Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14081, de 8 de agosto de 2012
Nº 14081/2012
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Bahia - 2012".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Bahia - 2012", cuja realização se iniciará no dia 30/08/2012 e o encerramento ocorrerá no dia 09/09/2012, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia - FCDL, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2012, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/10/12, 09/11/12, e 10/12/12.
Parágrafo único- O disposto previsto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2.
- Fica facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no § 4º do art. 8º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, que encerre a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto de 2012, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/09/12, 25/10/12 e 26/11/12.
Parágrafo único- O disposto neste artigo também se aplica às operações de aquisição promovidas pelos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 3.
- A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar para o correio eletrônico "[email protected]", até o dia 14 de setembro de 2012, a relação definitiva dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato "Excel", com 02 (duas) colunas, contendo em uma a inscrição estadual e na outra a respectiva razão social, ficando vedada sua alteração posterior.
Art. 4.
- Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
Ienquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a)comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b)comércio por atacado de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
c)comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados;
IIque durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IIIque não constarem da relação prevista no art. 3º deste Decreto.
Art. 5.
- Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador