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Decreto Estadual da Bahia nº 1400, de 30 de julho de 1992

Nº 1400/1992

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do ICMS às saídas de cebola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 44/75 e suas alterações, bem como nos Convênios ICMS 68/90 e 78/91,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam isentas do ICMS, até 31.12.93, as saídas internas e interestaduais de cebola, promovidas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinadas a industrialização.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da assinatura.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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