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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13720, de 28 de fevereiro de 2012

Nº 13720/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 3459/2012, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100120004110 na Casa Civil,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 246,60m², pertencente a quem de direito, localizada no final da Rua 25 de Dezembro, no Município de Irajuba - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 382244,691 e N = 8.535928,688; com ângulo de 90º e distância de 20,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 382255,860 e N = 8.535912,098; daí, com ângulo de 90º e distância de 12,33m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 382245,631 e N = 8.535905,211; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 382234,462 e N = 8.535921,802; daí, com ângulo de 90º e distância de 12,33m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Esgotos 2, EEE-2, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Irajuba, no Município de Irajuba - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação que trata este decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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