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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14096, de 14 de agosto de 2012

Nº 14096/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 33534/2012, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100120021375 na Casa Civil,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 261,63m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, dita pertencente a Liberina Amorim Barbosa, situada na Fazenda Poços, BR-407, Município de Capim Grosso - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas N = 8.757.244,79 e E = 388.053,84, com ângulo de 63º07'21" e distância de 16,84m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas N = 8.757.260,57 e E = 388.047,96; daí, com ângulo de 116º45'54" e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas N = 8.757.262,22 e E = 388.033,05; daí, com ângulo de 79º43'29" e distância de 15,24m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas N = 8.757.247,02 e E = 388.034,10; daí, com ângulo de 100º23'15" e distância de 19,86m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 150/2012-D e projetos elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Reservatório Elevado de Distribuição, RED-01, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Pedras Altas, no Município de Capim Grosso - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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