Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14108, de 27 de agosto de 2012
Nº 14108/2012
revogadoDECRETO Nº 14.108 DE 27 DE AGOSTO DE 2012
Revogado pelo Decreto nº 20.230 de 15 de fevereiro de 2021.
Regulamenta a Lei nº O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, e no art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e no Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 16.388 , de 03 de novembro de 2015.
Redação original: "Parágrafo único - Para garantir a gratuidade, o acompanhante deverá ser previamente cadastrado na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH e prestar efetivo auxílio à pessoa com deficiência."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.388, de 03 de novembro de 2015.
Redação original: "Art. 5º - O benefício previsto neste Decreto será efetivado mediante prévio cadastramento do interessado na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF, com a consequente expedição da carteira do Passe Livre."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.388, de 03 de novembro de 2015.
Redação original: "§ 2º - A SJCDH poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para confecção da carteira do Passe Livre."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.388, de 03 de novembro de 2015.
Redação original: "I - formulário próprio a ser fornecido pela SJCDH, preenchido pelo requerente, seu procurador, representante, assistente, tutor ou curador;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.388, de 03 de novembro de 2015.
Redação original: "IV - atestado elaborado, preferencialmente, por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, da Regional Bahia, comprovando a deficiência do interessado, evidenciando a necessidade de acompanhamento durante as viagens, se for o caso;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.388, de 03 de novembro de 2015.
Redação original: "§ 5º - O deferimento do benefício de que trata este Decreto será realizado pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.388, de 03 de novembro de 2015.
Redação original: "§ 7º - Na carteira do Passe Livre da pessoa com deficiência com necessidade de acompanhamento, constará a expressão "acompanhante" de forma destacável e visível, bem como, no verso, a indicação de até 03 (três) pessoas para este fim, limitando-se a 01 (um) acompanhante por viagem, que deverá apresentar documento de identificação."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.388, de 03 de novembro de 2015.
Redação original: "§ 8º - A carteira do Passe Livre terá prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada sucessivas vezes, por igual período, desde que mantidas as condições e critérios dispostos neste Decreto."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.388, de 03 de novembro de 2015.
Redação original: "Art. 9º - Fica a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos autorizada a expedir Portarias Conjuntas, regulamentando os atos necessários para concessão do benefício previsto neste Decreto."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Maria Moraes de Carvalho Mota
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde