Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1400, de 30 de julho de 1992
Nº 1400/1992
Concede isenção do ICMS às saídas de cebola.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 44/75 e suas alterações, bem como nos Convênios ICMS 68/90 e 78/91,
DECRETA
Art. 1.
- Ficam isentas do ICMS, até 31.12.93, as saídas internas e interestaduais de cebola, promovidas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinadas a industrialização.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da assinatura.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda