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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13612, de 19 de janeiro de 2012

Nº 13612/2012

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 37774/2011, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411120002027 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 4.430,02m², pertencente a quem de direito, situada à direita da Rua Augusto Eloy, sentido Maracás/BA-250, partindo da Rua Agripino Novaes, cruzando a BA-250 a 140m do entroncamento com a Rua Augusto Eloy, até a Estação Elevatória 01, no Município de Maracás - Bahia, a seguir descrita: TRECHO 1: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 345.634,2694 e N = 8.513.673,4131, com ângulo de 72º44'35" e distância de 28,44m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 345.635,3568 e N = 8.513.701,7765; daí, com ângulo de 221º21'44" e distância de 21,38m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 345.621,8540 e N = 8.513.718,3522; daí, com ângulo de 174º46'04" e distância de 21,84m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 345.609,6617 e N = 8.513.736,4727; daí, com ângulo de 131º07'46" e distância de 87,56m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas E = 345.632,2295 e N = 8.513.821,0744; daí, com ângulo de 123º18'23" e distância de 33,94m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas E = 345.664,4427 e N = 8.513.831,7717; daí, com ângulo de 240º43'15" e distância de 28,21m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas E = 345.669,7805 e N = 8.513.859,4678; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 6,00m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas E = 345.675,6721 e N = 8.513.858,3320; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 31,72m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas E = 345.669,6691 e N = 8.513.827,1851; daí, com ângulo de 119º16'45" e distância de 34,23m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas E = 345.637,1804 e N = 8.513.816,3963; daí, com ângulo de 236º41'43" e distância de 81,58m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas E = 345.616,1554 e N = 8.513.737,5696; daí, com ângulo de 228º52'08" e distância de 18,85m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas E = 345.626,6790 e N = 8.513.721,9291; daí, com ângulo de 158º13'56" e distância de 23,37m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas E = 345.641,4391 e N = 8.513.703,8099; daí, com ângulo de 138º38'16" e distância de 28,79m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas E = 345.640,3364 e N = 8.513.675,0458; daí, com ângulo de 107º15'25" e distância de 6,28m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição; TRECHO 2: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 345.659,2950 e N = 8.513.909,2310, com ângulo de 90º00'00" e distância de 29,33m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 345.687,7839 e N = 8.513.916,2238; daí, com ângulo de 264º37'36" e distância de 57,65m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 345.679,3443 e N = 8.513.973,2544; daí, com ângulo de 177º26'16" e distância de 56,84m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 345.673,5451 e N = 8.514.029,8022; daí, com ângulo de 161º52'27" e distância de 84,10m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas E = 345.691,4190 e N = 8.514.111,9835; daí, com ângulo de 192º27'32" e distância de 39,44m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas E = 345.691,2891 e N = 8.514.151,4249; daí, com ângulo de 188º48'08" e distância de 34,89m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas E = 345.685,8364 e N = 8.514.185,8876; daí, com ângulo de 227º44'16" e distância de 55,95m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas E = 345.639,0545 e N = 8.514.216,5842; daí, com ângulo de 199º45'06" e distância de 46,02m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas E = 345.594,3076 e N = 8.514.227,3435; daí, com ângulo de 217º14'04" e distância de 32,62m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas E = 345.564,4459 e N = 8.514.214,2260; daí, com ângulo de 131º41'50" e distância de 37,27m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas E = 345.530,5590 e N = 8.514.229,7411; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 6,00m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas E = 345.533,0567 e N = 8.514.235,1965; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 34,58m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas E = 345.564,4968 e N = 8.514.220,8017; daí, com ângulo de 228º18'55" e distância de 31,95m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas E = 345.593,7451 e N = 8.514.233,6497; daí, com ângulo de 143º45'56" e distância de 49,09m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas E = 345.641,4728 e N = 8.514.222,1738; daí, com ângulo de 160º14'54" e distância de 59,65m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas E = 345.691,3478 e N = 8.514.189,4476; daí, com ângulo de 131º39'56" e distância de 40,75m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas E = 345.697,2967 e N = 8.514.149,1332; daí, com ângulo de 171º47'40" e distância de 37,79m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas E = 345.697,4211 e N = 8.514.111,3483; daí, com ângulo de 167º32'28" e distância de 83,80m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas E = 345.679,6114 e N = 8.514.029,4622; daí, com ângulo de 198º07'33" e distância de 55,75m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas E = 345.685,2993 e N = 8.513.974,0000; daí, com ângulo de 182º33'44" e distância de 62,98m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas E = 345.694,5189 e N = 8.513.911,6989; daí, com ângulo de 95º22'24" e distância de 34,80m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas E = 345.660,7255 e N = 8.513.903,4033; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 6,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição; TRECHO 3: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 345.696,4194 e N = 8.514.155,0781, com ângulo de 91º12'50" e distância de 37,16m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 345.733,0606 e N = 8.514.161,2866; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 6,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 345.734,0642 e N = 8.514.155,3711; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 37,29m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 345.697,2967 e N = 8.514.149,1332; daí, com ângulo de 88º45'54" e distância de 6,07m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Coletor Tronco 3, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Maracás, no Município de Maracás - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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