Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13870, de 2 de abril de 2012
Nº 13870/2012
"Art. 57 - Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, o valor do crédito de ICMS que poderá ser aproveitado pelo destinatário, nas hipóteses permitidas em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.";
"I - nas vendas a consumidor final, efetuadas por contribuintes obrigados à utilização de ECF;";
"III - as saídas de (Conv. ICM 44/75):
"I - nas saídas de máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários usados, calculando-se a redução em 80%, observado o seguinte:
"XI - aos contribuintes que exerçam atividades de mineração, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas com minério de cobre;";
"IX - nas saídas interestaduais de equinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e de idade superior a 3 anos, na hipótese prevista no § 7º do art. 368;";
"b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.";
"64,40% (Alíq. 7%) quando não existir a pauta fiscal";
"10
Cervejas e chopes - 2203 e 2202 (cerveja não alcoólica)
Prot. ICMS 11/91. Todos
Cerveja:
Indústria: 140%
Distribuidor: 70%
Chope:
Indústria: 140%
Distribuidor: 115%
______
Cerveja em garrafa e chopes: 140%;
Cerveja em lata:
100%"
Prot. ICMS 10/92, AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO
(prevalece em relação ao Prot. ICMS 11/91)
Cerveja:
Indústria/Distribuidor: 140%
Chope:
Indústria/Distribuidor: 115%
"Chocolates e ovos de páscoa, desde que industrializados - 1806.3, 1806.9 e 1704.90.1";
"47%";
"13
Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados - 2402 e 2403.1 (exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.1), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00))
Conv. ICMS 37/94 - Todos
50%
___
50%";
"42.2
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - 8711
Conv. ICMS 52/93 - Todos
34% (quando não houver preço de tabela)
_____
34% (quando não houver preço de tabela)
Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
_____
Ver Conv. ICMS 51/00".
Procede à Alteração nº 01 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Parágrafo único - Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de transporte de pessoas o uso de ECF portátil, sem memória de fita-detalhe, para emissão de bilhete de passagem, durante a prestação de serviço em veículos.";
"§ 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa.";
"i) plantas ornamentais e suas mudas;";
"d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte;";
"§ 3º - As reduções de base de cálculo para as operações internas, previstas neste artigo e nos arts. 266 e 267, deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial devida nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.";
"LVI - nas sucessivas saídas internas de quartzo;
LVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização.";
"§ 10 - A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador:
"IV - operações realizadas por armazém geral.";
15.4
Protetores de colchões - 9404.9
Prot. ICMS 190/09 - AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SE, SC e RS
105,65% (Alíq.7%)
94,60% (Alíq. 12%)
105,65% (Alíq.7%)
94,60% (Alíq. 12%)
83,54 %
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2012.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda