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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13591, de 16 de janeiro de 2012

Nº 13591/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h"combinado com o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 33333/2011, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411110070903 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 5.850,85m², pertencente a quem de direito, situada na área paralela à margem esquerda da estrada para Ubaíra, em frente ao Loteamento Colinas do Juá, no Município de Brejões - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 414095.0310 e N = 8.551837.0931, com ângulo de 90º e distância de 100,20m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 414191.0513 e N = 8.551865.7296; daí, com ângulo de 172º25'15"e distância de 84,78m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 414275.8285 e N = 8.551879.1981; daí, com ângulo de 228º44'51" e distância de 72,59m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 414314.5353 e N = 8.551940.6034; daí, com ângulo de 145º01'53" e distância de 129,79m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas E = 414425.8821 e N = 8.551987.4231; daí, com ângulo de 185º58'21" e distância de 19,92m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas E = 414443.3374 e N = 8.551997.0106; daí, com ângulo de 177º16'45" e distância de 39,43m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas E = 414478.7574 e N = 8.552014.3303; daí, com ângulo de 204º08'29" e distância de 39,43m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas E = 414503.9981 e N = 8.552044.6241; daí, com ângulo de 177º13'46" e distância de 60,47m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas E = 414544.9080 e N = 8.552089.1579; daí, com ângulo de 164º49'36" e distância de 159,44m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas E = 414679.7398 e N = 8.552174.2477; daí, com ângulo de 215º36'26" e distância de 34,24m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas E = 414692.6412 e N = 8.552205.9605; daí, com ângulo de 172º22'12" e distância de 33,21m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas E = 414709.1312 e N = 8.552234.7916; daí, com ângulo de 142º39'36" e distância de 94,91m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas E = 414796.5631 e N = 8.552271.7107; daí, com ângulo de 146º50'01" e distância de 40,56m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas E = 414836.4710 e N = 8.552264.4770; daí, com ângulo de 192º44'45" e distância de 74,80m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas E = 414911.2064 e N = 8.552267.7034; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 6,00m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas E = 414911.4652 e N = 8.552261.7090; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 75,48m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas E = 414836.0603 e N = 8.552258.4537; daí, com ângulo de 167º15'15" e distância de 39,44m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas E = 414797.2511 e N = 8.552265.4883; daí, com ângulo de 213º09'59" e distância de 91,09m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas E = 414713.3329 e N = 8.552230.0529; daí, com ângulo de 217º20'24" e distância de 30,79m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas E = 414698.0482 e N = 8.552203.3290; daí, com ângulo de 07º37'48" e distância de 35,75m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas E = 414684.5714 e N = 8.552170.2020; daí, com ângulo de 144º23'34" e distância de 160,56m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas E = 414548.7859 e N = 8.552084.5103; daí, com ângulo de 195º10'24" e distância de 59,53m, determina-se o ponto V-23, de coordenadas E = 414508,5149 e N =8.552040.6719; daí, com ângulo de 182º46'14" e distância de 40,57m, determina-se o ponto V-24, de coordenadas E = 414482.5458 e N = 8.552009.5038; daí, com ângulo de 155º51'31" e distância de 40,57m, determina-se o ponto V-25, de coordenadas E = 414446.1010 e N = 8.551991.6831; daí, com ângulo de 182º43'15" e distância de 20,09m, determina-se o ponto V-26, de coordenadas E = 414428.4963 e N = 8.551982.0135; daí, com ângulo de 185º58'21" e distância de 119,21m, determina-se o ponto V-27, de coordenadas E = 414318.6032 e N = 8.551935.8051; daí, com ângulo de 214º58'07" e distância de 73,42m, determina-se o ponto V-28, de coordenadas E = 414279.4547 e N = 8.551873.6990; daí, com ângulo de 131º15'09" e distância de 88,16m, determina-se o ponto V-29, de coordenadas E = 414192.3852 e N = 8.551859.8662; daí, com ângulo de 187º34'45" e distância de 99,80m, determina-se o ponto V-30, de coordenadas E = 414096.7457 e N = 8.551831.3434; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 6,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Interceptor, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Brejões, no Município de Brejões - BA, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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