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Decreto Estadual da Bahia nº 13644, de 27 de janeiro de 2012

Nº 13644/2012

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 548/2012, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411120003678 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 6.249,00m², pertencente a quem de direito, localizada à direita da BR-101 e Rodovia Paulo Souto, sentido Governador Mangabeira/Muritiba, no Município de Governador Mangabeira - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 497.847,8839 e N = 8.606.765,3140; com ângulo de 100º08'35'' e distância de 64,64m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 497.875,4997 e N = 8.606.706,8686; daí, com ângulo de 178º29'19'' e distância de 180,77m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 497.948,3914 e N = 8.606.541,4426; daí, com ângulo de 239º18'50'' e distância de 112,01m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 498.059,5908 e N = 8.606.527,9733; daí, com ângulo de 170º29'46'' e distância de 64,57m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas E = 498.121,5303 e N = 8.606.509,7314; daí, com ângulo de 173º05'24'' e distância de 64,39m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas E = 498.180,6601 e N = 8.606.484,2413; daí, com ângulo de 176º54'06'' e distância de 43,91m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas E = 498.219,9832 e N = 8.606.464,7053; daí, com ângulo de 241º22'09'' e distância de 35,46m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas E = 498.249,0457 e N = 8.606.485,0179; daí, com ângulo de 194º24'26'' e distância de 82,02m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas E = 498.302,5050 e N = 8.606.547,2973; daí, com ângulo de 133º29'52'' e distância de 73,31m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas E = 498.375,7219 e N = 8.606.550,9496; daí, com ângulo de 144º57'17'' e distância de 42,40m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas E = 498.411,6066 e N = 8.606.528,3608; daí, com ângulo de 150º08'22'' e distância de 100,42m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas E = 498.458,6712 e N = 8.606.439,6576; daí, com ângulo de 178º47'17'' e distância de 100,14m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas E = 498.503,7270 e N = 8.606.350,2219; daí, com ângulo de 179º09'13'' e distância de 179,76m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas E = 498.576,5318 e N = 8.606.185,8632; daí, com ângulo de 200º30'08'' e distância de 259,62m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas E = 498.758,1591 e N = 8.606.000,3506; daí, com ângulo de 178º55'23'' e distância de 83,07m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas E = 498.815,1496 e N = 8.605.939,9090; daí, com ângulo de 180º00'00'' e distância de 157,57m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas E = 498.923,2503 e N = 8.605.825,2622; daí, com ângulo de 179º46'00'' e distância de 100,34m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas E = 498.991,7881 e N = 8.605.751,9784; daí, com ângulo de 173º25'36'' e distância de 100,11m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas E = 499.051,3484 e N = 8.605.671,5167; daí, com ângulo de 269º58'24'' e distância de 30,09m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas E = 499.075,5383 e N = 8.605.689,4055; daí, com ângulo de 175º16'20'' e distância de 27,95m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas E = 499.099,3054 e N = 8.605.704,1161; daí, com ângulo de 199º30'43'' e distância de 67,32m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas E = 499.141,4259 e N = 8.605.756,6300; daí, com ângulo de 144º49'56'' e distância de 109,85m, determina-se o ponto V-23, de coordenadas E = 499.246,9682 e N = 8.605.787,0927; daí, com ângulo de 90º00'00'' e distância de 3,00m, determina-se o ponto V-24, de coordenadas E = 499.247,8002 e N = 8.605.784,2103; daí, com ângulo de 90º00'00'' e distância de 108,90m, determina-se o ponto V-25, de coordenadas E = 499.143,1713 e N = 8.605.754,0114; daí, com ângulo de 215º10'04'' e distância de 66,43m, determina-se o ponto V-26, de coordenadas E = 499.101,3228 e N = 8.605.701,8367; daí, com ângulo de 160º29'17'' e distância de 28,34m, determina-se o ponto V-27, de coordenadas E = 499.077,2225 e N = 8.605.686,9197; daí, com ângulo de 184º43'40'' e distância de 32,96m, determina-se o ponto V-28, de coordenadas E = 499.050,7212 e N = 8.605.667,3217; daí, com ângulo de 90º01'36'' e distância de 102,93m, determina-se o ponto V-29, de coordenadas E = 499.989,4793 e N = 8.605.750,0550; daí, com ângulo de 186º34'24'' e distância de 100,16m, determina-se o ponto V-30, de coordenadas E = 498.921,0633 e N = 8.605.823,2086; daí, com ângulo de 180º14'00'' e distância de 157,57m, determina-se o ponto V-31, de coordenadas E = 498.812,9669 e N = 8.605.937,8509; daí, com ângulo de 180º00'00'' e distância de 83,04m, determina-se o ponto V-32, de coordenadas E = 498.755,9957 e N = 8.605.998,2720; daí, com ângulo de 181º04'37'' e distância de 260,14m, determina-se o ponto V-33, de coordenadas E = 498.574,0086 e N = 8.606.184,1522; daí, com ângulo de 159º29'52'' e distância de 180,23m, determina-se o ponto V-34, de coordenadas E = 498.501,0142 e N = 8.606.348,9387; daí, com ângulo de 182º50'47'' e distância de 100,04m, determina-se o ponto V-35, de coordenadas E = 498.456,0063 e N = 8.606.438,2795; daí, com ângulo de 181º12'43'' e distância de 99,58m, determina-se o ponto V-36, de coordenadas E = 498.409,3314 e N = 8.606.526,2481; daí, com ângulo de 209º51'38'' e distância de 40,66m, determina-se o ponto V-37, de coordenadas E = 498.374,9253 e N = 8.606.547,9061; daí, com ângulo de 215º02'43'' e distância de 71,07m, determina-se o ponto V-38, de coordenadas E = 498.303,9419 e N = 8.606.544,3653; daí, com ângulo de 226º30'08'' e distância de 81,17m, determina-se o ponto V-39, de coordenadas E = 498.251,0751 e N = 8.606.482,7762; daí, com ângulo de 165º35'34'' e distância de 37,62m, determina-se o ponto V-40, de coordenadas E = 498.220,2427 e N = 8.606.461,2266; daí, com ângulo de 118º37'51'' e distância de 45,61m, determina-se o ponto V-41, de coordenadas E = 498.179,3980 e N = 8.606.481,5185; daí, com ângulo de 183º05'54'' e distância de 64,13m, determina-se o ponto V-42, de coordenadas E = 498.120,5090 e N = 8.606.506,9048; daí, com ângulo de 186º54'36'' e distância de 64,14m, determina-se o ponto V-43, de coordenadas E = 498.058,9825 e N = 8.606.525,0251; daí, com ângulo de 189º30'14'' e distância de 113,47m, determina-se o ponto V-44, de coordenadas E = 497.946,3349 e N = 8.606.538,6698; daí, com ângulo de 120º41'10'' e distância de 182,44m, determina-se o ponto V-45, de coordenadas E = 497.872,7703 e N = 8.606.705,6228; daí, com ângulo de 181º30'41'' e distância de 65,14m, determina-se o ponto V-46, de coordenadas E = 497.844,9421 e N = 8.606.764,5176; daí, com ângulo de 79º51'25'' e distância de 3,05m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Emissário Final, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Governador Mangabeira, no Município de Governador Mangabeira - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão administrativa que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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