Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13869, de 2 de abril de 2012
Nº 13869/2012
Nesta página
CAPÍTULO I – DO RESPONSÁVEL E DA ABRANGÊNCIA CAPÍTULO II – DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA CAPÍTULO III – DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE E DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES CAPÍTULO V – DA REGULARIDADE DOS OUTROS PODERES E ÓRGÃOS CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO VII – DO CONTROLE DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJCAPÍTULO I
DO RESPONSÁVEL E DA ABRANGÊNCIA
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, incisos I, V e XIX da Constituição Estadual,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Da regularidade jurídica
SEÇÃO II
Da regularidade fiscal
SEÇÃO III
Da regularidade econômico-financeira
SEÇÃO IV
Da regularidade administrativa
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE E DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
Do responsável pelo acompanhamento da regularidade
SEÇÃO II
Dos procedimentos
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
Da fiscalização
Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.
Redação original: "Art. 11 - Compete à Auditoria Geral do Estado acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a aferição periódica da atualidade do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.
Redação original: "§ 1º - Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a Auditoria Geral do Estado comunicará ao titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em até 05 (cinco) dias úteis."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.
Redação original: "§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e permanecendo a pendência ou restrição, a Auditoria Geral do Estado comunicará o fato à Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia, instituído pelo Decreto nº 10.655, de 11 de dezembro de 2007."
SEÇÃO II
Das sanções
Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.
Redação original: "Art. 12 - A Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia deliberará sobre as medidas necessárias para a regularização da pendência."
CAPÍTULO V
DA REGULARIDADE DOS OUTROS PODERES E ÓRGÃOS
Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.
Redação original: "Art. 14 - Caberá à Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia comunicar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios a existência de eventuais pendências ou restrições no respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, caso estas estejam impedindo algum órgão ou entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber transferências de recursos da União."
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.
Redação original: "Art. 16 - Os órgãos da Administração Direta, os fundos, e entidades da Administração Indireta deverão comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira - SAF, e à Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia novas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. "
Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.
Redação original: "§ 2º - O órgão sucessor deverá encaminhar os resultados à Superintendência de Administração Financeira - SAF da Secretaria da Fazenda e à Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de controle e demais providências legais."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.
Redação original: "Art. 19 - Os órgãos da Administração Direta, os fundos, e entidades da Administração Indireta, deverão providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, junto à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira - SAF, e à Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia, a atualização das informações relativas ao CNPJ."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.
Redação original: "Art. 20 - Ocorrendo mudança na denominação do órgão ou entidade, deverá o titular ou dirigente máximo providenciar a atualização da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, na Secretaria do Tesouro Nacional, nos respectivos contratos e convênios, assim como nas instituições financeiras, informando às Secretarias da Fazenda e da Administração e à Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia, sendo vedada a efetivação de nova inscrição."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2012.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração