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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13869, de 2 de abril de 2012

Nº 13869/2012

CAPÍTULO I

DO RESPONSÁVEL E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, através do respectivo titular ou dirigente máximo, deverão manter atualizados os documentos comprobatórios de sua regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira, assim como atender às exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único- A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica-se aos órgãos da Administração Direta, aos fundos e às entidades da Administração Indireta, nesta incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de estarem ou não elencadas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC ou de receberem transferências voluntárias.

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, incisos I, V e XIX da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

Da regularidade jurídica

Art. 2.
- A regularidade jurídica compreende a atualização da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mantido pelo Ministério da Fazenda, assim como a indicação do nome e do endereço do órgão ou da entidade atualizados.
Parágrafo único- A regularidade prevista no caput deste artigo refere-se, também, à atualização do nome do responsável legal pelo órgão ou entidade perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

SEÇÃO II

Da regularidade fiscal

Art. 3.
- A regularidade fiscal compreende a atualização dos seguintes documentos:
ICertidão Negativa de Débito - CND, relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros do CNPJ do órgão ou da entidade, fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IICertidão Negativa de Débito - CND do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI/INSS, fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente às obras de construção civil, se for o caso;
IIICertificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF-FGTS, fornecida pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal - CEF;
IVCertidão Conjunta Negativa de Débitos, relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, na Receita Federal do Brasil;
VCertidão Negativa de Débito junto à Fazenda Estadual.
§ 1º- As obras de construção civil deverão ser inscritas, exclusivamente, no CEI/INSS vinculado ao CNPJ da construtora contratada, salvo disposição em contrário na legislação federal.
§ 2º- A documentação comprobatória da regularidade prevista neste artigo deverá ser arquivada periodicamente, possibilitando verificações, a qualquer momento, de todo histórico de regularidade do órgão ou da entidade do Poder Executivo Estadual.

SEÇÃO III

Da regularidade econômico-financeira

Art. 4.
- A regularidade econômico-financeira compreende a ausência de pendências ou restrições:
Ino Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
IIquanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos anteriormente recebidos da União, como convênios e demais espécies de cooperação, auxílio ou assistência financeira;
IIIquanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos devidos à União, conforme previsto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º- Caberá ao Diretor Geral ou equivalente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da ciência da pendência ou restrição, adotar todas as providências cabíveis visando à sua regularização.
§ 2º- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Diretor Geral ou equivalente deverá apresentar relatório detalhado e atualizado das pendências ou restrições ao titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade, a quem compete determinar as medidas administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias para a regularização.
§ 3º- Caso as pendências ou restrições não possam ser regularizadas, caberá ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade solicitar ao concedente a instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
§ 4º- Nos casos em que a impossibilidade de prestar contas decorra da ação ou omissão do administrador anterior, o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade deverá informar ao concedente as medidas adotadas, visando à suspensão do registro de inadimplência, nos termos do § 8º do art. 72 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.
§ 5º- Caso o concedente não promova a suspensão do registro de inadimplência, o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade deverá informar à Procuradoria Geral do Estado ou à sua Procuradoria Jurídica para adoção das medidas judiciais cabíveis.

SEÇÃO IV

Da regularidade administrativa

Art. 5.
- Para garantir a regularidade administrativa e atuação preventiva, o titular ou dirigente máximo deverá determinar que as áreas do órgão ou da entidade atuem de forma articulada e coordenada no planejamento, na execução e no controle das ações e atividades que possam influir, direta ou indiretamente, na manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Administração Financeira - SAF, fica autorizada a editar, por meio de instrução normativa, orientação técnica de procedimentos básicos de controle a serem implantados no âmbito dos órgãos ou das entidades, com o objetivo de manter a regularidade administrativa prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE E DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

Do responsável pelo acompanhamento da regularidade

Art. 6.
- Para a implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade atribuir ao Diretor Geral ou equivalente a responsabilidade pela manutenção da atualidade da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
Parágrafo único- A verificação e o acompanhamento da atualidade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC deverão ser realizados diariamente, bem como as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias.

SEÇÃO II

Dos procedimentos

Art. 7.
- O novo pedido de certidão ou certificado especificados nos incisos I, III e IV do art. 3º deste Decreto deverá ser protocolizado, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento do atual, no respectivo órgão responsável pela emissão, salvo disposição em contrário na legislação federal.
Parágrafo único- Na impossibilidade de obtenção de certidão negativa ou certificado de regularidade em função da existência de débitos com exigibilidade suspensa, deverá ser providenciada certidão ou certificado positivo com efeitos de negativo.
Art. 8.
- Caso haja pendências ou restrições no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade determinará as medidas cabíveis que se fizerem necessárias, a fim de garantir a adimplência e regularidade previstas neste Decreto.
§ 1º- A Procuradoria Geral do Estado ou a Procuradoria Jurídica da entidade deverá manter relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam influir na regularidade fiscal do respectivo órgão ou entidade, além do estágio atual e o valor estimado de cada ação.
§ 2º- Os responsáveis pelo acompanhamento da regularidade deverão manter contato permanente com a Procuradoria Geral do Estado ou a Procuradoria Jurídica da entidade de modo a reduzir os riscos de registro no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC.
§ 3º- Esgotadas as instâncias administrativas ou judiciais e decidindo o titular máximo do órgão ou entidade pela procedência do débito, deverá adotar todas as medidas administrativas para seu pagamento ou parcelamento.
§ 4º- Caso o valor do débito previsto no parágrafo anterior não esteja contemplado na Programação Orçamentária e Financeira e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do órgão ou entidade, deverá ser pleiteado junto às Secretarias da Fazenda e do Planejamento, que deliberarão sobre o pedido.
Art. 9.
- O titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade deverá comunicar, formalmente, à Auditoria Geral do Estado, órgão vinculado à Secretaria da Fazenda, e à Procuradoria Geral do Estado a existência de pendência em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que está lhe impedindo de obter a regularidade prevista neste Decreto ou ainda de receber transferências voluntárias, informando o valor dos recursos bloqueados, se for o caso.
Art. 10.
- Os dirigentes dos órgãos e entidades previstos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto deverão manter atualizados, de forma tempestiva, no Módulo de Contratos e Convênios - MCC do Sistema Estadual de Planejamento - SIPLAN, os registros cadastrais, físicos e financeiros dos Convênios e Contratos de Repasse e de operação de crédito decorrentes de captação de recursos junto ao Orçamento Geral da União ou organismos financeiros nacionais e internacionais.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

Da fiscalização

Art. 11.
- Compete à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira, acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a aferição periódica da atualidade do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.

Redação original: "Art. 11 - Compete à Auditoria Geral do Estado acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a aferição periódica da atualidade do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC."

§ 1º- Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a Superintendência de Administração Financeira comunicará ao titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em até 05 (cinco) dias úteis.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.

Redação original: "§ 1º - Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a Auditoria Geral do Estado comunicará ao titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em até 05 (cinco) dias úteis."

§ 2º- Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e permanecendo a pendência ou restrição, a Superintendência de Administração Financeira comunicará o fato à Auditoria Geral do Estado para providências de sua competência.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.

Redação original: "§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e permanecendo a pendência ou restrição, a Auditoria Geral do Estado comunicará o fato à Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia, instituído pelo Decreto nº 10.655, de 11 de dezembro de 2007."

SEÇÃO II

Das sanções

Art. 12.
- O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o órgão ou entidade a restrições para concessão de créditos adicionais e aprovação de cotas orçamentárias.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.

Redação original: "Art. 12 - A Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia deliberará sobre as medidas necessárias para a regularização da pendência."

§ 1º- Na hipótese de continuidade da situação irregular por mais de 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação prevista no § 1º do art. 11, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade inadimplente. acrescido na redação dada pelo Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.
§ 2º- Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os órgãos ou entidades que estejam inscritos no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC em decorrência de supostas irregularidades que tenham ensejado ações judiciais. acrescido na redação dada pelo Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.
Art. 13.
- O descumprimento dos preceitos do presente Decreto sujeita os servidores, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos dos arts. 101 e seguintes da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

CAPÍTULO V

DA REGULARIDADE DOS OUTROS PODERES E ÓRGÃOS

Art. 14.
- Caberá à Secretaria da Fazenda comunicar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios a existência de eventuais pendências ou restrições no respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, caso estas estejam impedindo algum órgão ou entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber transferências de recursos da União.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.

Redação original: "Art. 14 - Caberá à Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia comunicar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios a existência de eventuais pendências ou restrições no respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, caso estas estejam impedindo algum órgão ou entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber transferências de recursos da União."

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 15.
- Caberá aos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual determinar o cumprimento de todas as obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias, visando ao adimplemento das obrigações e à prestação de informações e declarações, de forma integral, correta e tempestiva, para manter a regularidade de que trata este Decreto.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ

Art. 16.
- Os órgãos da Administração Direta, os fundos, e entidades da Administração Indireta deverão comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira, novas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.

Redação original: "Art. 16 - Os órgãos da Administração Direta, os fundos, e entidades da Administração Indireta deverão comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira - SAF, e à Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia novas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. "

Art. 17.
- Em caso de extinção de órgão ou entidade, caberá ao sucessor legal providenciar, ex-officio, em até 60 (sessenta) dias da ocorrência, a formalização do pedido de baixa nos seguintes órgãos ou entidades:
IReceita Federal do Brasil - RFB;
IIInstituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IIICaixa Econômica Federal - CEF;
IVSecretaria do Tesouro Nacional - STN;
VSecretarias da Fazenda do Estado e do Município de sua jurisdição.
§ 1º- Enquanto não efetivada a baixa prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a regularidade do órgão ou entidade extinta.
§ 2º- O titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade extinta deverá repassar ao sucessor, mediante recibo, relatório que conste a discriminação sintética de toda a documentação prescrita neste Decreto, no que tange à regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
§ 3º- As pendências na regularidade de órgãos ou entidades que foram extintas antes da vigência deste Decreto deverão ser regularizadas pelos seus respectivos sucessores.
§ 4º- O disposto neste artigo aplica-se às sociedades de economia mista e empresas públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção de sua regularidade e a efetivação da respectiva baixa.
Art. 18.
- Fica vedada a utilização do CNPJ de um órgão ou entidade por outro, bem como a utilização de CNPJ de órgão ou entidade extinta.
§ 1º- Extinto o órgão ou entidade, deverá ser efetuado um levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.
§ 2º- O órgão sucessor deverá encaminhar os resultados à Superintendência de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de controle e demais providências legais.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.

Redação original: "§ 2º - O órgão sucessor deverá encaminhar os resultados à Superintendência de Administração Financeira - SAF da Secretaria da Fazenda e à Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de controle e demais providências legais."

Art. 19.
- Os órgãos da Administração Direta, os fundos, e entidades da Administração Indireta, deverão providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, junto à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira, a atualização das informações relativas ao CNPJ.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.

Redação original: "Art. 19 - Os órgãos da Administração Direta, os fundos, e entidades da Administração Indireta, deverão providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, junto à Secretaria da Fazenda, através da Superintendência de Administração Financeira - SAF, e à Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia, a atualização das informações relativas ao CNPJ."

Art. 20.
- Ocorrendo mudança na denominação do órgão ou entidade, deverá o titular ou dirigente máximo providenciar a atualização da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, na Secretaria do Tesouro Nacional, nos respectivos contratos e convênios, assim como nas instituições financeiras, informando às Secretarias da Fazenda e da Administração, sendo vedada a efetivação de nova inscrição.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.175 , de 09 de outubro de 2012.

Redação original: "Art. 20 - Ocorrendo mudança na denominação do órgão ou entidade, deverá o titular ou dirigente máximo providenciar a atualização da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, na Secretaria do Tesouro Nacional, nos respectivos contratos e convênios, assim como nas instituições financeiras, informando às Secretarias da Fazenda e da Administração e à Coordenação Geral do Programa Compromisso Bahia, sendo vedada a efetivação de nova inscrição."

Art. 21.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2012.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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