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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13795, de 21 de março de 2012

Nº 13795/2012

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Bahia Acolhe, no âmbito da Assistência Social, que tem por objetivo promover ações integradas voltadas para a garantia dos direitos socioassistenciais, através da inclusão de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua, em rede de proteção social.
§ 1º- Para os efeitos deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui, em comum, a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite ou como moradia provisória.
§ 2º- O Programa Bahia Acolhe se caracteriza como uma ação de Proteção Social, a ser desenvolvida em articulação com um Comitê Gestor Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, respeitando os pressupostos da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

Institui o Programa Bahia Acolhe e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A organização e gestão do Programa Bahia Acolhe têm, como base, os seguintes princípios e diretrizes:
Iprimazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de Governo;
IIgestão articulada e integrada com os gestores locais, órgãos governamentais e organizações não-governamentais envolvidas na proteção aos beneficiários do Programa Bahia Acolhe, construindo uma agenda comum entre os entes, para otimizar os resultados das ações em rede;
IIIfortalecimento e consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IVdescentralização das ações, cabendo a coordenação e a formulação das normas gerais à esfera Estadual, e a coordenação da execução direta às esferas Municipais, bem como às organizações não-governamentais de Assistência Social em caráter complementar;
Vexercício da vigilância socioassistencial no desenvolvimento da capacidade e dos meios de gestão assumidos pelo órgão público gestor da Assistência Social, para identificação das formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo qual é responsável, subsidiando a formulação de política de prevenção e monitoramento de riscos;
VIfortalecimento da cooperação federativa nas situações onde a instância local apresenta deficiência para suprir a necessidade da sua população, sendo necessárias intervenções da gestão estadual como último recurso, conforme a Política Nacional de Assistência Social;
VIIobservância da subsidiariedade e da cooperação para apoio e reforço das instâncias locais e regionais;
VIIIrespeito ao direito da pessoa a um espaço digno para estar, pernoitar e se referenciar na cidade, assegurado, minimamente, o direito à privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;
IXexercício do direito de participação da população, por meio de organizações representativas e espaços de escuta direta dos usuários dos serviços, na proposição e no controle das ações que lhes dizem respeito;
Xapoio financeiro às gestões Municipais para atendimento dos beneficiários da política, através do cofinanciamento de serviços e financiamento de ações complementares ou ações que fortaleçam os serviços municipais e regionais.
Parágrafo único- Na coordenação e execução do Programa Bahia Acolhe, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, na Política Nacional para a População em Situação de Rua, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto do Idoso, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e na Política Nacional de Assistência Social.
Art. 3.
- O Programa será estruturado com base nos seguintes eixos:
IVigilância Social, para diagnóstico e registro de informações sobre a população beneficiária do Programa Bahia Acolhe, bem como o monitoramento da ocorrência de vulnerabilidades e fragilidades, ambos visando a reduzir os riscos sociais e seu agravamento;
IIAbordagem de Rua, realizada por educadores sociais, de forma regular e sistemática, buscando construir e estabelecer vínculos com os beneficiários, promovendo o encaminhamento de suas demandas;
IIIAcolhimento/Proteção Integral, para prover os beneficiários de suas necessidades humanas de alimentação, saúde, educação, segurança, higiene, vestuário e abrigo, na perspectiva de sua autonomia e emancipação;
IVMonitoramento e Avaliação, possibilitando o acompanhamento do Programa Bahia Acolhe, através de instrumentos capazes de mensurar a eficácia das ações e objetivos propostos.
Art. 4.
- A implementação do Programa Bahia Acolhe atenderá as seguintes estratégias:
Icumprimento das normas e decisões produzidas nas instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IIpotencialização da rede de serviços existente, através do fomento, da qualificação e da ampliação da cobertura do atendimento prestado, por meio de instituições públicas ou privadas, consoantes com os objetivos do Programa;
IIIarticulação de ações de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE, conforme prescrito na Resolução CIT nº 7, de 10 de setembro de 2009 - Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IVarticulação intersetorial dos projetos e ações desenvolvidas pelos entes públicos, de forma a gerar emprego, renda e moradia, com inclusão socioprodutiva da população alvo do Programa Bahia Acolhe, além do acesso desta à educação e à saúde de qualidade;
Varticulação com Instituições de Ensino Superior;
VIexecução e coordenação de ações regionalizadas, pela Gestão Estadual;
VIIeducação permanente dos deferentes atores envolvidos;
VIIIarticulação com movimentos sociais da área;
IXdesenvolvimento, quando necessário, de ações de pesquisa e georeferenciamento de serviços como forma de aprimorar e qualificar as ações do Programa Bahia Acolhe.
Art. 5.
- O Programa Bahia Acolhe será coordenado pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES e fiscalizado pelo órgão de controle social da Política de Assistência Social - Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 1º- O Programa Bahia Acolhe será executado pelas Secretarias Municipais de Assistência Social ou por entidades de Assistência Social, devendo estas últimas serem registradas no Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social.
§ 2º- Os Municípios poderão participar do Programa Bahia Acolhe, desde que atendam às exigências legais e ao seguinte:
Iassinar Termo de Compromisso, aderindo ao Programa Bahia Acolhe, cuja execução será coordenada pelo Estado, mediante celebração de Convênio com a SEDES;
IIestar na condição de Gestão Básica ou Plena da Assistência Social.
§ 3º- A atuação das entidades de assistência social estará subordinada aos órgãos públicos envolvidos na coordenação e execução do Programa Bahia Acolhe e terá como características a complementariedade na prestação dos serviços e o caráter público do atendimento.
Art. 6.
- Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, dentre outras atribuições relativas ao Programa Bahia Acolhe:
Iarticular com as demais Secretarias de Estado a promoção, em conjunto ou separadamente, das estratégias de alinhamento das suas políticas com o Programa, de forma a permitir a geração de emprego, renda, saúde, educação, segurança, moradia, inclusão socioprodutiva e segurança alimentar da população beneficiária;
IIcoordenar a implantação de Centros de Referência Especializados de Assistência Social para Atendimento da População em Situação de Rua - Centro Pop e dos serviços de alta complexidade destinados a este público, no Estado, no âmbito da proteção social especial, acompanhando a execução dos serviços prestados por este equipamento, bem como assegurando o apoio técnico e financeiro às gestões municipais para devido funcionamento e qualificação;
IIIacompanhar, estimular e apoiar as gestões municipais na identificação das pessoas em situação de rua, especialmente através do devido registro na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO;
IVcomplementar as disposições deste Decreto, definindo critérios para a execução e aprimoramento das estratégias do Programa Bahia Acolhe.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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