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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13570, de 9 de janeiro de 2012

Nº 13570/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 31911/2011, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob os nºs 1411110067406 e 1411110066680 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 116.842,32m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, situada na margem esquerda da estrada vicinal de acesso à localidade de Vila Fagundes, distando 500m do entroncamento com a BA 052, Município de Baixa Grande - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas Y = 8.676393,8864 e X = 373863,1955, com ângulo de 81º e distância de 55,80m, determina-se o ponto V2, de coordenadas Y = 8.676358,1120 e X = 373906,0222; daí, com ângulo de 171º e distância de 84,15m, determina-se o ponto V3, de coordenadas Y = 8.676295,2046 e X = 373961,9150; daí, com ângulo de 183º e distância de 23,07m, determina-se o ponto V4, de coordenadas Y = 8.676278,8804 e X = 373978,2202; daí, com ângulo de 193º e distância de 16,27m, determina-se o ponto V5, de coordenadas Y = 8.676270,1688 e X = 373991,9581; daí, com ângulo de 171º e distância de 17,66m, determina-se o ponto V6, de coordenadas Y = 8.676258,4469 e X = 374005,1702; daí, com ângulo de 180º e distância de 4,00m, determina-se o ponto V7, de coordenadas Y = 8.676255,7859 e X = 374008,1694; daí, com ângulo de 180º e distância de 28,64m, determina-se o ponto V8, de coordenadas Y = 8.676236,7776 e X = 374029,5939; daí, com ângulo de 187º e distância de 14,76m, determina-se o ponto V9, de coordenadas Y = 8.676228,3939 e X = 374041,7383; daí, com ângulo de 188º e distância de 65,33m, determina-se o ponto V10, de coordenadas Y = 8.676199,4220 e X = 374100,2959; daí, com ângulo de 174º e distância de 13,09m, determina-se o ponto V11, de coordenadas Y = 8.676192,5086 e X = 374111,4167; daí, com ângulo de 73º e distância de 55,65m, determina-se o ponto V12, de coordenadas Y = 8.676156,2431 e X = 374069,2074; daí, com ângulo de 229º e distância de 111,11m, determina-se o ponto V13, de coordenadas Y = 8.676045,1299 e X = 374069,4743; daí, com ângulo de 130º e distância de 131,66m, determina-se o ponto V14, de coordenadas Y = 8.675959,7980 e X = 373969,2105; daí, com ângulo de 146º e distância de 203,89m, determina-se o ponto V15, de coordenadas Y = 8.675937,4177 e X = 373766,5548; daí, com ângulo de 119º e distância de 114,32m, determina-se o ponto V16, de coordenadas Y = 8.676030,7050 e X = 373700,4711; daí, com ângulo de 150º e distância de 94,46m, determina-se o ponto V17, de coordenadas Y = 8.676124,7827 e X = 373691,9812; daí, com ângulo 143º e distância de 32,14m, determina-se o ponto V18, de coordenadas Y = 8.676152,1586 e X = 373708,8194; daí, com ângulo de 175º e distância de 45,17m, determina-se o ponto V19, de coordenadas Y = 8.676188,4539 e X = 373735,7021; daí, com ângulo de 179º e distância de 40,03m, determina-se o ponto V20, de coordenadas Y = 8.676220,8791 e X = 373759,1838; daí, com ângulo de 185º e distância de 201,87m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se a implantação da Estação de Tratamento de Esgotos, ETE, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Baixa Grande - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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