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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13838, de 28 de março de 2012

Nº 13838/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 8441/2012 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411120017652 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 180,00m², pertencente a quem de direito, localizada no Povoado de Barreiras, distando 24,5km da sede municipal, no Município de Pedro Alexandre - BA a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas E = 599.451,29 e N = 8.901.130,01 com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 599.451,29 e N = 8.901.120,00; daí, com ângulo de 90º e distância de 18,00m, determina-se o ponto V7, de coordenadas E = 599.470,00 e N = 8.901.120,00; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto V8, de coordenadas E = 599.470,00 e N = 8.901.130,01; daí, com ângulo de 90º e distância de 18,00m, retorna-se ao ponto V1 fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Reservatório Elevado de Distribuição 20m³ e Casa de Química, pertencentes ao Sistema de Abastecimento de Água do Povoado de Barreiras, no Município de Pedro Alexandre - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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