Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14023, de 31 de maio de 2012

Nº 14023/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 18459/2012, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411120027607 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra, medindo 153,814m², dita pertencente a Lêda Maria Garcia Mustafa da Silva, situada na Rua Leonardo Magalhães, Centro, no Município de Itacaré - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-01, de coordenadas N = 8421381,1064 e E = 500757,7691, com ângulo de 181º51'13'' e distância de 2,361m, determina-se o ponto P-02, de coordenadas N = 8421378,7465 e E = 500757,6927; daí, com ângulo de 273º08'46'' e distância de 3,899m, determina-se o ponto P-03, de coordenadas N = 8421378,9605 e E = 500753,7994; daí, com ângulo de 268º56'25'' e distância de 18,142m, determina-se o ponto P-04, de coordenadas N = 8421378,6250 e E = 500735,6601; daí, com ângulo de 178º45'25'' e distância de 12,095m, determina-se o ponto P-05, de coordenadas N = 8421366,5289 e E = 500735,9226; daí, com ângulo de 268º45'25'' e distância de 2,000m, determina-se o ponto P-06, de coordenadas N = 8421366,4856 e E = 500733,9230; daí, com ângulo de 358º45'25'' e distância de 11,973m, determina-se o ponto P-07, de coordenadas N = 8421378,4554 e E = 500733,6633; daí, com ângulo de 261º47'52'' e distância de 11,710m, determina-se o ponto P-08, de coordenadas N = 8421376,7847 e E = 500722,0730; daí, com ângulo de 232º34'55'' e distância de 11,550m, determina-se o ponto P-09, de coordenadas N = 8421369,7668 e E = 500712,9000; daí, com ângulo de 185º17'25'' e distância de 7,918m, determina-se o ponto P-10, de coordenadas N = 8421361,8827 e E = 500712,1699; daí, com ângulo de 273º10'48'' e distância de 2,000m, determina-se o ponto P-11, de coordenadas N = 8421361,9936 e E = 500710,1730; daí, com ângulo de 04º50'41'' e distância de 7,317m, determina-se o ponto P-12, de coordenadas N = 8421369,2840 e E = 500710,7909; daí, com ângulo de 268º13'24'' e distância de 5,112m, determina-se o ponto P-13, de coordenadas N = 8421369,1255 e E = 500705,6818; daí, com ângulo de 15º07'17'' e distância de 2,090m, determina-se o ponto P-14, de coordenadas N = 8421371,1434 e E = 500706,2271; daí, com ângulo de 88º13'24'' e distância de 5,402m, determina-se o ponto P-15, de coordenadas N = 8421371,3109 e E = 500711,6268; daí, com ângulo de 52º53'26'' e distância de 12,143m, determina-se o ponto P-16, de coordenadas N = 8421378,6373 e E = 500721,3107; daí, com ângulo de 69º19'26'' e distância de 3,719m, determina-se o ponto P-17, de coordenadas N = 8421379,9506 e E = 500724,7905; daí, com ângulo de 86º35'41'' e distância de 10,103m, determina-se o ponto P-18, de coordenadas N = 8421380,5506 e E = 500734,8751; daí, com ângulo de 88º22'43'' e distância de 19,039m, determina-se o ponto P-19, de coordenadas N = 8421381,0894 e E = 500753,9064; daí, com ângulo de 89º44'50'' e distância de 3,863m, retorna-se ao ponto P-01, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 084/2012 - D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da rede condominial, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Itacaré, no Município de Itacaré - BA, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.