;
b)01 (um) representante das universidades públicas, com atuação no Estado da Bahia;
c)01 (um) representante do segmento de televisão aberta e por assinatura comercial;
d)01 (um) representante do segmento de rádio comercial;
e)01 (um) representante das empresas de jornais e revistas;
f)01 (um) representante das agências de publicidade;
g)01 (um) representante das empresas de telecomunicações;
h)01 (um) representante das empresas de mídia exterior;
i)01 (um) representante das produtoras de audiovisual ou serviços de comunicação;
j)01 (um) representante do movimento de radiodifusão comunitária;
k)01 (um) representante das entidades de classe dos trabalhadores do segmento de comunicação social;
l)01 (um) representante dos veículos comunitários ou alternativos;
m)03 (três) representantes das Organizações Não-Governamentais - ONGs ou entidades sociais vinculadas à comunicação;
n)01 (um) representante dos movimentos sociais de comunicação;
o)03 (três) representantes de entidades de movimentos sociais organizados;
p)01 (um) representante de entidades de jornalismo digital.
§ 1º- Os representantes do Poder Público Estadual, constantes do inciso II deste artigo, serão designados pelo Titular de cada Pasta ou Entidade.
§ 2º- A SECOM convocará, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado - D.O.E., reunião para eleição dos representantes citados no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, ao final, encaminhar o resultado das indicações para deliberação do Governador do Estado.
§ 3º- Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, tomarão posse na primeira reunião do Colegiado e serão substituídos em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, previamente indicados.
§ 4º- O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período.
§ 5º- Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores e de comprovada reputação ilibada.

CAPÍTULO III

DA POSSE

Art. 5.
- A posse pública, ato público pelo qual os membros do Conselho Estadual de Comunicação Social investem-se no mandato, realizar-se-á perante o Presidente do Conselho, na primeira reunião do Colegiado, conforme o § 2º do art. 41 da Lei nº 12.212/2011, no período de até 60 (sessenta) dias após a nomeação.
§ 1º- Caso não tenha tomado posse nos termos do caput deste artigo, poderá o membro do Conselho Estadual de Comunicação Social fazê-lo pessoalmente ou por procurador, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da posse pública realizada.
§ 2º- O termo de posse será assinado pelo Conselheiro ou por procurador.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
- O Conselho Estadual de Comunicação Social tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIIComissões Temáticas;
IVSecretaria Executiva.
Art. 7.
- Compete à Presidência dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 8.
- O Plenário é composto por todos os órgãos governamentais e a sociedade civil que integram o Colegiado, representadas pelos respectivos Conselheiros, cabendo-lhe, o exercício das competências previstas no art. 2º deste Regimento.
Art. 9.
- Além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento, compete, privativamente, ao Plenário:
Iapreciar as matérias que lhes sejam submetidas;
IIaprovar a criação e dissolução de Comissões, suas respectivas competências, sua composição e prazos de duração;
IIIrequisitar aos órgãos da Administração Pública Estadual e às Organizações Não-Governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
IVdeliberar, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, a destituição de Conselheiros;
Veleger, por 2/3 (dois terços) dos membros presentes, o Conselheiro Titular que presidirá a sessão, no caso de falta e impedimento do Presidente e seu suplente, dentre os membros representantes do Poder Executivo Estadual, mencionados no inciso II do art. 4º deste Regimento.
Art. 10.
- Compete às Comissões Temáticas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, em suas respectivas áreas, inclusive promover a realização de ações em cumprimento às determinações do Conselho.
§ 1º- Por proposta de qualquer de seus membros, o Conselho poderá constituir Comissões Temáticas, com objeto e composição definidos, objetivando o exame de assunto específico, sendo seu Coordenador escolhido pelo Plenário.
§ 2º- A Comissão Temática terá prazo definido pelo Conselho para apresentar o seu Relatório e terão, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 3º- O Relatório de cada Comissão Temática será submetido à deliberação do Conselho, respeitando o quorum e a norma deliberativa exposta nos arts. 17 e 18 deste Regimento.
Art. 11.
- Compete à Secretaria Executiva, além de coordenar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, as seguintes funções:
Iplanejar, organizar, coordenar e controlar serviços de Secretaria;
IIgerenciar informações auxiliando na execução das tarefas administrativas e em reuniões, coordenando e controlando equipes e atividades;
IIIcoletar informações para consecução de objetivo e metas do Órgão;
IVelaborar textos profissionais especializados e outros documentos oficiais;
Vtranscrever, dentre outros, ditados, discursos, conferências, palestras, atas e explanações;
VIaplicar as técnicas de secretaria como arquivos, follow-up, agenda, reuniões, viagens, cerimoniais;
VIIorientar na avaliação e na seleção da correspondência para fins de encaminhamento ao Presidente do Conselho;
VIIIparticipar de programa de treinamento, quando convocado;
IXparticipar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
Xexecutar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
XIexecutar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Parágrafo único- As funções da Secretaria Executiva serão exercidas pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 12.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, na sede da SECOM, ou, excepcionalmente, em outros locais, dando-se aos Conselheiros conhecimento dos motivos determinados, e sendo as datas das sessões fixadas para o exercício civil subsequente, na última sessão do ano.
§ 1º- As reuniões terão, em princípio, duração de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas, por decisão dos membros do Conselho.
§ 2º- As reuniões do Conselho serão realizadas com base na pauta, previamente definida, na ordem apresentada pela convocação da mesma.
Art. 13.
- As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, ex ofício ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 14.
- Para toda reunião do Conselho, será elaborada Ata, contendo as suas deliberações e síntese de matérias dignas de registro, a partir dos recursos de gravação.
Art. 15.
- A Ata deverá ser assinada pelos membros do Conselho, na reunião subsequente, devendo ser distribuída através de qualquer meio idôneo de comunicação, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Art. 16.
- A sessão do Conselho será considerada instalada com a presença de, no mínimo, 14 (catorze) membros.
Art. 17.
- As deliberações do Conselho Estadual de Comunicação Social serão tomadas por 2/3 (dois terços) de votos dos membros do Conselho, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo também consideradas, como voto, as abstenções.
Art. 18.
- O Presidente do Conselho Estadual de Comunicação Social terá direito a voto igual aos demais Conselheiros.
Art. 19.
- As reuniões terão início na hora designada no ato convocatório, com tolerância de até 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único- Após o prazo estipulado no caput deste artigo, não havendo quorum para a instalação da sessão, será lavrada Ata, relatando o ocorrido, assinada pelos Conselheiros presentes.
Art. 20.
- O Regimento do Conselho Estadual de Comunicação Social poderá ser modificado ou reformado a qualquer tempo, por deliberação do Plenário, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços).
Art. 21.
- O Conselho poderá adotar resoluções complementares ao presente Regimento, mediante proposta de qualquer de seus membros, atendido o disposto nos arts. 17 e 18 deste Regimento.
Art. 22.
- Os membros do Conselho poderão fazer uso da palavra:
Ina discussão de qualquer matéria, uma só vez, por até 05 (cinco) minutos;
IIno encaminhamento de votação de qualquer matéria, por até 03 (três) minutos;
IIIem qualquer outro momento da reunião, por até 03 (três) minutos.
Parágrafo único- O tempo para o uso da palavra previsto neste artigo poderá ser prorrogado ou diminuído excepcionalmente, pelo Presidente do Conselho.
Art. 23.
- O Presidente conduzirá a reunião, podendo interromper os membros e convidados nos seguintes casos:
Ipara dar início a votação não realizada no momento oportuno, por falta de número;
IIpara comunicação urgente ao Conselho;
IIIpara propor a prorrogação da reunião;
IVpara suspender a reunião, em caso de tumulto no recinto ou grave ocorrência;
Vpara advertí-los quanto à observância das normas regimentais;
VIpara prestar esclarecimentos de interesse dos trabalhos.
Art. 24.
- As matérias que, em cada reunião do Conselho Estadual de Comunicação Social, devam ser objetos de estudos de pareceres, conforme dispõe o art. 2º deste Regimento, constarão de pauta previamente organizada, devendo ser relatadas na ordem em que nela figurarem, salvo preferência do Plenário.
Art. 25.
- As manifestações do Conselho Estadual de Comunicação Social devem ser conclusivas em relação à matéria a que se refiram, constando a termo a sua fundamentação.
Art. 26.
- O prazo para exame e emissão de parecer do Conselho sobre as proposições que lhe sejam enviadas nos termos do art. 2º deste Regimento é de 02 (duas) reuniões ordinárias.

CAPÍTULO VI

DA RELATORIA

Art. 27.
- Para cada matéria que lhe for distribuída nos termos do art. 2º deste Regimento, o Presidente, ouvindo o Conselho, indicará se deve ser eleito relator ou constituída Comissão de Relatoria, com 03 (três) membros titulares, sendo 01 (um) representante do Poder Público Estadual e 02 (dois) representantes da sociedade civil.
§ 1º- Quando for constituída Comissão de Relatoria, esta será coordenada por 01 (um) de seus integrantes, escolhido pelos membros da Comissão, com as seguintes atribuições:
Iorganizar a agenda de trabalhos da Comissão de Relatoria;
IIconvocar as reuniões da Comissão de Relatoria;
IIIdistribuir os estudos entre os integrantes;
IVdar cumprimento às providências definidas pela Comissão de Relatoria;
Vzelar pelo cumprimento dos prazos da Comissão de Relatoria;
VIcoordenar os trabalhos e deliberações da Comissão de Relatoria e, ao final, encaminhar o Relatório ao Presidente do Conselho.
§ 2º- O membro suplente do Conselho participará da Comissão de Relatoria em substituição ao Titular, em suas ausências e impedimentos, à reunião da Comissão.
§ 3º- Serão devolvidas ao Presidente do Conselho Estadual de Comunicação Social, para redistribuição, as matérias em poder do Conselheiro que, por razão justificada, não tiverem sido relatadas.
Art. 28.
- O Relatório final da Comissão deverá ser feito por escrito e aprovado por maioria simples.
Parágrafo único- O integrante da Comissão que não concordar com o Relatório final poderá dar voto em separado, por escrito.
Art. 29.
- O Relatório final será encaminhado ao Presidente do Conselho a tempo de ser distribuído aos demais Conselheiros, antes da data da reunião do Conselho, em original assinado.
Parágrafo único- O Presidente dará imediato conhecimento do Relatório final aos membros do Conselho, podendo utilizar-se de qualquer meio hábil para essa comunicação.
Art. 30.
- O Relatório final será submetido à deliberação do pleno do Conselho o Relatório final.
Parágrafo único- Havendo acréscimos ou alterações em pontos específicos, o Presidente do Conselho designará um dos membros do Conselho para apresentar redação final.
Art. 31.
- Qualquer Conselheiro poderá requerer a inclusão em pauta de matéria com prazo vencido no Conselho.
Art. 32.
- A matéria apreciada e já deliberada pelo Conselho não regressará à pauta, salvo solicitação por escrito à Presidência, constando as assinaturas de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 33.
- Cabe ao Presidente do Conselho:
Irepresentar o Conselho nas suas relações institucionais, bem como divulgar e promover o conhecimento de suas atividades e funcionamento;
IIconvocar e presidir as sessões e reuniões do Plenário;
IIIacompanhar a execução das atividades do Conselho, zelando pelo fiel cumprimento dos encargos que forem atribuídos aos seus membros;
IVdeliberar, ad referendum do Plenário, em casos de relevância e urgência, sobre assuntos da competência do Conselho;
Vdesignar a Ordem do Dia das reuniões com antecedência, sempre que possível, de, pelo menos, 08 (oito) dias;
VIfazer observar, nas reuniões, a Constituição, as Leis e este Regimento;
VIIdar conhecimento ao Conselho de toda a matéria recebida e distribuí-la à Comissão pertinente quando for o caso;
VIIIpropor a designação de relatores ou Comissão de Relatoria para as matérias que lhe forem encaminhadas nos termos do art. 2º deste Regimento;
IXconvocar os suplentes nos casos de vagas, licenças, ausências ou impedimentos do titular;
Xcomunicar ao Governador do Estado a ocorrência de vaga definitiva, quando não haja suplente a convocar e faltarem mais de 04 (quatro) meses para o término do mandato;
XIdeterminar o destino do expediente lido;
XIIdecidir as questões de ordem;
XIIIproferir voto nominal e de qualidade nas deliberações do Conselho, quando necessário;
XIVorientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar;
XVpromulgar resoluções;
XVIpromover a publicação das atas das reuniões no Diário Oficial do Estado - D.O.E;
XVIIassinar o expediente do Conselho, bem como a correspondência dirigida pelo Conselho às autoridades;

XVIII - nomear o Secretário Executivo;

XIXexercer outras atribuições inerentes à função.
Parágrafo único- Ao se encerrar o mandato dos Conselheiros, o Presidente diligenciará para que seus membros devolvam as matérias que lhes tenham sido distribuídas.

SEÇÃO II

Dos Membros do Conselho

Art. 34.
- Cabe aos membros do Conselho:
Iparticipar das reuniões ordinárias e extraordinárias, comunicando, antecipadamente, suas eventuais faltas e impedimentos;
IIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IIIrequerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa ou à Secretaria Executiva;
IVpedir vistas de processo, pelo prazo a ser fixado pelo Presidente;
Vapresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
VIparticipar das Comissões com direito a voto;
VIIproferir declarações de voto quando o desejar;
VIIIpropor temas e assuntos para deliberação do Plenário;
IXpropor convocação de audiência ou reunião do Plenário;
Xapresentar questão de ordem na reunião;
XIcumprir as missões e encargos que lhe forem confiados;
XIItratar, de forma responsável, as informações recebidas em virtude do exercício do cargo.
Parágrafo único- A presença de suplente substitui plenamente o Titular sem necessidade de justificativa de ausência.

SEÇÃO III

Dos Membros das Comissões

Art. 35.
- Cabe aos membros das Comissões, nas suas respectivas áreas, participar dos trabalhos, bem como elaborar pareceres, estudos e pesquisas.

SEÇÃO IV

Do Secretário Executivo

Art. 36.
- Cabe ao Secretário Executivo:
Icoordenar os serviços administrativos do Conselho;
IIpreparar a agenda e a pauta das sessões, diligenciando o seu prévio encaminhamento aos Conselheiros e respectivos suplentes;
IIIreceber e encaminhar os processos ao Colegiado e às suas Comissões após distribuição realizada na forma regimental;
IVexercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 37.
- As atribuições do Presidente, Membros do Conselho, das Comissões Temáticas e do Secretário Executivo previstas neste Capítulo poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com as deliberações do Plenário.

CAPÍTULO VIII

DAS VAGAS, LICENÇAS, SUPLÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO

Art. 38.
- As vagas, no Conselho Estadual de Comunicação Social, verificar-se-ão em virtude de:
Ifalecimento;
IIrenúncia;
IIIdecisão judicial;
IVperda do mandato;
Vdesligamento do órgão público governamental que representa;
VIdesligamento da entidade de representação civil.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso VI deste artigo, o Presidente da entidade representativa deve formalizar o desligamento do Conselheiro à Presidência, por meio da Secretaria Executiva e, na sessão subsequente, o Presidente do Conselho deverá comunicar aos demais membros, consignando o desligamento na respectiva Ata.
Art. 39.
- A comunicação de renúncia ao mandato de membro do Conselho Estadual de Comunicação Social, de caráter irrevogável, deverá ser dirigida, por escrito, com firma reconhecida, à Presidência do Conselho.
§ 1º- A indicação de substituto para a vaga será feita pelo Presidente da instituição ou entidade representada no Conselho.
§ 2º- O substituto indicado será nomeado pelo Governador do Estado, em conformidade com § 2º do art. 41 da Lei nº 12.212/2011.
Art. 40.
- Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de vaga, licença, ausência ou impedimento eventual do correspondente membro Titular.
Art. 41.
- O Conselheiro poderá requerer, sem prejuízo do mandato, licença para tratamento de saúde ou interesse particular.
Parágrafo único- O suplente será convocado para substituir o Titular durante o prazo da licença, na forma do caput do art. 45 deste Regimento.
Art. 42.
- Perderá o mandato o membro do Conselho Estadual de Comunicação Social que, salvo o disposto no art. 41 deste Regimento, deixar de comparecer, sem prévia comunicação de ausência, a 03 (três) reuniões, consecutivas ou não, ou por ato contrário ao decoro e exercício de sua função.
§ 1º- O processo de perda de mandato será instruído pelo Conselho, através de comissão sindicante própria, formada por 03 (três) Conselheiros, indicados pelo Presidente, após ouvidos os membros do Conselho, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º- A comissão sindicante deverá apurar a existência de fatos irregulares, emitindo parecer opinativo, direcionado ao Presidente do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 43.
- O Presidente do Conselho, ao receber o parecer opinativo, convocará o Conselho que decidirá:
Ipelo arquivamento do processo, quando não for apurado irregularidade;
IIpela instauração de processo administrativo de perda de mandato, quando presentes os elementos dispostos no art. 42 deste Regimento.
Art. 44.
- Será necessária, para perda de mandato, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, respeitando o quorum disposto no art. 17 deste Regimento.
Art. 45.
- Sempre que um membro do Conselho Estadual de Comunicação Social não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato diretamente ao Presidente do Conselho ou ao Secretário Executivo, com, pelo menos, 03 (três) dias úteis de antecedência, a fim de poder ser convocado, em substituição eventual, o seu respectivo suplente, sob pena de ser sua ausência computada como falta.
§ 1º- A convocação do suplente será feita pelo Presidente do Conselho Estadual de Comunicação Social ou à sua ordem.
§ 2º- Ao suplente poderá ser distribuída matéria para relatar quando se tratar de vaga decorrente de impedimento temporário do respectivo Titular.
Art. 46.
- O membro suplente do Conselho Estadual de Comunicação Social poderá comparecer as reuniões, podendo participar dos debates e apresentar sugestões, sem direito a voto.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47.
- A Secretaria de Comunicação Social - SECOM dará o apoio administrativo e técnico necessários ao cumprimento da finalidade do Conselho.
Art. 48.
- O Conselho Estadual de Comunicação Social poderá convidar representantes da sociedade civil, para participar de suas reuniões e comissões temáticas, que, por seus conhecimentos, possam contribuir para o desenvolvimento das atividades, bem como representantes de órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, de universidades, Organizações Não-Governamentais e movimentos sociais.
Art. 49.
- As autoridades ou servidores da Administração Pública Estadual Direta e Indireta prestarão colaborações e informações nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidas à apreciação do Conselho.
Art. 50.
- Os serviços prestados pelos membros do Conselho, inclusive a participação nas reuniões, são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.
Art. 51.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidas pelo Colegiado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.