Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13844, de 29 de março de 2012
Nº 13844/2012
"d) dos produtos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de fraldas descartáveis, absorventes higiênicos e produtos de papel:
1 - adesivos - NCM 3505.10.00; 3505.20.00; 3506.91.10; 3506.91.20; 3506.91.90 e 3809.91.90;
2 - caixas (embalagem) de papelão - NCM 4819.10.00;
3 - celulose - NCM 4703.29.00;
4 - embalagens de polietileno - NCM 3923.21.90;
5 - etiquetas para identificação - NCM 4821.90.00;
6 - falso tecido/não tecido (TNT) - NCM 5603.11.30; 5603.11.90; 5603.12.90; 5603.13.90; 5603.91.90; 5603.92.90 e 5903.20.00;
7 - filme de polietileno - NCM 3920.10.10; 3920.10.99 e 3921.19.00;
8 - fitas adesivas - NCM 3506.10.90; 3919.10.00; 4811.41.10; 4811.41.90 e 9612.10.19;
9 - lycra - NCM 5402.49.10;
10 - papel cartão para fabricação de tubetes - NCM 4822.90.00 e 4823.90.99;
11 - papel siliconado - NCM 4811.59.22;
12 - pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada - NCM 4703.21.00;
13 - policrilato de sódio - NCM 3906.90.44;
14 - tinta para impressão - NCM 3215.19.00 e 3814.00.90;
15 - velcro - NCM 5603.13.90;";
"II-D - até 31 de dezembro de 2012, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";
"d) insumos e embalagens destinados a contribuintes que desenvolvam as atividades de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos e embalagens.".
Altera o Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 1º-D - Nas saídas de gás natural (NCM 2711.21.00) efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de extração, que realize investimento em unidade de compressão para viabilizar a manutenção da produção, fica concedido, durante o período de até 10 (dez) anos, crédito presumido de até 20% (vinte por cento) do imposto incidente.
"XXXVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de resina de PVC (NCM 3904.10.10), destinada à utilização como insumo em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de laminados planos e tubulares de material plástico que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização;";
XXXIX - nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
XL - nas operações internas com solventes (NCM 2710.11.49), destinados à utilização como insumo na produção de soluções parafínicas em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de produtos químicos orgânicos que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
"XCV - 1721-4/00 - fabricação de papel;
XCVI - 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XCVII - 1742-7/99 - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda