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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13843, de 29 de março de 2012

Nº 13843/2012

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Art. 1.
- Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, com a finalidade de propor medidas para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado, a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram.

Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O CIRA terá a seguinte composição:
Io Secretário da Fazenda, que o presidirá;
IIo Secretário Extraordinário para Assuntos Internacionais e da Agenda Bahia;
IIIo Secretário da Administração;
IVo Secretário da Segurança Pública;
Vo Procurador-Geral do Estado;
VIo Procurador-Geral de Justiça Adjunto;
VIIo Assessor Especial da Presidência II - Assuntos Institucionais, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 1º- Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, por eles indicados.
§ 2º- A Secretaria Geral do CIRA será exercida por 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Titular da instituição.
Art. 3.
- Poderão, ainda, participar das reuniões do CIRA, como membros convidados, ou indicar representantes:
Io Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, do Ministério da Fazenda;
IIo Chefe do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça;
IIIo Procurador-Chefe da Regional da República - 1ª Região.
Parágrafo único- Excepcionalmente, o Comitê poderá convidar autoridades públicas e membros da sociedade civil para participarem de suas reuniões.
Art. 4.
- Incumbe ao CIRA:
Ipropor medidas técnicas, legais e administrativas, visando à recuperação de ativos decorrentes de ilícitos penais, fiscais e administrativos;
IIestabelecer diretrizes para a promoção do desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitando o planejamento de cada uma delas;
IIIpromover e incentivar encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do CIRA, visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública;
IVrealizar discussões sobre questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais, no âmbito de cada órgão e instituição que o integra.
Art. 5.
- O CIRA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, mediante convocação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único- O Presidente do CIRA poderá convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6.
- Poderá o CIRA constituir Grupos Operacionais, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições que o compuser, em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do Comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade.
Parágrafo único- Incumbirá aos Grupos Operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos definidos no ato de sua constituição.
Art. 7.
- O CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições com representação no Comitê, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.
Parágrafo único- Os planos de ação levarão em consideração as incumbências do CIRA e os objetivos a serem observados pelos Grupos Operacionais.
Art. 8.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão, prioritariamente, a colaboração solicitada pelo CIRA.
Art. 9.
- O Presidente do CIRA presidirá as reuniões, com o apoio técnico do Secretário-Geral, competindo a este executar as atividades permanentes e necessárias ao exercício das incumbências do Comitê.
Art. 10.
- Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, ou Municipal, na forma da legislação pertinente.
Art. 11.
- A participação efetiva ou eventual no CIRA constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros.
Art. 12.
- O Regimento Interno do CIRA, aprovado pelos respectivos membros, fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

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