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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13688, de 16 de fevereiro de 2012

Nº 13688/2012

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Art. 1.
- O controle social do Programa Bolsa Família - PBF será realizado, no âmbito do Estado da Bahia, pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, respeitadas a intersetorialidade e a paridade entre governo e sociedade.

Designa a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família - PBF, no âmbito do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, harmonizando-as, no que couber, com as estabelecidas, no âmbito nacional, pelo art. 8º da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, com os arts. 29 e 30 do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, com a Instrução Normativa nº 01, de 20 de maio de 2005, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, e com a Portaria nº 246, de 20 de maio de 2005, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

D E C R E T A

Art. 2.
- Caberá ao CEAS, enquanto instância estadual de controle social do Programa Bolsa Família, sem detrimento de suas atribuições legais, as seguintes funções:
Iacompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do PBF, no âmbito municipal ou jurisdicional;
IIacompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do PBF;
IIIacompanhar a oferta, por parte dos governos locais, dos serviços necessários para a realização das condicionalidades do PBF;
IVestimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, no âmbito municipal ou jurisdicional;
Vmodificar o seu Regimento Interno;
VIatuar como instância recursal nos casos previstos no art. 6º da Instrução Normativa nº 01, de 20 de maio de 2005, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mantendo informados a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC e os órgãos de fiscalização e controle federais;
VIIatuar de forma complementar em relação às atribuições previstas para a instância municipal de controle social do PBF, especialmente no que se refere aos processos de cadastramento de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade, capacitação, participação social, articulação de programas complementares e fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF;
VIIIexercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único- Em caso de questionamento da legitimidade do processo de escolha dos membros da instância de controle social no Estado, o recurso deverá ser encaminhado à SENARC, para análise e providências cabíveis.
Art. 3.
- Cabe a Secretaria de Desenvolvimentos Social e Combate à Pobreza - SEDES, através da Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família:
Iassegurar ao CEAS os meios necessários ao exercício das competências previstas neste Decreto;
IIformalizar ao SENARC a identificação dos seus membros, mantendo atualizadas as informações sobre eventuais alterações em sua composição;
IIIdesignar o gestor responsável pelo PBF no Estado, a quem caberá a interlocução permanente com o CEAS;
IVdivulgar junto à população a existência da instância estadual de controle social do PBF;
Vdisponibilizar ao CEAS, periodicamente, a relação das famílias do Estado da Bahia constantes no cadastro único, a relação de beneficiários do PBF e programas remanescentes, a lista dos responsáveis legais das famílias que não cumpriram as condicionalidades, as situações que levaram ao descumprimento, bem como as sanções aplicadas;
VIencaminhar ao CEAS a relação de benefícios bloqueados e cancelados por solicitação dos municípios, com a respectiva justificativa.
Art. 4.
- Para o pleno exercício das funções elencadas neste Decreto, ao CEAS será franqueado o acesso aos formulários do Cadastramento Único do Governo Federal e aos dados e informações constantes em sistema informatizado desenvolvido para gestão, controle e acompanhamento do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, bem como às informações relacionadas às condicionalidades, além de outros que venham a ser definidos pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 5.
- A função dos membros do CEAS, enquanto instância estadual de controle social do Programa Bolsa Família, é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
Art. 6.
- O CEAS deverá atualizar o seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, observando, para tal, as diretrizes propostas na Instrução Normativa nº 01, de 20 de maio de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, inclusive no que tange ao processo de escolha dos membros da instância de controle social.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de fevereiro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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